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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIAL PERMANENTE. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR, COXARTROSE BILATERAL, DOR NOS OMBROS E NO JOELHO ESQUERDO QUE...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIAL PERMANENTE. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR, COXARTROSE BILATERAL, DOR NOS OMBROS E NO JOELHO ESQUERDO QUE LIMITAM A ATIVIDADE LABORAL. TAMBÉM LOMBALGIA E BRONQUITE ASMÁTICA. SENTENÇA PROCEDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 63 ANOS DE IDADE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003384-61.2019.4.03.6312, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003384-61.2019.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIAL PERMANENTE.
ARTROSE DA COLUNA LOMBAR, COXARTROSE BILATERAL, DOR NOS OMBROS E NO
JOELHO ESQUERDO QUE LIMITAM A ATIVIDADE LABORAL. TAMBÉM LOMBALGIA E
BRONQUITE ASMÁTICA. SENTENÇA PROCEDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. 63 ANOS DE IDADE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA
QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003384-61.2019.4.03.6312
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA ELISA BIBBO

Advogados do(a) RECORRENTE: TULIO CANEPPELE - SP335208-A, PATRICIA DE FATIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ZANI - SP293156-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003384-61.2019.4.03.6312
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA ELISA BIBBO
Advogados do(a) RECORRENTE: TULIO CANEPPELE - SP335208-A, PATRICIA DE FATIMA
ZANI - SP293156-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 06/11/2019.
Inconformado, recorre o INSS alegando, em suma, que a sentença deve ser reformada,
sustentando perda da qualidade de segurada em 1981, e o reingresso ao RGPS p ́após mais
de 30 anos, em 01/08/2012, curto vínculo de emprego, com nova perda da qualidade de
segurada e novo reingresso em 14/11/2017, aos 60 anos de idade já portadora da patologia
degenerativa incapacitante. Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003384-61.2019.4.03.6312
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA ELISA BIBBO
Advogados do(a) RECORRENTE: TULIO CANEPPELE - SP335208-A, PATRICIA DE FATIMA
ZANI - SP293156-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso dos autos, o perito judicial constatou que as patologias que acometem a parte autora a
incapacitam de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe
garanta a subsistência. Laudo anexado ao processo em 14/02/2020 (Id. 209820779).
Nos termos do artigo 479, do Código de Processo Civil:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A perícia judicial constatou que a autora está incapacitada parcialmente estando incapacitada
para labores com esforços físicos severos.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
Trata-se de uma pericianda de 63 anos de idade que trabalhava como manicure e pedicure e
parou de trabalhar devido dor no ombro direito, lombalgia, dor no quadril e bronquite asmática.
Apresentou relatório medico ( 22/12/2019 ) que declara que a artrose da coluna lombar,
coxartrose bilateral, dor nos ombros e no joelho esquerdo limitam a sua atividade laboral.
Conclui-se que, apresenta incapacidade laboral para sua atividade habitual.
Quesitos que devem ser respondidos nas ações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez
e Auxílio Acidente de Qualquer
Natureza.

1. O periciando é portador de doença ou lesão alegadas na petição inicial?
R.Sim.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R.Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R.Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R.Sim. A pericianda apresenta artrose de coluna lombar, quadril, joelho esquerdo e ombros e
não pode trabalhar com esforços físicos. Faz tratamento medicamentoso.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R.Alguns anos atrás, pois, trata-se de doenças crônicas e degenerativas.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R.Sim.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R.Quando iniciou o auxilio doença.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R.Quando iniciou o auxilio doença.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R.Totalmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R.Apresenta incapacidade total.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R.Apresenta incapacidade total.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando esta apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R.Não. Pode trabalhar sem esforços físicos.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R.Não.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?

R.Permanente para sua atividade laboral e temporária para reabilitação em atividade laboral
sem esforços físicos.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R.Apresenta incapacidade permanente para sua atividade habitual.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R.Pode trabalhar sem esforços físicos.
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo
45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R.Não.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R.Não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R.Não. Permanente para sua atividade habitual e temporária para reabilitação em atividade
laboral sem esforços físicos.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período,
incapacidade.
R.Apresenta incapacidade atual para sua atividade habitual.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se entende imprescindível a realização de
perícia com outra especialidade. Qual? (ex. ortopedia, clinica geral, psiquiatria, cardiologia,
oftalmologia, neurologia, oncologia etc.)
R.Não.
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R.Não.
20. É possível precisar se há nexo de casualidade entre a incapacidade cosntatada e a
atividade laborativa desempenhada pela parte autora?
R.Não.
(...)”

Colaciono, também, excertos do laudo médico pericial, anexado no processo n. 0001329-
74.2018.4.03.6312
“(...)

CONCLUSÃO:
Trata-se de uma paciente de 61 anos, que realiza trabalhos leves e moderados no ambiente
laboral, iniciou quadro de poliartralgia há 02anos, com limitação funcional. Atualmente faz uso
de medicação para controle das crises, fisioterapia e acompanhamento nutricional.
Após exame físico, apresenta alteração de marcha, tem mobilidade preservada em coluna
cervical e torácica; nos membros superiores, foi constatado limitação na amplitude de
movimento dos ombros, sem alterações em cotovelos, punhos e mãos. Sem alterações de
reflexos tendíneos (bicipital, estilorradial e tricipital). Não apresenta alteração da sensibilidade,
com testes de Phalen e Tinel negativos.
Mobilidade na coluna lombar preservada, sem comprometimento para realização de suas
atividades, apresenta teste de Laségue negativo bilateralmente, reflexos tendíneos (patelar e
aquileu) preservados e simétricos; nos membros inferiores, apresenta mobilidade diminuída nos
quadris (principalmente à direita) com dor e limitação funcional nos joelhos (principalmente à
direita). Tornozelos e pés, com musculatura sem atrofias ou deformidades.
Conclui-se que após anamnese da autora, avaliação do exame físico, estudo dos exames e
informações complementares, foi observado, neste momento, comprometimento clínico, que
mantenha o autor incapacitado para exercer suas atividades laborais.
(...)
17) Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período,
incapacidade. Incapacidade constatada durante esta perícia (05/11/2018).
(...)”
No presente caso, considerando as condições pessoais, a idade(62 anos), a atividade habitual(
pedicure e manicure), relacionadas com o conceito de ocupação e tais circunstâncias estão
intimamente ligadas à alocação em mercado de trabalho, entendo correta a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse diapasão, sendo fixada a data da incapacidade em 5/11/2018, não há que se falar em
preexistência do mal incapacitante.
Transcrevo os principais tópicos da r. sentença recorrida, que bem elucidam a questão:
“(...)
MARILDA ELISA BIBBO GONCALVES, com qualificação nos autos, propôs a presente
demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese,
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez (NB 628.983.637-8).
(...)
No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada em 13/02/2020 (laudo anexado em
14/02/2020), o perito clínico geral concluiu que a parte autora está incapacitada total e
permanentemente para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividade que não
demande esforços físicos. Fixou a data do início da incapacidade no início do auxílio-doença,
em 05/11/2018 (respostas aos quesitos 05, 06, 09, 11 e 12 - fl. 02 do laudo pericial).
No relatório médico de perícia complementar (documento anexado em 01/03/2021), o perito
afirmou que a data do início da incapacidade se iniciou quando foi concedido o benefício de
auxílio-doença, ou seja, em 05/11/2018. Acrescentou que as doenças se iniciaram antes do dia

14/11/2017, entretanto, não soube informar a data do início das doenças que acometem a parte
autora.
Em que pese a conclusão do perito de que a parte autora poderia ser reabilitada pelo réu, no
caso dos autos, constato que a requerente tem artrose da coluna lombar, coxartrose bilateral,
dor nos ombros e no joelho esquerdo que limitam a sua atividade laboral, tem também
lombalgia e bronquite asmática. Ademais, conta com 63 anos de idade (idade avançada), razão
pela qual entendo que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para qualquer
atividade laboral desde 06/11/2019 (dia seguinte à cessação do NB 628.983.637-8), sendo
inviável sua reabilitação profissional e posterior recolocação no mercado de trabalho.
(...)
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos
autos em 06/08/2021, demonstra que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como
segurado “contribuinte individual” pelo período de 01/10/2017 até 30/09/2018 e recebeu
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 628.983.637-8) pelo período de 05/11/2018 até
05/11/2019, cumprindo assim os referidos requisitos na data do início da incapacidade, em
05/11/2018.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
de 06/11/2019, data do início da incapacidade permanente fixada por este juízo.
Analisando as alegações do INSS (petição anexada em 04/03/2021), constato que não há que
falar em doença preexistente. Em que pese no laudo médico o perito afirmar que a doença
tenha se iniciado em data anterior ao ano de 2017, o perito também concluiu que houve
agravamento ou progressão da doença. Fixou referido agravamento no momento em que foi
concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença (concessão judicial), conforme autos do
processo nº 0001329-74.2018.4.03.6312, ocasião em que foi fixada a data do início da
incapacidade temporária em 05/11/2018. Ademais, naquela ação, nem sequer houve recurso do
réu. Ressalto que o INSS, em 28/10/2019, ao analisar o pedido de prorrogação do benefício,
indeferiu-o pelo motivo de “não constatação de incapacidade laborativa”, devendo a parte
autora retornar ao trabalho após o dia 05/11/2019.
Não se deve agora, depois de haver fixado a DII temporária judicialmente (cf. autos nº 0001329-
74.2018.4.03.6312), com trânsito em julgado em 20/08/2019, julgar improcedente a presente
ação sob a alegação de doença preexistente anterior ao ano de 2017.
Portanto, considero afastadas todas as alegações do Instituto réu, principalmente a alegação de
doença preexistente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, condenando o réu a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez a partir de 06/11/2019, pelo que extingo o processo com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual,
revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a verossimilhança das alegações
(incapacidade atestada em perícia), razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA,
determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
em prol da parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da

antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de agosto de 2021, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem
liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo
em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se
suspendendo pela interposição de recurso.
Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o
caso.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas
processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários
periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício
Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Por fim, destaco que, ressalvado o disposto no art. 101, § 1º da Lei 8.213/91, a aposentadoria
por invalidez é um benefício que possibilita a reavaliação administrativa quanto à incapacidade
do segurado, conforme preceituam os artigos 47 da Lei 8.213/91 e 46 e parágrafos, do Decreto
3.048/99. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95. Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-
se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente.”
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da

Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIAL PERMANENTE.
ARTROSE DA COLUNA LOMBAR, COXARTROSE BILATERAL, DOR NOS OMBROS E NO
JOELHO ESQUERDO QUE LIMITAM A ATIVIDADE LABORAL. TAMBÉM LOMBALGIA E
BRONQUITE ASMÁTICA. SENTENÇA PROCEDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. 63 ANOS DE IDADE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA
QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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