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<br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA BINOCULAR. COMPROVAÇÃO AGRAVAMENTO. NÃO HÁ ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA BINOCULAR. COMPROVAÇÃO AGRAVAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O laudo pericial constatou que o autor apresenta “cegueira legal a direita e a esquerda” e incapacidade total e permanente. 3. Apesar de existir processo anterior, em que foi julgado improcedente o pedido da parte autora; no presente processo, ficou claro que se trata de agravamento da cegueira da parte autora. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005901-04.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005901-04.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA BINOCULAR. COMPROVAÇÃO
AGRAVAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O laudo pericial constatou que o autor apresenta “cegueira legal a direita e a esquerda” e
incapacidade total e permanente.
3. Apesar de existir processo anterior, em que foi julgado improcedente o pedido da parte autora;
no presente processo, ficou claro que se trata de agravamento da cegueira da parte autora.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005901-04.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE SANTOS DA SILVA JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005901-04.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE SANTOS DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde 17/10/2020.
Nas razões recursais, o INSS afirma que a parte autora ajuizou ação anteriormente contra o
INSS para a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, processo:
00108613720204036301. O processo foi julgado improcedente, uma vez que restou
demonstrada a ausência de incapacidade do autor, através da perícia realizada em 08/07/2020.
Ainda, a petição inicial desta nova ação descreve, exatamente, a mesma patologia indicada no
processo transitado em julgado, trazendo os mesmos documentos probatórios. Ora, trata-se da
mesma alegação já realizada no processo anterior, sem que tenha sido demonstrada a
alteração do estado de saúde do Autor entre a prova pericial produzida naqueles autos e o

ajuizamento da nova ação. Requer o INSS que este processo seja declarado extinto, em razão
da incidência da coisa julgada, com a imposição da multa, por litigância de má-fé, e demais
consectários de sucumbência, por trazer demanda repetida ao Judiciário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005901-04.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE SANTOS DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
In casu, o perito deste Juizado constatou a incapacidade total e permanente da parte autora.
Segundo o laudo médico pericial:
“O autor possui cegueira legal a direita e a esquerda. O autor possui cegueira legal bilateral

desde 25/10/2016, e trabalhou de maneira adaptada. Houve agravamento com piora da visão
central de ambos os olhos, a partir de 21/ 01/2020, segundo laudo médico. Data de início da
doença: 22/03/2016 Data de início da incapacidade: 21/01/2020”
Em complemento ao laudo pericial, em razão da dúvida acerca da mudança efetiva da situação
fática apurada no processo nº 0010861-37.2020.4.03.6301, que tramitou neste Juizado, o perito
deixou claro que na demanda anterior não foi apresentado ao perito médico daquele processo o
exame de campo visual, exame necessário para aconstatação da incapacidade em razão do
agravamento da cegueira da parte autora.
Conforme os esclarecimentos prestados:
“a acuidade visual encontrada difere pouco de ambos os processos (20/60 para 20/100). No
entanto, no processo de 2020, não houve apresentação do campo visual. Como é de se
esperar, em distrofias retinianas, costuma-se ter grandes constrições de campo visual e
portanto, o mesmo foi diagnosticado como cegueira de ambos os olhos, por cegueira legal,
dada a grave constrição de campo visual apresentada. Dessa forma, com a acuidade visual
encontrada de 20/100, correspondendo a 48,9% de eficiência visual e 36,675% de eficiência
visual binocular, com grave constrição de campo visual, o autor foi considerado incapaz. As
conclusões deste jurisperito basearam-se nos relatos do(a) autor(a), exame físico, exames
complementares solicitados e/ou apresentados e tais conclusões poderão ser revistas e
eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente
documentados.”
Ficou claro no laudo pericial que se trata de agravamento da cegueira da parte autora. De todo
modo, o INSS não apresentou qualquer fato ou argumento que pudesse afastar as conclusões
do perito judicial, cujo laudo elaborado encontra-se claro e muito bem fundamentado no sentido
da incapacidade total e permanente da parte autora com início em 21/01/2020, razão pela qual
deve ser acolhido.
Assim, resta analisar a manutenção da qualidade de segurada da parte autora à época, bem
como se há o preenchimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício.
No caso em tela, na data fixada como data de início da incapacidade, a parte autora ainda
ostentava a qualidade de segurado, pois manteve vínculo empregatício até 04/01/2020, nos
termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista ser a parte autora portadora de cegueira, a concessão do benefício
aposentadoria por invalidez independe do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Não se aplica o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que não
há relatos de que o autor necessite da assistência permanente de outra pessoa, para os atos da
vida diária.
No entanto, embora a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo médico perito seja
21/01/2020, a data de início do benefício (DIB) não pode ser a mesma, por uma questão
processual: incidiu a coisa julgada formada no processo nº 0010861-37.2020.4.03.6301.
Explico.
Enquanto tramitava referido processo, a parte autora poderia ter apresentado, na perícia
realizada em 14/07/2020, o exame do campo visual, datado de 21/01/2020, que constatou a sua

incapacidade no presente processo, mas não o fez, de modo que a sentença de improcedência
que acolheu o laudo pericial lá apresentado, publicada em 1º/ 10/2020, transitou em julgado.
Portanto, apenas é possível fixar a data de início do benefício após o trânsito em julgado da
sentença proferida no processo de 2020, isto é, em 17/10/2020 .”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA BINOCULAR. COMPROVAÇÃO
AGRAVAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O laudo pericial constatou que o autor apresenta “cegueira legal a direita e a esquerda” e
incapacidade total e permanente.
3. Apesar de existir processo anterior, em que foi julgado improcedente o pedido da parte
autora; no presente processo, ficou claro que se trata de agravamento da cegueira da parte
autora.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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