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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 17 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS COMPROVAM QUE A DOENÇ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:06

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 17 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS COMPROVAM QUE A DOENÇA E A INCAPACIDADE LABORATIVA REMONTAM A PERÍODO ANTERIOR AO SUE INGRESSO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a preexistência da incapacidade. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta patologia cardiológica, possui incapacidade total e temporária e fixou a data de início da doença e da incapacidade quatro meses após seu retorno ao regime geral. 3. Considerando os documentos apresentados, 17 anos sem contribuir e que o único vínculo empregatício após o retorno teve como empregadora a esposa do autor, comprovam que o início da doença e da incapacidade foram preexistentes. 4. Recurso da parte ré que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002235-16.2018.4.03.6328, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002235-16.2018.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 17 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS
COMPROVAM QUE A DOENÇA E A INCAPACIDADE LABORATIVA REMONTAM A PERÍODO
ANTERIOR AO SUE INGRESSO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. CONFIRMAÇÃO PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a preexistência da
incapacidade.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta patologia
cardiológica, possui incapacidade total e temporária e fixou a data de início da doença e da
incapacidade quatro meses após seu retorno ao regime geral.
3. Considerando os documentos apresentados, 17 anos sem contribuir e que o único vínculo
empregatício após o retorno teve como empregadora a esposa do autor, comprovam que o início
da doença e da incapacidade foram preexistentes.
4. Recurso da parte ré que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002235-16.2018.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002235-16.2018.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença/auxílio

por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade
permanente), tendo em vista a preexistência da incapacidade.
Nas razões recursais, a parte autora alega que sua enfermidade se inicia após já possuir
qualidade de segurando e tendo a mesma seagravado com o passar do tempo. Logo, que o
inicio da incapacidade laboral iniciou – se na data de 25/08/2011, quando teve seu benefício de
auxilio doença concedido administrativamente pelo próprio INSS. Sustenta que a própria perita
judicial afirma que a incapacidade laboral do autor iniciou – se em 13/07/2011, data esta que o
mesmo já possui qualidade de segurado junto ao INSS. Por estas razões, pretende a reforma
da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002235-16.2018.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua

fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Incapacidade
No caso dos autos, a perita do Juízo concluiu que o autor, qualificado na inicial como gerente
financeiro, é portador de “de hipertensão, diabetes, dislipidemia, insuficiência cardíaca e
transtorno depressivo recorrente”.
Declinou que a incapacidade étotal e temporáriapara as suas atividades laborais, consignando
no laudo:
“1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Portadora de hipertensão, diabetes, dislipidemia, insuficiência cardíaca e transtorno depressivo
recorrente”
“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
A data de início da patologia é 21/01/2012 data de ecodopplercardiograma.
“12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual
Periciado não apresentou melhora da patologia em novo EcoDopplercardiograma do ano de
2018,caso periciado seja submetido a um tratamento mais otimizado e apresente novos exames
cardiologicos atuais faz-se necessário em um período de 90 dias uma nova perícia para
reavaliar a capacidade laboral do autor.(g.n)
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
Não existe incapacidade permanente na data da perícia.”
“Conclusão. Após analises de laudos e exames médicos, através de perícia indireta concluo
que o autor se encontra incapacitado temporariamente pois apresenta uma patologia
cardiológica instável, que não apresentou melhora mesmo com o tratamento, porém acredito
que com tratamento cardiológico mais otimizado e novos exames cardiológicos faz-se
necessário em um período de três meses uma nova perícia para reavaliar a capacidade laboral
do autor.”
Cumpre destacar que a perita fixou no laudo médico DID e DII em 21/01/2012 data de
ecodopplercardiograma, mas que em complemento ao laudo (ID84882496 - Pág. 1),ratificou a
data, nestes termos:
“APOS VERIFICAR EXAMES ANEXADOS AOS AUTOS CONCLUO QUE A DATA INICIAL DA
DOENÇA E QUE A PERICIADA ESTAVA INAPTA TOTAL E TEMPORARIAMENTE NA DATA
DE 13/07/2011 DATA DO PRIMEIRO EXAME ANEXADO PELA CUORE.POREM NÃO É
POSSIVEL ESTIMAR O TEMPO QUE A PATOLOGIA DEMOROU PARA SE ESTABELECER”.
Em suma, a perita concluiu pela incapacidade total e temporária , estimando um prazo para
reavaliação em três meses, fixando a DID e a DII em 13/07/2011, após análise de exame
juntado aos autos por requerimento desse juízo, com expedição de ofício a entidades médicas
que atenderam o autor.
O laudo do perito do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de

saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos
autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta
qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Destarte, verifico preenchido o requisito da incapacidade exigido para o benefício de auxílio-
doença, com reabilitação profissional.
Carência e da qualidade de segurado
Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício,
assim dispõe o art. 15, da Lei n.° 8.213/91:
“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.
Como se pode observar, a referida norma estabelece hipóteses em que mesmo após o término
do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, ou, ainda, do fim do recebimento do
benefício previdenciário, a qualidade de segurado é mantida, desde que presentes as hipóteses
acima elencadas.

Todavia, no caso presente há que se analisar a data de início da doença e da incapacidade
porque a doença preexistente afasta o direito ao benefício, nos claros termos do artigo 59, § 1º
da Lei 8.213/91:
“Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o seu benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.” (grifo nosso)
Verifico do laudo judicial e do seu complemento (ID84882496 - Pág. 1) que a perita concluiu
pela incapacidade total e temporária , estimando um prazo para reavaliação em três meses,
fixando a DID e a DII em 13/07/2011, após análise de exame juntado aos autos por
requerimento desse juízo, com expedição de ofício a entidades médicas que atenderam o autor.
Importante ressaltar que a perita explicou que “POREM NÃO É POSSIVEL ESTIMAR O
TEMPO QUE A PATOLOGIA DEMOROU PARA SE ESTABELECER”.
Verificou-se que, no extrato do CNIS colacionado ao feito (ID 84882238 - Pág. 2) , o postulante,
depois de cessado o seu último vínculo empregatício em 20/04/1994, somente reingressou no
RGPS em 01/03/2011 como empregado de ELAINE DE C. M. SENAcom última remuneração
em07/2012. Em perícia administrativa em 30/10/2012 (ID 84882238 - Pág. 13) o autor informou
que ELAINE DE C. M. SENA é sua esposa.
Nas perícias administrativas, o autor qualificou-se em diferentes funções, apesar de trabalhar
na mesma empresa da esposa: em 25/07/2011, “Requerente sem carteira de trabalho, informa
que trabalha em distribuidora de confecções, trabalha tomando conta, gerenciando, todos os
setores de separação de peças, carregamento e outros, menos o financeiro” (84882238 - Pág.
6). Em 02/09/2011 “qualificou-se como carregador de carga há 5 meses,” (ID 84882238 - Pág.
9).
Ademais, nos documentos juntados aos autos, na inicial do processo 0003801-
76.2012.403.6112(ID 84882211 - Pág. 2), em que o requerente pretendia a conversão do
auxílio-doença (NB 547.673.837-8) que recebia desde 25/08/2011 (concedido
administrativamente), em aposentadoria por invalidez, ele alegou que em exames datados de
13/07/2011 e 31/01/2012 já comprovavam a gravidade da doença cardíaca. Sendo que em
perícia realizada naqueles autos, o perito descreveu no laudo (ID 84882211 – Págs 22/ 28) que
o periciado era portador de hipertensão arterial e micardiopatia dilatada e referiu início da
doença em 2011.
Diante de todo o exposto, conquanto afirme a perita judicial o início da doença e incapacidade
do autor em 13/07/2011, os documentos colacionados ao feito, revelam que a doença e
incapacidade laborativa da parte remonta a período anterior ao seu ingresso no sistema
previdenciário em 01/03/2011, após longo período sem contribuição (desde 20/04/1994).
Ante as contradições na qualificação do periciado em perícias administrativas, a natureza e
gravidade da doença já em 2011 (como exposta na inicial do processo 0003801-
76.2012.403.6112), o vínculo de trabalho com a esposa, não é difícil concluir que o início da
incapacidade remonta certamente a período anterior ao seu ingresso no RGPS, em 01/03/2011,
quando já plenamente ciente da sua moléstia incapacitante.
Desse modo, tenho que a incapacidade não sucedeu posteriormente ao ingresso da autora no

RGPS, mas foi, ao contrário, seu móvel determinante.
Assim, considerando que a parte autora contrariou a previsão contida no artigo 59 § 1º da Lei
8.213/91 e § 2º do artigo 42 da mesma Lei, ingressando no RGPS já portadora de enfermidade
incapacitante, não há direito ao gozo do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência
do pedido se impõe.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 17 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS

COMPROVAM QUE A DOENÇA E A INCAPACIDADE LABORATIVA REMONTAM A
PERÍODO ANTERIOR AO SUE INGRESSO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a
preexistência da incapacidade.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta patologia
cardiológica, possui incapacidade total e temporária e fixou a data de início da doença e da
incapacidade quatro meses após seu retorno ao regime geral.
3. Considerando os documentos apresentados, 17 anos sem contribuir e que o único vínculo
empregatício após o retorno teve como empregadora a esposa do autor, comprovam que o
início da doença e da incapacidade foram preexistentes.
4. Recurso da parte ré que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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