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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da implantação do benefício em sede de antecipação de tutela. 2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 1 ano, contado do exame pericial. 3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU). 4. Uma vez fixada a data de início da incapacidade após a data do requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, segundo Súmula 576 do STJ. 5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001633-53.2016.4.03.6309, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001633-53.2016.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da
data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da
implantação do benefício em sede de antecipação de tutela.
2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo
de reavaliação de 1 ano, contado do exame pericial.
3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado
prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).
4. Uma vez fixada a data de início da incapacidade após a data do requerimento administrativo, a
data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, segundo Súmula 576 do STJ.
5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001633-53.2016.4.03.6309
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CARLOS BISPO

Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001633-53.2016.4.03.6309
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS BISPO
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do ajuizamento da ação, em 01/06/16,
com uma renda mensal de R$ 2.614,77, para a competência de novembro de 2019 e DIP para
dezembro de 2019. O benefício deverá ser mantido pelo período de 120 dias, contado da data
da implantação do benefício em sede de antecipação de tutela, considerando o prazo fixado
pelo perito judicial para uma nova reavaliação médica e os termos do artigo 60 da Lei 8.213/91

com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.446/2017.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que se o perito judicial aponta uma estimativa de
recuperação para o segurado com base na experiência médica e nos elementos concretos
analisados pelo expert, a DCB deve ser fixada de acordo com o laudo pericial. Observe-se
ainda que tal prazo deve ser contado a partir da data da perícia judicial, marco a partir do qual o
perito fixou sua estimativa de recuperação, entendimento recentemente sedimentado pela TRU
da 4ª Região. Caso, por ocasião do julgamento deste recurso, a DCB originalmente fixada pelo
Juízo já tenha vencido ou venha a vencer em prazo inferior ao acima sugerido, então nenhuma
alteração deverá ser feita, eis que o segurado já teve oportunidade de requerer a prorrogação
do benefício. Requer, por fim, que a DIB seja fixada na data da citação (04/11/2016), uma vez
que a DII é posterior a data de cessação do benefício. Por estas razões, pretende a reforma da
r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001633-53.2016.4.03.6309
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS BISPO
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que a EC nº 103/19 e o Decreto nº 10.410/20 alteraram
substancialmente o Decreto nº 3.048/99, passando a denominar o benefício de aposentadoria
por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença
de “auxílio por incapacidade temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
Segundo exame médico pericial do juízo (na especialidade de clínica geral), realizado em

02/08/2016, a parte autora apresenta “câncer de colón”, submetido a tratamento cirúrgico e
atualmente mantendo quimioterapia, ainda sem previsão de alta. Concluiu, assim, estar o autor
incapacitado total e temporariamente para o exercício da profissão que exercia desde dezembro
de 2015 (DII), com prazo de reavaliação de 1 ano, a contar da data da realização da perícia
médica judicial. (laudo pericial – ID 194158595)
Quanto ao segundo requisito necessário para a concessão do benefício ora postulado, a
qualidade de segurado, também está presente, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91,
conforme constante do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, anexo aos autos, cujo
trecho transcrevo: “Verificamos que o Autor manteve vínculo empregatício até 13/05/14 e
recebeu seguro desemprego. Dessa forma, manteve a qualidade de segurado até 15/07/16.
Após receber o seguro desemprego, sem perder a qualidade de segurado, efetuou
recolhimentos como contribuinte facultativo, de out/14 a dez/14. Conforme art. 137, §8º da
Instrução Normativa 77 de 2015, manteria a qualidade de segurado até 15/02/17."
Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor
a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em consulta ao DATAPREV, verifica-se que o último requerimento administrativo realizado pela
parte autora foi em 07/10/2015 (DER). O perito fixou o início da incapacidade em dezembro de
2015, ou seja, posterior ao requerimento administrativo. Logo, não havendo pedido
administrativo posterior à data fixada para o início da incapacidade pelo perito, referido
benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida (02/06/2016), em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Esse entendimento, aliás, encontra-se em consonância com Súmula 576, do Superior Tribunal
de Justiça, publicada em 22/06/2016: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria porinvalidez concedida judicialmente será a data da
citação válida.”
No que se refere à fixação de prazo máximo para a duração do benefício, verifico que o perito
de confiança do juízo estimou que o tempo necessário para a parte autora se recuperar e ter
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual é de 1 ano contados da data da
perícia médica, realizada em 02/08/2016.
De fato, como dito pelo INSS, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/17, o
benefício de auxílio por incapacidade temporária ora concedido deveria ter sido cessado em
02/08/2017 (1 ano contado da perícia judicial) e, somente no caso de haver pedido de
prorrogação por parte do segurado, é que o benefício deveria ter sido mantido até a realização
da nova perícia.
Porém, considerando que a DCB (1 ano a contar da perícia médica realizada) em 02/08/2017 já
transcorreu e, que o benefício da parte autora já foi cessado, nos termos da sentença proferida
(1 ano contado da efetiva implantação do benefício ora concedido) em 18/03/2021, entendo
prejudicado o pedido da parte Recorrente.
No que se refere ao termo inicial para fins da fixação da DCB, a Turma Nacional de
Uniformização julgou o Tema nº 246 em 20/11/2020, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia da TNU, e fixou a seguinte tese:“I - Quando a decisão judicial
adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é

a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser
garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo
de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo
de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei
8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do
benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” (PEDILEF 0500881-
37.2018.4.05.8204/PB, de Relatoria do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto).
Diante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar parcialmente a
sentença e fixar a data de início do benefício na data da citação, em 02/06/2016.
Tendo em vista que o(a) Recorrente foi vencido(a) em somente parte do pedido, deixo de
condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que só o(a)
Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97
do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da
data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da
implantação do benefício em sede de antecipação de tutela.
2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo
de reavaliação de 1 ano, contado do exame pericial.
3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado
prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).
4. Uma vez fixada a data de início da incapacidade após a data do requerimento administrativo,
a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, segundo Súmula 576 do STJ.
5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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