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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELO P...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELO PERITO. REINGRESSO AO RGPS COM APENAS DOIS RECOLHIMENTOS. SEM CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA RECUPERAR A QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. SEM APLICAÇÃO A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001839-03.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001839-03.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII
FIXADA PELO PERITO. REINGRESSO AO RGPS COM APENAS DOIS RECOLHIMENTOS.
SEM CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA RECUPERAR A QUALIDADE DE SEGURADO.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. SEM APLICAÇÃO A EXTENSÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001839-03.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MIRNA PATRICIA RAMOS DE QUEIROZ

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001839-03.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MIRNA PATRICIA RAMOS DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência que rejeitou a concessão de
benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência da qualidade de segurado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001839-03.2021.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MIRNA PATRICIA RAMOS DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado,
o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade
total e temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o
desempenho de atividade laboral.

Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem
Enunciado 23, do JEFSP).

Não podem ser confundidos os conceitos de carência e qualidade de segurado: a primeira é o
"número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício", nos termos do art. 24, "caput", da Lei 8.213/91; a segunda, por sua vez, é a relação
jurídica entre a pessoa física e a Previdência Social, decorrente do exercício de qualquer das
atividades previstas no art. 11 da mesma lei.

Extrai-se do art. 15, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém aqualidade de segurado,
independente de contribuições: I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II –
até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

A Turma Nacional de Uniformização consolidou a interpretação de que: “(...) faz-se necessário
novo julgamento pela Turma Recursal, mediante adequação às premissas fixadas por esta
Corte Uniformizadora. 10. Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no
sentido de que (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de
desemprego, (ii) a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91
somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, e (iii) Nos termos da Questão de
Ordem nº 20 desta TNU, acórdão anulado e devolução dos autos à Turma Recursal de origem
para que seja realizada dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para
comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade”

(Processo PEDILEF 00087107120114036315 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA
GONÇALVES Sigla do órgão TNU Data da Decisão 20/10/2016 Fonte/Data da Publicação DOU
10/11/2016).

Note-se, que apenas a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente
para comprovar situação de desemprego, conforme entendimento fixado na Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF nº
2007.71.95.000394-2/RS e no PEDILEF nº 2008.33.00.700541-2/BA) e na Petição nº 7115/PR
do Superior Tribunal de Justiça.


No presente feito a perícia médica concluiu que a parte autora possui limitação funcional em
coluna lombar, ombros, quadris e joelhos, devido quadro de poliartrite com quadro álgico
intenso, estando incapacitada de forma total e temporária desde 03/03/2021 (DII), com
reavaliação em 6 meses.

Entendeu o juízo de origem que a parte autora não preencheu o requisito de qualidade de
segurado na data de início da incapacidade, eis que após término de vínculo empregatício em
07.06.2019, afasta-se do RGPS, só retornando em fevereiro de 2021, sem carência suficiente
para recuperar a qualidade de segurada.

A sentença não merece reforma. Com efeito, NÃO foi juntada a rescisão contratual do vínculo
encerrado em 07.06.2019, a consulta do seguro desemprego anexada ao evento 27 é negativa,
a juntada com o recurso de documentos que indicam a busca por emprego são datados de
2021 após o reingresso no regime geral em fevereiro de 2021. Assim não restou demonstrado,
por qualquer meio de prova, a condição de desemprego involuntário da parte autora, não se
aplicando ao caso a extensão do período de graça de 24 meses previsto no art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII
FIXADA PELO PERITO. REINGRESSO AO RGPS COM APENAS DOIS RECOLHIMENTOS.
SEM CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA RECUPERAR A QUALIDADE DE SEGURADO.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. SEM APLICAÇÃO A EXTENSÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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