Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001357-87.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. ANTERIOR A EC 103/2019. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001357-87.2020.4.03.6339
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA EMYDIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001357-87.2020.4.03.6339
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA EMYDIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001357-87.2020.4.03.6339
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA EMYDIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder à autora
aposentadoria por incapacidade permanente.
3. O INSS recorre alegando que a sentença afastou a incidência da EC 103/2019, mas que o
laudo não soube precisar o início da incapacidade. Assim, a data de início da incapacidade
deve ser fixada na data da perícia, em 23/02/2021, aplicando-se o princípio “tempus regit
actum”.
4. O recurso não comporta provimento.
5. A sentença proferida analisou adequadamente a questão relativa à data de início do
benefício, razão pela qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, “verbis”:
“No tocante à data de início da incapacidade, atestou ser desde 2017(ano em que percebeu
pela primeira vez auxílio-doença), pois asseverou que tal incapacitação vem desde a patologia
de base, com fulcro em atestado médico de 16.07.2020 (evento 002, página 13).
Uma vez comprovadas nos moldes da Lei 8.213/91, a condição de segurada, a carência mínima
exigida, a incapacidade e a insuscetibilidade de reabilitação permanente para o trabalho, é de
ser concedida à requerente aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial da benesse, deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último
auxílio por incapacidade percebido administrativamente, em respeito ao pleiteado na exordial,
ou seja, em 01.06.2020, pois, conforme apurado, inexistiu melhora no quadro clínico da
requerente desde então, motivo pelo qual o INSS não deveria ter cessado o benefício.
Tendo em vista a impossibilidade de reabilitação da autora, resta prejudicada a fixação de data
de cessação do benefício.”
6. Ainda que o laudo pericial não tenha precisado a data de início da incapacidade, foi claro no
sentido de que ela remonta a 2017, “verbis”:
“7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? R: A incapacidade vem desde a patologia de base.7.1. Caso a
resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do
agravamento ou progressão?R: Um atestado médico.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Temos um documento
médico que diz no ano de 2017, mas não temos outros documentos, que especifiquem melhor a
data”
7. Assim sendo, a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede
recursal, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas
razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos,
conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO
DA INCAPACIDADE. ANTERIOR A EC 103/2019. REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA