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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA M...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001386-40.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001386-40.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001386-40.2020.4.03.6339
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES CHAVES

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS SUSSUMI IVAMA - SP229398-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001386-40.2020.4.03.6339
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS SUSSUMI IVAMA - SP229398-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001386-40.2020.4.03.6339
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS SUSSUMI IVAMA - SP229398-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando a modificar a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por ausência do requisito da
miserabilidade.

2. Recurso em que a parte autora sustenta preencher os requisitos para a concessão do
benefício, em especial o requisito da miserabilidade.

3. O recurso não merece provimento.

4. A sentença tratou adequadamente a questão relativa à ausência da condição de
miserabilidade, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente
as suas razões de decidir, “verbis”:

“No caso em apreço, fundado na segunda hipótese, entendo que o estado de miserabilidade
não restou configurado.
Isso porque, de acordo com o estudo socioeconômico, realizado em dezembro/2020, e dados
constantes do CNIS e CADÚNICO, a renda mensal do conjunto familiar -formado pelo autor e
sua filha, Maria Nilzete Meira, proveniente do trabalho com registro da filha, na Prefeitura
Municipal de Queiroz/SP, corresponde a R$ 1.500,00, ultrapassando, assim, o limite de ½
salário mínimo per capita.
Além disso, residem em imóvel próprio, não havendo, portanto, despesa com aluguel,
guarnecido com todos os itens necessários à sobrevivência digna.
No mais, do que se extrai do estudo socioeconômico, a família é acompanhada e medicada
pela rede básica de saúde, sendo que a receita não ultrapassa as despesas declaradas.
Assim, a meu ver, não se vislumbra, in casu, miserabilidade, contingência social à qual se volta
a Assistência Social.
Registre-se, por oportuno, que não se presta a Assistência Social para ensejar melhoriado
padrão econômico de vida do interessado, mas fornecer-lhe recurso financeiro básico e
suficiente para prover sua manutenção. Por isso, o valor do benefício é de um salário mínimo,
constitucionalmente suficiente para fazer frente às necessidades entabuladas no art. 7º, IV, da
CF. Aquele que possui meio de prover sua manutenção –ou tê-la provida por familiar –não faz
jus a benefício assistencial.
Portanto, ausente requisito legal, o pedido dever ser indeferido.”



5. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.

6. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.

7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a
sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c
artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.

8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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