Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000090-18.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIB CONFORME
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. RECURSO DA PATE AUTORA
IMPROVIDO E DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000090-18.2021.4.03.6316
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUZANA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000090-18.2021.4.03.6316
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUZANA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar o INSS à
implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 30/03/2021, com data do início do
pagamento (DIP) em 01.05.2021 e DCB na efetiva reabilitação, condenado-o, outrossim, ao
pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão
da tutela antecipada ora concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário.”
Recorre o INSS requerendo que seja determinada apenas a deflagração do procedimento de
reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados
de tal processo, conforme entendimento da TNU (TEMA 177).
A parte autora, por sua vez, recorre postulando que a data de início do benefício seja fixada na
data da cessação do beneficio que recebia, ou seja, 30/12/2020.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000090-18.2021.4.03.6316
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUZANA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova, é importante frisar que “só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma,
compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o
acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o
julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I,
não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de
08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o laudo pericial médico elaborado por perito especialista em Ortopedia,
Perícias Médicas e Medicina do Trabalho concluiu que a autora (nascida em 14/05/1976, ensino
fundamental incompleto, cortadora de cana) é portadora de patologia em coluna que lhe causa
incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 30/03/2021 (data da perícia). Destaco
trechos elucidativos do laudo pericial:
“(...)
4. EXAME CLÍNICO GERAL
O(A) Autor(a) apresenta-se para a pericia adequadamente vestido(a) em boas condições de
higiene , consciente , orientado(a) , corado(a) , nutrido(a), regular estado geral ,hidratado(a) ,
Eupneica , atento(a) , com pensamento fluindo normalmente , cognição preservada , adentrou a
sala de Pericia deambulando normalmente sem dificuldades , sem ajuda de terceiros ,não
apresenta patologias externas aparentes , sem sinais de patologias dermatológicas.
5. EXAME CLÍNICO ESPECÍFICO SEGUINDO O PROTOCOLO ABAIXO.
Obs.: Os sinais clínicos encontrados no exame físico das diversas partes do organismo do (a)
Autor (a) e o resultado deste descrito abaixo que segue um protocolo pessoal de avaliação
testado em todos os Periciandos, leva em consideração os parâmetros de normalidade
respeitando A IDADE, SEXO E ATIVIDADE DE CADA PERICIADO(A).
Membros Superiores: Sem atrofia, sem edemas, arco de movimento dentro da normalidade,
força muscular mantida, exame clínico dos punhos sem edema, arco de movimento dentro da
normalidade, força muscular mantida, Sinal de Tinnel negativo bilateralmente, Teste de Phallen
negativo bilateralmente, Teste de Phallen invertido negativo bilateralmente.
Membros Inferiores: Nada digno de nota no presente caso.
Coluna Vertebral: sem edemas, sem atrofia, contratura muscular paravertebral bilateral, arco de
movimento restrito na flexo extensão, força muscular mantida, reflexos neuro musculares
exacerbados, Sinal de Laségue positivo bilateralmente.
Outros aparelhos e sistemas: tender points 9
(...)
8. DISCUSSÃO
Analisando a história clínica, documentação apresentada e exame clínico geral é possível
concluir que:
O (A) Periciando (a) é portador (a) de Espondilartrose de coluna cervical e lombar com
discopatia degenerativa, doença adquirida crônica degenerativa de inicio por volta de dez anos,
sem nexo acidentário ou trabalhista, de tratamento clinico, medicamentoso fisioterápico
frequente, atividade física, sem indicação cirúrgica no momento e com incapacidade laboral.
9. CONCLUSÃO
Tomando-se o que reportou em todo teor deste Laudo, baseado no exame físico, análise da
história relatada, dos documentos contidos nos autos e das atividades desenvolvidas, (itens de
3 a 8) o signatário respeitando o mérito exclusivo do Juízo, conclui: não há incapacidade para
sua atividade laboral parcial e definitiva podendo ser readaptada a outra atividade laboral.
(...)
4. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resposta. Refere dez anos
5. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Resposta. Progressão de doença
5.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Resposta. não ha como afirmar
6. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Resposta. a partir desta data onde eu constato clinicamente o quadro clínico da Autora
7. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta. parcial e definitiva
(...)”.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Anoto que o perito afirma que não como precisar a data em que houve o agravamento ou
progressão da doença e que a incapacidade só restou comprovada após o exame clínico.
Embora a parte autora tenha recebido benefício por incapacidade no período de 23/09/2014 a
30/12/2020, não constam nos autos documento médicos com data posterior à cessação do
benefício que evidenciem a manutenção do quadro incapacitante.
Observo, também, que a perícia administrativa realizada em 30/12/2020 descreve exame físico
contrário ao quadro clínico aferido pelo perito judicial, de modo que não há elementos nos autos
que permitam retroagir a data de início da incapacidade e, consequentemente, do início do
benefício à data da cessação do benefício em dezembro de 2020.
No que tange a reabilitação profissional, ressalvado meu posicionamento pessoal, o recurso do
INSS merece prosperar.
A Turma Nacional de Uniformização pacificou seu entendimento sobre a matéria, nos seguintes
termos:
TEMA 177 - Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso
de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do
INSS para determinar apenas o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, aplicando-se ao caso a jurisprudência da TNU.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIB CONFORME
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. RECURSO DA PATE AUTORA
IMPROVIDO E DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso
da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA