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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO PERÍODO DE 08/08/2019 A 08/02/2020. NÃO COMPLETOU A CARÊNCIA. AUS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO PERÍODO DE 08/08/2019 A 08/02/2020. NÃO COMPLETOU A CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0053246-63.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0053246-63.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NO PERÍODO DE 08/08/2019 A 08/02/2020. NÃO COMPLETOU A
CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. LAUDO NEGATIVO.
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053246-63.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI CONCEICAO DE MORAIS

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053246-63.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI CONCEICAO DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral atual, sendo
oportuno colacionar alguns excertos dela, do que interessa:
“(...)
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de
apuração da incapacidade invocada pela parte autora.
O Perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora encontrava-se incapaz para o
trabalho no período de 08/08/2019 a 08/02/2020 (vide arquivo 17).
Considerando-se que a parte autora contribuiu para o Regime Geral de Previdência até 09/2015
(vínculo de emprego encerrado em 30/09/2015), voltando a contribuir em 07/2019 (vínculo de
emprego iniciado em 02/07/2019 - vide extrato CNIS juntado ao arquivo 13), faltava-lhe o
requisito da carência à época do início da incapacidade.
Como se sabe, a carência exigida para a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e de auxílio-doença é de doze contribuições mensais (artigo 25 da Lei nº 8.213/91).
Nos termos do artigo 27-A do mesmo diploma legal, “no caso de perda da qualidade de
segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência

Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.
No caso dos autos, houve apenas dois recolhimentos no período posterior à recuperação da
qualidade de segurado (07/2019 e 8/2019) e anterior ao início da incapacidade (08/2019), de
modo que não restou caracterizado esse requisito legal.
Finalmente, o Perito foi categórico ao afastar a incapacidade atual.
Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito
analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. O laudo contém todos os
elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Em verdade, a impugnação representa
inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo.
Assim, é de rigor a improcedência do pedido formulado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem
condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053246-63.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI CONCEICAO DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando
todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de
sua fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma

Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral atual.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações

de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a

importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, anexado em que bem elucidam a questão:
“(...)
Data da Perícia: 24/08/2021
(...)
Qualificação do (a) Autor (a)
SUELI CONCEIÇÃO DE MORAIS, brasileira, solteira, auxiliar de limpeza/cozinheira, nascida
em 13/01/1975 (46 anos),
(...)
estudou até a 8ª série. Destra.
(...)
Relata que há dois anos sofreu um AVC que comprometeu a força muscular à direita e a fala.
Atualmente refere que tem alguma dificuldade para falar e não consegue escrever e nem
manusear objetos.
Informações complementares Antecedentes pessoais: DM Insulino dependente, HAS,
depressão.
Faz uso de Insulina NPH, Metformina, anti-hipertensivos, Sinvastatina, AAS, Fluoxetina,
Sertralina, Fenitoina, Depakene®, Zolpidem, Clonazepam
10/08/2019 – RM de encéfalo mostrando área de evento isquêmico na insula lobo parietal, giro
central e pré-central à esquerda.
29/08/2019 – relatório médico (Dra. Larissa Souza CREMESP 151250) informando seguimento
desde dezembro de 2018 por F33, F069 e AVC em 08/08/2019.
17/07/2020 – TC de crânio mostrando imagem sugestiva de evento isquêmico em território da
artéria cerebral média esquerda.
16/11/2020, 17/02/2021, 11/08/2021 – laudos médicos (Dr. Gustavo Reiser CREMESP 176181)
informando seguimento por sequela motora e cognitiva de AVC e crises convulsivas.
Descrição
Exame físico geral
Periciando em bom estado geral, eutrófica, eupneica, corada e hidratada, afebril. Fáscies
incaracterístico.
Exame físico especial
Sem alterações cardiorrespiratórias e digestórias.

Exame neurológico
Exame Psíquico: Consciente e sem alterações na orientação têmporo-espacial. Sem alterações
na memória, atenção. Anedonia.
Linguagem: Sem alterações na compreensão e expressão
Praxia: Sem alterações práxicas.
Equilíbrio: Sem alterações do equilíbrio.
Força muscular: preservada
Velocidade dos movimentos: Sem alterações
Coordenação dos movimentos (olhos abertos e fechados): Sem alterações
Tônus muscular: Sem alterações.
Motricidade automática: Sem alterações.
Motricidade Involuntária: Ausência de movimentos involuntários.
Reflexos: Reflexos OT normoativos e simétricos.
Sensibilidade subjetiva: Sem alterações
Sensibilidade objetiva: Sem alterações da sensibilidade superficial ou profunda.
Perturbações Tróficas: Sem alterações do trofismo.
Distúrbios Neurovegetativos: Ausentes.
Nervos Cranianos: Sem alterações.
Discussão
Pericianda com histórico de acidente vascular encefálico (AVE) há cerca de dois anos e
consequente comprometimento da força muscular à direita e da linguagem. O AVE é uma lesão
encefálica que ocorre devido a uma interrupção do fornecimento de sangue a este órgão, que
pode ocorrer por diferentes razões. Os AVEs pode ser classificados em hemorrágicos e
isquêmicos, sendo os isquêmicos subdivididos em trombóticos ou embólicos. Nos trombóticos,
um coágulo (trombo) forma-se no interior de uma das artérias cerebrais, bloqueando o fluxo de
sangue. Isto acontece geralmente no interior de uma artéria que se encontra estreitada pela
aterosclerose e constituem o tipo mais comum de AVE. Podem afetar artérias de grande ou de
pequeno calibre no cérebro. Quando ocorre um acidente vascular cerebral trombótico numa
artéria de pequeno calibre, situada numa zona profunda do cérebro, o AVE é denominado
lacunar. No AVE embólico, um coágulo de sangue ou outra massa sólida circula até ao cérebro
onde bloqueia uma artéria cerebral. Em muitos casos um coágulo de sangue flutuante,
denominado êmbolo, tem origem no interior do coração. Os êmbolos podem ser formados pela
alteração da velocidade de circulação do sangue, como ocorre nas arritmias cardíacas,
sobretudo na fibrilação. As manifestações clínicas do AVE variam de acordo com área do
cérebro que se encontra lesada, mas se deve ter em mente que, em virtude do cruzamento das
fibras nervosas, o comprometimento do hemisfério cerebral esquerdo afeta o lado direito do
corpo, enquanto que a lesão do hemisfério direito afeta o hemicorpo esquerdo. A extensão da
área encefálica comprometida determina a extensão e intensidade da sequela.
Ao exame pericial, não foram observados déficits motores ou de linguagem e alterações de
psiquismo significativos que impactem na realização das atividades cotidianas e laborais. A
Autora se locomove de forma ágil e sem auxílio, manipula com destreza os documentos e se
expressa de forma clara.

Diante do exposto, não é possível caracterizar a incapacidade laboral da Autora.
Conclusão
Ausência de incapacidade laboral.
Resposta aos quesitos unificados do Juízo/INSS (Portaria Conjunta nº. 2213378/2016-SP-JEF-
PRES, em vigor a partir de 07/10/2016 e Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de
2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região respectivamente em
25/11/2019)
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R. Sim.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R. Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R. Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R. Não há incapacidade laboral atualmente.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R. Não há incapacidade laboral atualmente.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R. Não há incapacidade laboral atualmente.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R. Houve por seis meses após o AVE em 08/08/2019.
18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R. Não.
(...)”
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NO PERÍODO DE 08/08/2019 A 08/02/2020. NÃO COMPLETOU A
CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. LAUDO NEGATIVO.
IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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