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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. A FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINIDA PELO ART. 1º DA L...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. A FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.213/91, É “ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS MEIOS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO, ENCARGOS FAMILIARES E PRISÃO OU MORTE DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE”. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR 48 ANOS (DN: 29/12/1973), ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO) E A INCAPACIDADE DE QUE É PORTADOR, OBRIGANDO-O A SE ABSTER DE ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM SOBRECARGA PARA OS MEMBROS INFERIORES, ORTOSTATISMO PROLONGADO, LONGAS CAMINHADAS, SUBIR E DESCER ESCADAS REVELAM LIMITAÇÕES AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. O AUTOR LABOROU COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO PERÍODO DE 2001 A 2010. POSTERIORMENTE, TRABALHOU COMO ATENDENTE DE LOJA, BALCONISTA, FRENTISTA E PINTOR RESIDENCIAL E PREDIAL. A ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO FOI EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS DEMAIS ATIVIDADES REQUEREM ORTOSTATISMO PROLONGADO, IMPEDINDO O AUTOR DE EXERCÊ-LAS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.982/2020, DE NÃO PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A QUEM SEJA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM O SEGURO-DESEMPREGO. RECURSOS IMPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001465-34.2019.4.03.6313, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001465-34.2019.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. A FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINIDA PELO ART.
1º DA LEI Nº 8.213/91, É “ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS MEIOS INDISPENSÁVEIS
DE MANUTENÇÃO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO,
IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO, ENCARGOS FAMILIARES E PRISÃO OU MORTE
DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE”. CONSIDERANDO A IDADE DO
AUTOR 48 ANOS (DN: 29/12/1973), ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO) E A INCAPACIDADE
DE QUE É PORTADOR, OBRIGANDO-O A SE ABSTER DE ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM
SOBRECARGA PARA OS MEMBROS INFERIORES, ORTOSTATISMO PROLONGADO,
LONGAS CAMINHADAS, SUBIR E DESCER ESCADAS REVELAM LIMITAÇÕES AO RETORNO
AO MERCADO DE TRABALHO. O AUTOR LABOROU COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO
PERÍODO DE 2001 A 2010. POSTERIORMENTE, TRABALHOU COMO ATENDENTE DE LOJA,
BALCONISTA, FRENTISTA E PINTOR RESIDENCIAL E PREDIAL. A ATIVIDADE DE AUXILIAR
ADMINISTRATIVO FOI EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO
SE FAZ NECESSÁRIO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS DEMAIS
ATIVIDADES REQUEREM ORTOSTATISMO PROLONGADO, IMPEDINDO O AUTOR DE
EXERCÊ-LAS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO
EMERGENCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.982/2020, DE NÃO PAGAMENTO DE
AUXÍLIO EMERGENCIAL A QUEM SEJA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

O SEGURO-DESEMPREGO. RECURSOS IMPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001465-34.2019.4.03.6313
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MAURO BERTOLINI

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001465-34.2019.4.03.6313
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MAURO BERTOLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício
de auxílio-doença previdenciário, com data de início em 24.05.2019.
Recorre o autor, pugnado pela reforma da r. sentença, requerendo seja afastada a
determinação de descontos dos valores recebidos a título de auxílio-emergencial.
Recorre, também, o INSS pugnado pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese que:
“No caso em tela, considerando sua idade, escolaridade, sua experiência profissional e sua
limitação, o segurado já está qualificado, de acordo com o potencial laboral residual e/ou basta
a adaptação funcional, que é tarefa do empregador (ou do próprio segurado quando contribuinte
individual), assim já estando apto a trabalhar em funções compatíveis com sua incapacidade
parcial, independentemente de treinamento específico para sua locação/permanência no
mercado de trabalho, de sorte que não há que se falar em reabilitação profissional.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001465-34.2019.4.03.6313
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MAURO BERTOLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor conforme os
seguintes excertos do respectivo laudo pericial, anexado em 08/09/2020 (Id. 210999495):

“(...)
Data de nascimento: 29/12/73 (46 anos)
Filiação: Luiz Anízio Bertolini e Neide de Carvalho Bertolini
Naturalidade: São Paulo-SP

Qualificação
Sexo: Masculino
Cor: Branca Cabelos: Grisalhos Olhos: Castanhos
Marcas de identificação: Não há
Membro dominante: Direito
Estado civil: União estável
Escolaridade: Ensino médio
Profissão: Pintor
(...)
4. DISCUSSÃO
Trata-se da avaliação pericial de quadro referido como gonartrose bilateral.
O Autor foi submetido à artroplastia total de joelho direito (prótese), além de revascularização
miocárdica.
A gonartrose ou artrose de joelho é uma doença que resulta de um processo degenerativo por
desgaste da articulação do joelho que ocorre naturalmente com o aumento da idade ou
secundariamente a outras causas.
Pode ser primária (ou essencial), aquela que resulta do processo degenerativo associado à
idade ou secundária, relacionada ao excesso de peso, desvios de alimento do eixo do joelho,
sequela de fraturas, lesões menisco-ligamentares, doenças reumáticas, infecciosas,
metabólicas, dentre outras.
Os principais sintomas são dor de caráter mecânico, localizada no compartimento afetado;
rigidez ao iniciar o movimento; derrame articular; edema; desvio de eixo (valgo ou varo) e
claudicação, muitas vezes com necessidade de apoio para a deambulação.
O diagnóstico baseia-se na anamnese, exame clínico e exame de imagem (radiografia ou
ressonância magnética).
O tratamento implica o controle da doença de base, perda de peso, exercícios específicos,
fisioterapia orientada, analgésicos e anti-inflamatórios e tratamento cirúrgico (artroscopia de
limpeza, osteotomias e artroplastia)
Ao caso concreto.
O quadro clínico apresentado pelo Autor encontra-se suficientemente comprovado através dos
documentos técnicos acostados aos autos. Ressalte-se, por importante, a natureza crônico-
degenerativa das lesões de joelhos e sua progressividade. Já submetido à artroplastia em
joelho direito, a degeneração acomete agora o joelho contralateral. E há, in casu, uma
comorbidade que não pode ser desprezada, qual seja o prévio infarto agudo de miocárdio, a
que se seguiu a cirurgia de revascularização miocárdica. E a perícia médica a isso não pode ser
indiferente, a despeito da ausência de sinais de descompensação da função cardíaca.
Isso posto, às conclusões que se seguem.
5. CONCLUSÃO
Da anamnese, da história pregressa da moléstia atual, da análise dos documentos técnicos e
exames acostados e do exame realizado, pode-se concluir:
1. O Autor é portador de prótese em joelho direito (operado) e apresenta antecedente de
revascularização miocárdica;

2. Constatada incapacidade laboral parcial e permanente.
6. QUESITOS
6.1. Unificados
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Resp: O Autor é portador de prótese em joelho direito (operado) e apresenta antecedente de
revascularização miocárdica.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Resp: Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
Resp: Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Resp: Constatada incapacidade laboral parcial e permanente (vide Discussão).
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resp: Os primeiros sintomas remontam a 2006.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Resp: A incapacidade decorreu da progressão da doença.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Resp: Segundo documentos técnicos acostados, o quadro piorou em 2008, a despeito dos
tratamentos conservadores a que foi submetido o Autor. Operado, retornou às atividades
laborais após período de convalescença.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Resp: A incapacidade laboral remonta a meados de 2019, segundo relatórios de médico
assistente. Após a artroplastia (2008) permaneceu, na ocasião, em gozo de benefício
previdenciário (vide Benefícios previdenciários) tendo retornado, após, ao exercício laboral.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resp: Constatada incapacidade laboral parcial e permanente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Resp: O Autor teve reduzida sua capacidade para o exercício das atividades habituais.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Resp: As limitações são informadas pelo quadro degenerativo de joelhos. Assim, o Autor deve
abster-se de atividades que impliquem sobrecarga para os membros inferiores, ortostatismo

prolongado, longas caminhadas, subir e descer escadas.
(...)”
A finalidade da Previdência Social, definida pelo art. 1º da Lei nº 8.213/91, é “assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Considerando a idade do autor 48 anos (DN: 29/12/1973), escolaridade (ensino médio) e a
incapacidade de que é portador, obrigando-o a se abster de atividades que impliquem
sobrecarga para os membros inferiores, ortostatismo prolongado, longas caminhadas, subir e
descer escadas, observo limitações ao retorno ao mercado de trabalho.
O autor laborou como auxiliar administrativo no período de 2001 a 2010. Posteriormente,
trabalhou como atendente de loja, balconista, frentista e pintor residencial e predial.
A atividade de auxiliar administrativo foi exercida há mais de 10 (dez) anos, para cuja
atualização, a meu ver, se faz necessário processo de reabilitação. As demais atividades
requerem ortostatismo prolongado, impedindo o autor de exercê-las.
Quanto aos descontos dos valores recebidos a título de auxílio emergencial, nos termos da Lei
nº 13.982/2020, de 02/04/2020, alterada pela Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, o programa
social denominado Auxílio Emergencial corresponde ao pagamento de renda no valor de R$
600,00 (seiscentos reais) mensais, com previsão de 3 (três) parcelas, ao trabalhador informal,
ao contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, ao microempreendedor
individual e ao desempregado, desde que cumpridos determinados requisitos:
...
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
...
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§
1º e 2º, o Bolsa Família; Grifei.
...
A Lei nº 7.998/90 (Lei do Seguro-Desemprego) tem previsão semelhante:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
...
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
...
A jurisprudência é pacífica, quanto à possibilidade de desconto das parcelas recebidas de
seguro-desemprego concomitantemente à percepção de benefício previdenciário de auxílio-
doença, conforme Tema 232/TNU:

Questão submetida a julgamento: Saber se é devido o recebimento, acumuladamente, dos
valores alusivos a auxílio-doença e seguro-desemprego, nos casos em que o segurado
trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento, mesmo estando incapacitado,
nos termos em que indicado na DII fixada pela perícia judicial.
Tese firmada: O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese
de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da
lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor
devido a título de auxílio-doença.
Entendo que tal entendimento deve ser aplicado também no caso de percepção de auxílio
emergencial, em face do impedimento de acumulação com qualquer benefício previdenciário.
Posto isso, nego provimento aos recursos.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. A FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINIDA PELO
ART. 1º DA LEI Nº 8.213/91, É “ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS MEIOS
INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE, DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO, IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO, ENCARGOS FAMILIARES E
PRISÃO OU MORTE DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE”.
CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR 48 ANOS (DN: 29/12/1973), ESCOLARIDADE
(ENSINO MÉDIO) E A INCAPACIDADE DE QUE É PORTADOR, OBRIGANDO-O A SE
ABSTER DE ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM SOBRECARGA PARA OS MEMBROS
INFERIORES, ORTOSTATISMO PROLONGADO, LONGAS CAMINHADAS, SUBIR E
DESCER ESCADAS REVELAM LIMITAÇÕES AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO.
O AUTOR LABOROU COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO PERÍODO DE 2001 A 2010.
POSTERIORMENTE, TRABALHOU COMO ATENDENTE DE LOJA, BALCONISTA,
FRENTISTA E PINTOR RESIDENCIAL E PREDIAL. A ATIVIDADE DE AUXILIAR
ADMINISTRATIVO FOI EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO
SE FAZ NECESSÁRIO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS DEMAIS

ATIVIDADES REQUEREM ORTOSTATISMO PROLONGADO, IMPEDINDO O AUTOR DE
EXERCÊ-LAS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO
EMERGENCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.982/2020, DE NÃO PAGAMENTO DE
AUXÍLIO EMERGENCIAL A QUEM SEJA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE
COM O SEGURO-DESEMPREGO. RECURSOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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