Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. NO PRESENTE CASO O PERITO FIXOU A D...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. NO PRESENTE CASO O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM ABRIL/2018. VALORANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSIDERANDO QUE O PERITO JUDICIAL ANALISOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (ID. 257025666 – PETIÇÃO INICIAL, FLS. 7/9, 15/16, 20(INTERNAÇÃO EM 14/09/2018, CONSTA QUE REALIZOU 5 SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA, TERMINOU EM 16/07/2018), ENTENDO CORRETA A FIXAÇÃO DA DII EM ABRIL DE 2018. NO TOCANTE A ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS EXTEMPORANEAMENTE, NÃO COMPROVA O INSS AS DATAS DOS EFETIVOS PAGAMENTOS, NÃO PODENDO A SEGURADA SER PENALIZADA PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000029-75.2021.4.03.6311, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 18/07/2022, DJEN DATA: 22/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000029-75.2021.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/07/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. NO PRESENTE CASO O
PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM ABRIL/2018. VALORANDO AS
CIRCUNSTÂNCIAS, CONSIDERANDO QUE O PERITO JUDICIAL ANALISOU OS
DOCUMENTOS APRESENTADOS (ID. 257025666 – PETIÇÃO INICIAL, FLS. 7/9, 15/16,
20(INTERNAÇÃO EM 14/09/2018, CONSTA QUE REALIZOU 5 SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA,
TERMINOU EM 16/07/2018), ENTENDO CORRETA A FIXAÇÃO DA DII EM ABRIL DE 2018. NO
TOCANTE A ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS EXTEMPORANEAMENTE, NÃO
COMPROVA O INSS AS DATAS DOS EFETIVOS PAGAMENTOS, NÃO PODENDO A
SEGURADA SER PENALIZADA PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA
ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000029-75.2021.4.03.6311
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BERNARDES PINTO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA -
SP336520-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000029-75.2021.4.03.6311
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BERNARDES PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA -
SP336520-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Colaciono excertos do r. julgado vergastado, que bem elucidam a questão:
“Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face
do INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade

temporária desde o requerimento administrativo e conversão em aposentadoria por
incapacidade permanente, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Contestação do INSS anexada aos autos.
Realizada a prova pericial médica, e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os
autos à conclusão para sentença.
(...)
Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que foram implementados todos os
requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A parte autora provou a condição de segurada, uma vez que estava no período de graça à
época que passou a sofrer da doença que lhe causou a incapacidade laboral.
Isenta do cumprimento de carência em razão da enfermidade que lhe acomete.
No que tange ao último requisito, depreende-se do laudo pericial que a parte autora se encontra
incapacitada total e temporariamente para atividades laborais.
(...)
De fato, o perito diagnosticou que a doença que acomete a parte autora é suscetível de
recuperação, estando incapaz somente de forma temporária.
Nestes termos, cumpre observar que a demandante preencheu os requisitos do art. 59 e
seguintes da Lei n.º 8.213/91, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária.
Diante da conclusão a respeito do termo inicial da incapacidade, fixado em abril de 2018,
entendo por conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento
administrativo, em 05.11.2019, visto que nesta data, a autora já se encontrava sem capacidade
laborativa, devendo ser reformada a decisão administrativa que negou o benefício.
No mais, incabível, por ora, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade
permanente, eis que a incapacidade, no atual contexto é total mas temporária.
A conclusão pericial deste Juízo não afasta a possibilidade de retorno da parte autora ao
mercado de trabalho para atividade que outrora já desempenhou, sendo incabível também ao
menos à luz do laudo médico judicial, o encaminhamento da demandante para programa de
reabilitação profissional.
Portanto, ainda que mereça prosperar o pedido da autora no sentido de obter a manutenção do
benefício de auxílio-doença até realização de nova perícia administrativa, eis que incapaz para
a sua atividade habitual, entendo não ser caso de encaminhamento da segurada para
reabilitação ou quiçá a conversão em aposentadoria por invalidez, pela ausência dos requisitos
para tanto. Também não há que se falar em redução da capacidade laboral, já que a parte
autora pode retornar a exercer as atividades que já desempenhou.
Sendo assim, em que pese sejam relevantes os argumentos da parte autora, é de rigor acolher
apenas parcialmente o pedido formulado na inicial.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a realização da perícia judicial e o prazo de
reavaliação sugerido pelo perito médico judicial (seis meses), deverá o INSS conceder e manter
o benefício em favor da parte autora até que seja realizada nova perícia médica administrativa,
perícia esta que não poderá ser realizada antes de 25/06/2022 (DCB judicial).
Em consequência, condeno a autarquia no pagamento de atrasados desde o requerimento

administrativo em 05/11/2019, nos termos acima expostos, descontando-se os valores
eventualmente recebidos judicial ou administrativamente.
Os valores referentes às parcelas em atraso, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial
após o trânsito em julgado, deverão ser pagos, devidamente acrescidos de correção monetária
e juros de mora nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada
a prescrição qüinqüenal.
Outrossim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, a prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, em virtude do preenchimento dos
requisitos legais que autorizam a concessão do benefício, ou seja, a efetiva comprovação de
que a parte autora é pessoa portadora de enfermidade que a impossibilita de exercer, na
prática, trabalho remunerado, bem como o receio de dano irreparável, por se tratar de benefício
de caráter alimentar, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, oficiando-
se ao INSS, para que restabeleça e mantenha o benefício de auxílio-doença, nos termos do
julgado, sob pena de cominação de multa diária e sem prejuízo de outras penalidades legais.
Oficie-se.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Pague-se a perícia realizada.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, e apuração dos valores devidos, expeça-se a adequada requisição
de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes
autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.”
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000029-75.2021.4.03.6311
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BERNARDES PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA -
SP336520-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta o INSS qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial, nem
mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique o pedido.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, anexado em que bem elucidam a questão:
“(...)
V– HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL:
Está pleiteando o pagamento do auxílio-doença solicitado em novembro de 2019.
Relata que se afastou de suas atividades para tratamento de neoplasia de mama esquerda,
cujos sintomas (adenomegalia axilar) se manifestaram em novembro de 2017.
Confirmado por biópsia em março de 2018.
Inicialmente submetida a quimioterapia, em setembro de 2018 foi realizada a quadrantectomia e
esvaziamento axilar.
Após a cirurgia foram realizadas sessões de radioterapia.
No momento não faz uso de nenhuma medicação.
(...)
VII – CONSIDERAÇÕESFINAISOUCONCLUSÕES:
A autora tem 57 anos de idade e exerce a atividade de “salgadeira”.
Está afastada de suas atividades desde abril de 2018 para tratamento de neoplasia de mama
esquerda cujos sintomas iniciaram em novembro de 2017.
Apresentou laudos e exames que descrevem neoplasia de mama esquerda submetida a

tratamento cirúrgico e neoadjuvante.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e
a memória preservadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico, exceto pelas
limitações acometendo o membro superior esquerdo.
Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária.
A autora é portadora de neoplasia de mama esquerda, ainda com limitações decorrentes do
tratamento e, por isso, impossibilitada de exercer atividades que demandem esforço repetitivo
dos membros superiores.
Por todo o acima exposto concluo que a autora está incapacitada total e temporariamente para
o exercício de suas atividades, por 1 ano a contar da data da perícia.
Não há incapacidade para os atos de vida civil, nem necessidade da ajuda de terceiros para as
atividades básicas do dia a dia.
Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou
informações.
Data do início da doença: novembro de 2017.
Data do início da incapacidade: abril de 2018, data do início do tratamento.
(...)”
No presente caso o perito fixou a data do início da incapacidade em abril/2018. Valorando as
circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os documentos apresentados (Id.
257025666 – petição inicial, fls. 7/9, 15/16, 20(internação em 14/09/2018, consta que realizou 5
sessões de quimioterapia, terminou em 16/07/2018), entendo correta a fixação da DII em abril
de 2018.
No tocante a alegação de contribuições pagas extemporaneamente, não comprova o INSS as
datas dos efetivos pagamentos, não podendo a segurada ser penalizada pela falha na
fiscalização, cujo ônus é da administração.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos

próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a r. sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. NO PRESENTE CASO O
PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM ABRIL/2018. VALORANDO AS
CIRCUNSTÂNCIAS, CONSIDERANDO QUE O PERITO JUDICIAL ANALISOU OS
DOCUMENTOS APRESENTADOS (ID. 257025666 – PETIÇÃO INICIAL, FLS. 7/9, 15/16,
20(INTERNAÇÃO EM 14/09/2018, CONSTA QUE REALIZOU 5 SESSÕES DE
QUIMIOTERAPIA, TERMINOU EM 16/07/2018), ENTENDO CORRETA A FIXAÇÃO DA DII EM
ABRIL DE 2018. NO TOCANTE A ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS
EXTEMPORANEAMENTE, NÃO COMPROVA O INSS AS DATAS DOS EFETIVOS
PAGAMENTOS, NÃO PODENDO A SEGURADA SER PENALIZADA PELA FALHA NA
FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora