Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000510-03.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária no período pretérito.
2. Parte autora alega que houve agravamento da doença e apresenta relatório médico novo em
sede recursal.
3. Perito judicial constatou que a parte autora encontra-se capaz, mas esteve incapacitada em
período pretérito em razão da erisipela.
4. Fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito ao benefício, tais
como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de incapacidade, constituem nova
causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser apreciada judicialmente após a
efetivação de novo requerimento administrativo. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000510-03.2020.4.03.6334
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VIANETE FRANCISCA DOS SANTOS - SP304492-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000510-03.2020.4.03.6334
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VIANETE FRANCISCA DOS SANTOS - SP304492-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para restabelecer em favor da
parte autora o benefício por incapacidade temporária, a contar da cessação, ocorrida em
03/03/2020, mantendo-o ativo até 30/05/2020 (DCB).
Nas razões recursais, a parte autora alega nunca deixou de fazer o tratamento, inclusive na
data de 08/09/21, já tinha consulta marcada com diagnostico de afastamento por prazo
indeterminado, estando com suspeita de trombose devido ao inchamento e infecção das
pernas, conforme fotos e laudos anexados do presente momento. Ressaltou que o caso é tão
grave que o próprio Apelado reconheceu a doença e concedeu o benefício, por mais de uma
vez. Porém, mesmo tendo certeza dos direitos da Apelante, em todos os aspectos,
(contribuição e doença incapacitante), foi capaz de interromper o benefício, causando à
Apelante lesão de difícil reparação,observando que não houve nenhuma penalidade por parte
de Sua Excelência, “a quo”, devendo ser restabelecido o direito da Apelante desde o momento
de sua cessação até o restabelecimento total de sua capacidade para voltar ao trabalho. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000510-03.2020.4.03.6334
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VIANETE FRANCISCA DOS SANTOS - SP304492-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso dos autos,o extrato do CNIS anexado aos autos, ID nº 58898050, indica que a parte
autora ingressou no RGPS em 01/01/2010. Manteve os seguintes recolhimentos Previdência
Social: a) empregado doméstico, períodos de 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/08/2011 a
31/08/2011, 01/108/2011 a 28/02/2013; b) junto ao empregador Avanzi Supermercados Ltda.,
no período de 05/02/2014 a 12/02/2019. Esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos
períodos de 29/10/2017 a 03/01/2018 (NB nº 6206127650) e de 03/01/2020 a 03/03/2020 (NB
nº 6309447363).
Assim, preencheu a parte autora os requisitos do cumprimento do período de carência e o da
qualidade de segurada.
Quanto à incapacidade laboral, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem
como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo, que a parte
autora apresenta os problemas de saúde alegados.
Examinando-a em 20/11/2020, ID nº 58905985, o Sr. Perito Médico nomeado pelo juízo
esclareceu que a autora, nascida aos 30/11/1983, solteira, operadora de caixa (supermercado),
segundo grau completo de escolaridade, apresenta insuficiência venosa crônica (CID10-I87) e
histórico de erisipela (CIDA-46).
Ao exame físico, observou o Experto “Bom estado geral, corado, hidratado, afebril, acianótico,
anictérico, eupneico. Entra em sala só. Deambula sem auxílio. Manuseio de documentos: sem
dificuldade. Calos em mãos: não. Uso de órtese: não. Sobe e desce de maca sem auxílio”. Ao
exame específico, observou o Sr. Perito “Pés presença de lesão cicatrizada em maléolo medial
de pé direito. Unhas feitas bilateralmente. Amplitude articular: dorsiflexão, flexão plantar,
inversão, eversão, lateralização e rotação mantida bilateralmente. Sem sinais de cianose,
alteração de pelos e fâneros. Não evidenciada diferença de temperatura bilateralmente.
Panturrilhas livres. Capaz de ficar em pontas dos pés e calcanhares. Não encontrara diferença
de temperatura bilateralmente. Presença de reflexo patelar, simétrica, bilateral”.
Baseado em exame clínico pericial, concluiu o Experto que,no momento, não foi possível se
comprovar incapacidade para as atividades habituais, explicando queo laudo médico pericial de
01/04/2020, com diagnóstico de erisipela, apresenta indício de incapacidade laboral prévia por
30 dias a partir de 01/04/2020 e, baseado em outro atestado médico (datado de 30/04/2020),
concluiu por incapacidade laboral/atividades habituais por mais 30 dias (juízo de probabilidade
concreta) – quesito nº 16.
Conquanto não tenha sido constatada incapacidade atual para o trabalho, da resposta ao
quesito nº 16 do juízoconstata-se a existência de incapacidade pretérita, no período anterior a
30 dias contados de 01/04/2020, e no período posterior a 30 dias contados de 30/04/2020.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao restabelecimento do seu auxílio-doença cessado em
03/03/2020 (NB nº 630.944.736-3), devendo o benefício ser mantido ativo até 30/05/2020 (trinta
dias contados de 30/04/2020).
Não vislumbro a existência de incapacidade total – permanente ou temporária, atual, a ensejar
a manutenção do auxílio-doença para período posterior a 30/05/2020, ou a concessão da
aposentadoria por invalidez -, pois o Experto foi claro ao afirmar que a autora não apresenta
incapacidade atualmente. O laudo pericial em cotejo com as demais provas constantes dos
autoslevam à conclusão de que a parte autora passou por períodos de incapacidade para o
desempenho de seu trabalho em passado recente e superou essa condição.
À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do
laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos
pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos
particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral
habitual da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Tal conclusão não pode ser afastada pela alegação de que a parte autora se submete a
tratamento médico. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja
incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a
incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de
que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando
numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com
maior neutralidade, e examinado a parte autora não viu gravidade incapacitante da doença no
caso em apreço.
A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que,
para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível,
em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de
médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for
demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro
profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de
confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC.
Desse modo, tenho como confiáveis as conclusões da perícia judicial; e suficientes para pautar
o julgamento de procedência parcial da pretensão, sem a necessidade de complementação do
laudo e/ou nomeação de novo médico perito.
Procede,portanto, parcialmente o pleito de concessão do benefício previdenciário.
Quanto ao pretendido dano moral, entendo não ser caso de condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais supostamente causados em decorrência do
indeferimento do benefício na via administrativa.
Não se vislumbra que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal
administrativo, de modo a dar causa a algum gravame à esfera de direitos subjetivos da
segurada. A solução pela concessão do benefício pretendido não era óbvia, patente, de modo
que a sua recusa pudesse escapar à categoria do exercício regular de um direito, que exclui o
dever de indenizar (vide artigo 188, inciso I, do Código Civil)
Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se
a conduta da autarquia pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e
indisponibilidade do interesse público que regem a Administração, e o resultado apresentado
pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê
como possíveis.
Ao pleitear administrativamente o benefício, o segurado pode se deparar com a negativa de sua
concessão, fundada na interpretação dada pelo ente público à ampla gama de instrumentos
normativos aplicáveis ao caso.
O fato de o segurado não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado não dá ensejo à
indenização. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa,
a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição
Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de ato ilícito por parte da
autarquia.
Dessa forma,incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais,
porquanto não há que se falar em dano indenizável.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”).”
Em complemento à r. sentença, verifico que, segundo a perícia médica realizada em
20/11/2020, a autora apresenta “insuficiência venosa CID 10 I87 e histórico de erisipela CID 10
A46”, porém não há incapacidade para as atividades laborais habituais. Reconheceu, no
entanto, incapacidade laboral prévia por 30 dias a partir de 01/04/2020 e, no dia 30/04/2020, por
mais 30 dias.
Em sede recursal, a parte altura alega que, em decorrência da doença principal (varizes),
surgiram novas doenças, em especial, flebite e tromboflebite, correndo risco a Apelante, de a
doença se transformar em trombose venosa. Para comprovar, apresenta em sede recursal,
atestado médico de 08/09/2021, afirmando ser autora portadora de “Flebite e tromboflebite CID
10 I80”, devendo ficar afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Cumpre observar que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito
ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de
incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser
apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO
COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária no período
pretérito.
2. Parte autora alega que houve agravamento da doença e apresenta relatório médico novo em
sede recursal.
3. Perito judicial constatou que a parte autora encontra-se capaz, mas esteve incapacitada em
período pretérito em razão da erisipela.
4. Fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito ao benefício, tais
como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de incapacidade, constituem
nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser apreciada judicialmente após
a efetivação de novo requerimento administrativo. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA