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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA POR PERÍODO DETERMINADO. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA CLÍNICA. CA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA POR PERÍODO DETERMINADO. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA CLÍNICA. CAUSA DE PEDIR ABRANGE SOBRETUDO PATOLOGIAS NEUROLÓGICAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL NA INFÂNCIA COMO SÍNDROME DA DOR MIOFASCIAL E FIBROMIALGIA. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM INTERNAÇÕES RECENTES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E SUGEREM QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO PLENA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004693-19.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004693-19.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PRETÉRITA POR PERÍODO DETERMINADO. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA
CLÍNICA. CAUSA DE PEDIR ABRANGE SOBRETUDO PATOLOGIAS NEUROLÓGICAS
DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL NA INFÂNCIA COMO SÍNDROME DA DOR
MIOFASCIAL E FIBROMIALGIA. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM INTERNAÇÕES
RECENTES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E SUGEREM QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO
PLENA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004693-19.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL BARRADAS ZANATTA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004693-19.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL BARRADAS ZANATTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Postulou a reforma da sentença a fim
de que a DIB seja fixada na data de cessação do auxílio doença. Subsidiariamente, requer seja
designada nova perícia médica com especialista em Neurologia.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004693-19.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL BARRADAS ZANATTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 12/11/2020, por especialista em Medicina
Legal e Perícia Médica, apontou que o demandante, nascido em 21/06/1989 (31 anos na data
do exame), apresenta quadro de fibromialgia, poliartralgia, lombociatalgia e cervicobraquialgia,
o que lhe acarretou incapacidade total e temporária para suas atividades habituais durante
período determinado (01/06/2020 a 01/09/2020).
No entanto, pontuou que não há incapacidade atual. Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho
do laudo:
“(...) I. Análise e discussão dos resultados:
Periciando com 31 anos de idade, analista de sistemas, refere dor em articulações; e em coluna
vertebral, particularmente região dorsolombar, com irradiação para membros, desde 2018, sem
antecedentes de traumas ou acidentes, sob o diagnóstico principal de doença miofascial e
fibromialgia.
Portador de discretas sequelas ortopédicas (encurtamento leve de membro inferior direito) por
Paralisia cerebral desde o nascimento, relata crise convulsiva devido a medicações
neurológicas que acarretou fraturas em última vertebra torácica e primeira lombar em março de

2020, sendo submetido a procedimento cirúrgico em junho de 2020 evidenciada em imagem
comprovando a lesão ressonância Nuclear Magnética de coluna lombar (assinada pelo Dr.
Leonardo Furtado Freitas CRM n° 140750, realizada no Hospital Beneficência Portuguesa de
São Paulo), sem apresentar atualmente manifestações clínicas importantes ou alterações
corpóreas reflexas (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos mio-fasciais, assimetria
de reflexos e sensibilidade, bloqueios articulares, etc.) que justifiquem suas queixas atuais,
após detalhado exame físico, descrito acima.
Constatam-se as patologias do Autor em exames de Imagem, que não são, frequentemente, os
principais indicativos de incapacidade, necessitando como complemento do exame clínico
apurado para concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões.
Elucidando, portanto, existe a doença (Fibromialgia, Poliartralgia, Lombociatalgia e
Cervicobraquialgia), que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica
insatisfatória, consequentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa
habitual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA NO
MOMENTO.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: apresentou-se incapacitado total e temporariamente por três meses após 01/06/2020,
mediante diagnóstico e tratamento de fraturas em vertebras (T12/L1) vistas em exame de
imagem (Ressonância Magnética).
(...)”

Como se verifica pela leitura do laudo, a parte autora foi examinada apenas sob o ponto de
vista clínico, o que é insuficiente, pois a causa de pedir também engloba enfermidades
neurológicas. Aliás, o autor apresentou documentos médicos que corroboram tal alegação da
inicial e indicam quadro álgico crônico, sem plena recuperação da capacidade laborativa
(evento 2, p. 6/15 e evento 34).
Não obstante, a perícia administrativa conduzida pelo INSS (evento 9, p. 11) revela um histórico
de diversas internações recentes, intervenções cirúrgicas e uso considerável de medicação
controlada. Eis o trecho que cumpre ressaltar:
“(...) Considerações:
Portador de Sd miofasial associado a quadro depressivo, segue m seguimento médico regular
com histórico de várias internações hospitalares (algumas recentes) o que demonstra quadro de
difícil controle clínico. Está em tto multidisciplinar, evoluindo com crises álgicas.
Mantem-se incapaz. Necessita de período para estabilização clínica. (...)”
Ademais, verifico que o demandante se encontrava no gozo de auxílio doença em virtude das
mesmas patologias, conforme se denota do histórico de perícias administrativas acostado aos
autos (evento 9).
Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger

todo o objeto litigioso do processo.
Nesse sentido, a fim de esclarecer a controversa incapacidade laborativa da demandante,
entendo que a perícia na especialidade Neurologia é medida imprescindível para o deslinde da
questão.
Ante todo o exposto,converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem, seja
designada perícia com médico especialista em Neurologia.
As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito do novo laudo produzido.
Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PRETÉRITA POR PERÍODO DETERMINADO. AUTOR EXAMINADO APENAS
SOB A ÓPTICA CLÍNICA. CAUSA DE PEDIR ABRANGE SOBRETUDO PATOLOGIAS
NEUROLÓGICAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL NA INFÂNCIA COMO
SÍNDROME DA DOR MIOFASCIAL E FIBROMIALGIA. DOCUMENTOS MÉDICOS
COMPROVAM INTERNAÇÕES RECENTES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E SUGEREM
QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO PLENA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM
ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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