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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E EXPOSIÇÃO SOL...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E EXPOSIÇÃO SOLAR. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB NA DER. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. INCOMPATIBILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM FIXAÇÃO DA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000294-11.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000294-11.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO
FÍSICO E EXPOSIÇÃO SOLAR. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB NA DER. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA
CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. INCOMPATIBILIDADE DA REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL COM FIXAÇÃO DA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
RÉ PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-11.2020.4.03.6312
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: VIVIANE CASTRO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-11.2020.4.03.6312
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VIVIANE CASTRO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder à parte
autora o benefício auxílio doença até sua reabilitação profissional.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Argumenta, em síntese, que o
processo de reabilitação profissional é incompatível com a fixação da DCB.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-11.2020.4.03.6312
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VIVIANE CASTRO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
No mérito, verifico que no caso em análise, controvertem as partes a respeito da possibilidade
de condicionar a cessação do benefício por incapacidade à conclusão do processo de
reabilitação da segurada. Nesse ponto, a sentença foi fundamentada nos seguintes termos:
“(...) No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada em 21/07/2020 (laudo anexado
em 21/07/2020), o perito clínico geral concluiu que a parte autora está incapacitada total e
permanentemente para sua atividade habitual. Acrescentou que a parte autora poderia ser
reabilitada para atividade laboral sem esforços físicos e sem exposição solar. Fixou a data do
início da incapacidade (DII) em maio de 2015 (respostas aos quesitos 5, 6, 7, 9, 11, 12 e 13 - fl.
02 do laudo pericial).
Assim, considerando as conclusões do laudo pericial, entendo que se trata, no presente caso,
de incapacidade total e temporária para o labor a partir de maio de 2015, podendo ser
reabilitada pelo INSS.
(...)
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado em
21/10/2020, demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício pelo período de
01/10/2010 e última remuneração em 08/2019, razão pela qual cumpriu os referidos requisitos
na data do início da incapacidade, em maio de 2015.
Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB
610.710.863-0) desde o dia seguinte à data da cessação administrativa, em 01/02/2020,
descontados valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença (NB 632.413.212-2),
conforme deferimento de tutela antecipada concedida nestes autos.
(...)
Portanto, tendo em vista que o perito concluiu que a incapacidade da parte autora é passível de
um processo de reabilitação profissional, entendo que o prazo de 1 (um) ano é razoável para
que a parte autora obtenha uma melhor qualificação profissional. Assim sendo, a fixação prévia
da DCB do benefício no prazo estipulado é medida plausível que se impõe.
O benefício é devido até 21/07/2021 (um ano após a realização da perícia judicial), exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias que

anteceder a cessação do benefício, conforme disposto no artigo 60, § 9º (parte final) da citada
lei.
Analisando as alegações do INSS (petição anexada em 27/07/2020), constato que as mesmas
não modificariam o resultado da perícia, considerando que o laudo está bem formulado e com a
conclusão muito bem fundamentada.
No mais, conforme se constata no laudo pericial, o perito concluiu que a parte autora apresenta
incapacidade para seu trabalho habitual, ou seja, o médico entendeu que as atividades
exercidas pela parte autora demandam esforços físicos.
Ademais, considerando que a parte autora está afastada das funções laborativas desde o ano
de 2015, e considerando que foram cinco anos sem exercer qualquer trabalho, para que haja
igualdade de condições aos demais trabalhadores, o processo de reabilitação é a medida mais
acertada. Acrescento que a parte autora é pessoa jovem (40 anos de idade), possui ensino
médio e está apta a ser incluída em programa de reabilitação profissional.
Caberá ao INSS, dentro de sua administração, promover eventual processo de reabilitação
profissional, conforme sugerido pelo perito judicial. Ressalto que, o processo de reabilitação fica
a cargo do INSS e é realizado de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas e
financeiras, bem como as condições locais do órgão.
(...)” (destaquei)


Insurge-se o INSS contra essa determinação. Aduz que a administração tem discricionariedade
em relação à inclusão e ao desfecho do processo de reabilitação, de modo que a fixação de
DCB seria incompatível com o procedimento.
A respeito do tema, o artigo 62 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do
INSS.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

A TNU já teve oportunidade de examinar esse tema. A respeito do ponto, em enunciado que
deu origem ao Tema 177, entendeu:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO

PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O
DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE,
POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO,
QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É
MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS
TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES
QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO
DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.
3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE
LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE
PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E
À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE
INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS
DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.
5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.

6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(TNU, PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Relator Juíza Federal Tais Vargas Ferracini
de Campos Gurgel, publicação em 26/02/2019).

Nessa ordem de ideias, impõe-se concluir que a sentença proferida se divorciou da orientação
fixada pela TNU, razão pela qual dou provimento ao recurso para que, mantida a obrigação de
iniciar o processo de reabilitação (item 3 do julgado), seja respeitada a discricionariedade
administrativa na condução do processo de reabilitação, ressalvadas apenas as limitações
previstas no Tema 177 da TNU que foi acima transcrito.
Em remate, reformo a sentença apenas no ponto em que fixou a data da DCB, mantendo-a em
todos seus demais fundamentos.
Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso do réu, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO
FÍSICO E EXPOSIÇÃO SOLAR. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB NA DER. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA
CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. INCOMPATIBILIDADE DA REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL COM FIXAÇÃO DA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
RÉ PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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