Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000161-20.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. SEQUELA DE POLIOMIELITE E PARALISIA INFANTIL ANTERIOR AO
INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA, CONFORME
CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000161-20.2021.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: NELSON PACHECO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS -
SP85481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000161-20.2021.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NELSON PACHECO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS -
SP85481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Alegou, em síntese, que a doença
incapacitante é preexistente ao ingresso do autor no RGPS, o que obstaria a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000161-20.2021.4.03.6316
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NELSON PACHECO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS -
SP85481-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 21/05/2021, por especialista em Ortopedia,
apontou que o demandante, nascido em 05/12/1969 (61 anos na data do exame), apresenta
sequelas decorrentes de paralisia infantil, o que o incapacita de forma total e permanente para
quaisquer atividades laborativas.
Fixou a DID e a DII no nascimento. No entanto, pontuou que houve agravamento da
enfermidade.
Transcrevo o seguinte trecho a fim de melhor ilustrar o quadro de saúde do autor:
“(...) 2.0. ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Paciente relata ser trabalhadora rural,
relata que trabalha em propriedade própria, não sendo funcionária, no trabalho desempenha
esforço físico como, por exemplo, retirar leite. Não está conseguindo desempenhar suas
funções Não está em tratamento médico ortopédico, visto que apresenta lesão, na qual não é
cabível de cirurgia ou tratamento ambulatorial. Períodos de afastamento R: Apresenta
Incapacidade Total Permanente.
2.1. EXAME FÍSICO GERAL E ESPECÍFICO. R: BEG, Corada Hidratada, eupneico, Em exame
físico apresenta com perda de força motora em membros superior direito e inferior direito,
deambula com dificuldade, apresenta perda de massa muscular a direita, Membro Superior
Direito com perda extensão e mão em garra em 4 e 5 dedo. Com diminuição de força, e não
consegue realizar movimentos finos.
3. RESPOSTAS AOS QUESITOS 3.1. QUESITOS UNIFICADOS DO JUÍZO AUXÍLIO
DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA
1. O periciando é portador de doença ou lesão? R: Sim
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R: Não 2.
Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas. R: Sim, incapacita de realizar qualquer atividade com
esforço físico, movimentos precisos ou uso de reflexos. Apresenta sequela de paralisia infantil,
com limitação de marcha ocasionada por diminuição de força em membro inferior direito, déficit
motor em MSD com limitação de uso da mão e braço com perda da extensão,
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Ao Nascimento.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Não ocorre, paciente apresenta mesma sequela ao nascimento.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão. R: Nascimento, visto que paralisia infantil, é sequela
causada no nascimento.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseouse para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim. Não apresenta com exames, porem ao exame físico paciente mostra
sinais de paralisia cerebral causada no nascimento.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual? R: Totalmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta. R: Apresenta incapacidade total definitiva, apresenta
limitação motora de membros inferiores e superiores, que na qual apresenta progressão com o
tempo idade.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Sem
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência? R: Sim
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Sim
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: Permanente
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada? R: Permanente 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é
possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso
positivo, qual é a data estimada? R: Apresentou lesão ao nascimento, porem com o passar do
tempo a capacidade vai se agravando devido idade.
(...)” (destaquei)
O laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está totalmente incapaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Conforme extrato do CNIS (ID 178718839, p. 17), o demandante ingressou no RGPS em 1986,
tendo efetuado contribuições na qualidade de segurado obrigatório e especial. Após, gozou de
auxílio doença de 03/07/2018 a 14/02/2020, alternando períodos sem qualquer contribuição
recolhida.
Em relação ao agravamento/progressão da doença, consoante a conclusão do laudo pericial,
entendo que a incapacidade total e permanente do autor decorreu do agravamento da doença,
conforme se depreende do laudo pericial.
Com efeito, embora o autor tenha sido diagnosticado com enfermidade grave desde o
nascimento, a evolução dos sintomas e o risco de desenvolver atividade laborativa sofreram
evidente progressão ao longo dos anos, inclusive expressamente constatada pelo perito judicial.
Não obstante, em perícias conduzidas pelo INSS, a própria autarquia ré reconheceu a
existência de patologia incapacitante, tanto que lhe concedeu auxílio doença por duas vezes,
em momentos muito posteriores à filiação do demandante ao RGPS.
Ademais, os diversos vínculos anotados em CTPS e no CNIS, alguns deles inclusive longos,
revelam que a incapacidade do autor, se preexistente, não era total nem permanente.
Nesse sentido, não há elementos nos autos que nos permitam concluir que a incapacidade do
autor, embora decorrente de enfermidade constatada no nascimento, ocorreu antes da sua
filiação ao RGPS.
Assim, verifica-se que, embora a enfermidade acometa o autor desde a infância ou mesmo
desde o nascimento, a incapacidade total e permanente eclodiu quando já havia se filiado ao
RGPS, seja pelo ponto de vista do INSS, seja pela conclusão do perito judicial. Com isso, a
concessão de aposentadoria por invalidez não resvala na vedação do art. 42, § 2º, da LBPS.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada:
“(...) No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que o Autor possui
sequela de paralisia infantil (evento 19). Merece destaque, a afirmação pericial no sentido de
que referida incapacidade é de natureza total e permanente (quesito 07). Ainda, concluiu a
perícia que a incapacidade já existia desde o nascimento da parte autora (quesito 05). Entendo,
neste ponto, à luz do livre convencimento motivado, afastar a data de início da incapacidade
fixada pela perícia judicial. Se por um lado, é certo que o Autor possui a doença desde o seu
nascimento, isto, por si só, não induz à conclusão de que, desde tal momento, ele já estaria
incapaz. No caso dos autos, é possível notar que o Autor trabalhou por longos períodos de
tempo em sua vida (evento 02, fls. 17), desde o ano de 1986, praticamente de maneira
ininterrupta. Ainda, entre os anos de 1992 e 2005, teve apenas um emprego, o que sugere, no
mínimo, alguma estabilidade de sua enfermidade para se manter, por treze anos, trabalhando
no mesmo local. Deste modo, é possível concluir que a sua incapacidade tenha surgido em
momento posterior, e não desde o nascimento: assim o fosse, não teria o Autor trabalhado de
maneira regular por tantos anos.
(...)
De todo o exposto, presentes os requisitos necessários, mostra-se viável a concessão do
benefício da aposentadoria por invalidez. Fixo a DIB (aposentadoria por invalidez) na data de
cessação do benefício anterior, ou seja, em 15.02.2020 (evento 02, fls. 21)
(...)”
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. SEQUELA DE POLIOMIELITE E PARALISIA INFANTIL ANTERIOR AO
INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA, CONFORME
CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA