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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DII ESTABELECIDA EM DATA POSTERIOR À PRIMEIRA DER I...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:57

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DII ESTABELECIDA EM DATA POSTERIOR À PRIMEIRA DER INDICADA NA INICIAL. RETROAÇÃO DA DII PARA A DATA DA DER. PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DOUMENTOS MÉDICOS JÁ REVELAVAM QUE O AUTOR HAVIA SIDO ENCAMINHADO E AGUARDAVA CIRURGIA. PERÍODO NÃO CONTEMPLADO PELA CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000871-14.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000871-14.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DII ESTABELECIDA EM DATA POSTERIOR
À PRIMEIRA DER INDICADA NA INICIAL. RETROAÇÃO DA DII PARA A DATA DA DER.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DOUMENTOS MÉDICOS JÁ REVELAVAM QUE O AUTOR
HAVIA SIDO ENCAMINHADO E AGUARDAVA CIRURGIA. PERÍODO NÃO CONTEMPLADO
PELA CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000871-14.2019.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO RAIMUNDO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000871-14.2019.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO RAIMUNDO
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Postulou, em síntese, a ampla
reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio doença durante o interregno
compreendido entre 30/11/2018 e 26/12/2018.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000871-14.2019.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO RAIMUNDO
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, a perícia, realizada em 21/02/2020, por especialista em Ortopedia, concluiu
que o autor, nascido em 20/04/1973 (47 anos na data do exame), apresenta quadro pós-
operatório tardio de lesão meniscal em joelho esquerdo, o que lhe acarretou incapacidade total
e temporária para suas atividades habituais durante o período compreendido entre 30/11/2018
e 28/02/2019.
Eis a conclusão do perito:
“(...) DISCUSSÃO:
O Sr.Eduardo apresenta história, exame físico e exames complementares compatíveis com o
diagnóstico de Pós operatório tardio de lesão meniscal em joelho esquerdo.

Trata-se de doença de manifestação clínica variável, que no momento deste exame pericial não
demonstra elementos suficientes para a caracterização de incapacidade atual, porém após
análise de documentação médico legal pode-se afirmar que o periciando apresentou
incapacidade total e temporária no período de 30/11/2018 a 28/02/2019 para a atividade
habitual de “torneiro mecânico CNC ”.
CONCLUSÃO
Diagnóstico principal: Pós operatório tardio de lesão meniscal em joelho esquerdo.
Capacidade laborativa: Foi caracterizada incapacidade total e temporária de 30/11/2018 a
28/02/2019 para a atividade habitual.
(...)”

Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parteautora esteve totalmente incapaz durante o período
determinado, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Diante da conclusão pericial e demais provas carreadas aos autos, eis a solução proposta pelo
juízo a quo:
“(...) Embora constatada incapacidade de 30/11/2018 a 28/02/2019, a parte autora recebeu
auxílio doença, NB 31/626.164.388-5, no período de 27/12/2018 a 28/02/2019.
No que tange ao NB 31/625.280.870-2, o exame foi realizado pela autarquia em 27/11/2018 (fls.
12 do anexo 11) data anterior à data do início da incapacidade constatada pelo perito.
Assim, quanto ao período no qual foi constatada incapacidade de (data do início da
incapacidade) 30/11/2018 até 26/12/2018 (dia anterior à DIB do NB 31/626.164.388-5, verifico
que não há nos autos comprovante de indeferimento de requerimento administrativo para tal
período.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém ressalto que o documento técnico está
devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos
documentos médicos apresentados pela parte autora.
Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial,

tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise
do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o
convencimento deste juízo.
Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido.
(...)”

Em relação à data de início da incapacidade, entendo que o laudo merece desconsideração
parcial.
Computando os autos, verifico que o requerimento administrativo indicado na inicial foi realizado
em 18/10/2018 (NB 6252808708).
O laudo médico, emitido em 09/10/2018, já fazia indicação expressa de procedimento cirúrgico
a fim de que o autor recuperasse sua capacidade laborativa (ID 209190602, p. 40). A mesma
informação consta da perícia realizada na via administrativa em 27/11/2018, a qual revela que o
autor ainda aguardava a realização da cirurgia (ID 209190611, p. 12). Assim, e considerando
que decorreram apenas tres dias entre a perícia administrativa e data de início da incapacidade
apontada pelo perito judicial, num contexto no qual era necessária cirurgia para restabelecer a
capacidade, reputo demonstrada a incapacidade da parte autora em 27/11/18.
Portanto, com relação à incapacidade pretérita, entendo que a parte autora faz jus ao
recebimento dos atrasados pelo período pleiteado (30/11/2018 a 26/12/2018), nos termos em
que consignado no laudo pericial.
Na DII o autor estava empregado conforme se comprova da CTPS e CNIS anexos aos autos.
Por conseguinte, mantinha sua qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/1991).
A carência de 12 contribuições mensais também foi atendida (art. 25, I).
Preenchidos os requisitos legais, contra os quais não se insurgiu o INSS, o pagamento do
intervalo é devido.
Nestes termos, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
condenar o INSS ao pagamento dos atrasados relativos ao interregno compreendido entre
30/11/2018 a 26/12/2018.
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação

acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.



SÚMULA

ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 31/6252808708
RMI:
RMA:
DER: 18/10/2018
DIB: 30/11/2018
DIP:
DCB: 26/12/2018

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:

PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:













E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DII ESTABELECIDA EM DATA
POSTERIOR À PRIMEIRA DER INDICADA NA INICIAL. RETROAÇÃO DA DII PARA A DATA
DA DER. PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DOUMENTOS MÉDICOS JÁ REVELAVAM QUE O
AUTOR HAVIA SIDO ENCAMINHADO E AGUARDAVA CIRURGIA. PERÍODO NÃO
CONTEMPLADO PELA CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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