Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000795-31.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM
SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA
ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS
A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000795-31.2017.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: DELICIO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436-N, NELSI
CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N, MATHEUS FAGUNDES JACOME - SP316528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000795-31.2017.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: DELICIO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436-N, NELSI
CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N, MATHEUS FAGUNDES JACOME - SP316528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Alega, em síntese, que a sentença se
divorciou da conclusão pericial e que, na DII fixada no laudo, o autor carecia de qualidade de
segurado.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000795-31.2017.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: DELICIO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436-N, NELSI
CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N, MATHEUS FAGUNDES JACOME - SP316528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Cinge-se a controvérsia recursal à qualidade de segurado do demandante na DII.
No caso em análise, a perícia médica realizada em 23/01/2018, com especialista em
Psiquiatria, apontou que o demandante, nascido em 26/12/1974 (44 anos na data do exame), é
portador de transtorno depressivo atual grave com sintomas psicóticos, o que lhe acarreta
incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
Fixou a DII na data da perícia e estimou necessidade de reavaliação dentro de 12 (doze)
meses. Eis a conclusão do perito:
“(...) 4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
IV-DISCUSSÕES:
Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o
paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade.
Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da
capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um
esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe
quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de
culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco
de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos
"somáticos", por exemplo perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas
antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora
importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a
gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve,
moderado e grave.
V-CONCLUSÃO:
O Sr. Delicio Francisco da Silva é portador de Transtorno Depressivo Recorrente Episodio Atual
Grave com Sintomas Psicótico, condições essas que prejudicam total e temporariamente sua
capacidade laboral.
Sugiro reavaliação em doze meses.
Apresenta indicação médica para reiniciar o tratamento psiquiátrico em caráter de urgência.
(...)
1. Qual a provável data de início da doença ou lesão? A fixação da data foi baseada em
documentos médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais
documentos, inclusive indicando a data em que foram expedidos.
Resposta: Desde os vinte três anos.
1. Trata-se, no caso concreto, de doença com manifestações progressivas, isto é, que vão se
agravando no tempo? Justifique a resposta.
Resposta: Não.
1. Qual a data de início da incapacidade? A fixação da data foi baseada em documentos
médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos,
inclusive indicando a data em que foram expedidos.
Resposta: Consideramos incapacidade desde a data do exame pericial (23 de janeiro de 2018).
1. Na data da cessação do benefício ou do indeferimento administrativo o periciando se
encontrava incapaz para o trabalho? Caso esta resposta seja positiva, justificar a conclusão.
Resposta: Não é possível afirmarmos.
(...)”
Em que pese a conclusão pericial, o juízo singular afastou a DII e a reposicionou na data de
cessação da aposentadoria por invalidez (31/03/2014), determinando o pagamento dos
atrasados desde então.
Insurge-se o INSS contra o fato de que não há prova conclusiva a respeito da continuidade do
estado incapacitante após a cessação do benefício na via administrativa.
Computando os autos, verifico que os documentos médicos apresentados pela parte autora,
emitidos por instituição de saúde pública, sugerem a permanência ainda que parcial do estado
incapacitante diante da gravidade da enfermidade.
Não obstante, verifico que o autor gozou de auxílio doença por três vezes até sua conversão
em aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/06/2007 e DCB em 31/03/2014.
Diante da suposta ausência de continuidade do estado incapacitante, verifico que a DII foi
estabelecida de forma fictícia pelo perito judicial, possivelmente ante a ausência de
documentação médica que amparasse conclusão diversa.
Nessa esteira, entendo que a documentação médica apresentada pela parte autora é
insuficiente para demonstrar seu quadro de saúde de uma perspectiva mais ampla, motivo pelo
qual se faz necessária a análise de seu prontuário médico.
Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger
todo o objeto litigioso do processo.
Ante todo o exposto,converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem, seja
intimada a parte autora a fim de que apresente toda a documentação médica referente ao seu
tratamento psiquiátrico.
Não obstante, determino seja oficiada a Secretaria de Saúde do Município de São José do Rio
Preto/SP e a Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto –
FUNFARME HOSPITAL DE BASE a fim de que apresentem o prontuário completo do
demandante.
Com a vinda dos documentos, seja o perito intimado a fim de que responda se mantém ou
retifica a conclusão do laudo elaborado anteriormente, sobretudo no que tange à data de início
da incapacidade.
A resposta deverá ser fundamentada nos exames médicos apresentados pelo segurado
constante dos autos.
As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito dos novos laudos
produzidos.
Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE
COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA
JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES
PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS
APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA