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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. SÚMULA 47 DA TNU. IN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:45

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INVIABILIDADE PRÁTICA DE A AUTORA SER REABILITADA PARA OUTRO TRABALHO. BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA COM 55 ANOS. HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO TRABALHADORA RURAL E DONA DE CASA. QUALIDADE DE SEGURADA ATENDIDA. CARÊNCIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A PARTIR DA DATA DA DER. SEM NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002618-04.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002618-04.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. SÚMULA 47
DA TNU. INVIABILIDADE PRÁTICA DE A AUTORA SER REABILITADA PARA OUTRO
TRABALHO. BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA COM 55 ANOS. HISTÓRICO
PROFISSIONAL COMO TRABALHADORA RURAL E DONA DE CASA. QUALIDADE DE
SEGURADA ATENDIDA. CARÊNCIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA A PARTIR DA DATA DA DER. SEM NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE.
SENTENÇA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002618-04.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EVA SPADONI RAIMO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002618-04.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EVA SPADONI RAIMO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença a fim de que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, que
seja restabelecido o auxílio doença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002618-04.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EVA SPADONI RAIMO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, a perícia médica realizada em 03/09/2020 por especialista em Clínica Geral,
apontou que a demandante, nascida em 22/12/1964 (55 anos na data do exame), é portadora
de insuficiência renal crônica em estágio de hemodiálise, o que lhe acarreta incapacidade total
e temporária para suas atividades laborativas habituais de trabalhadora rural. Pontuou, no
entanto, que não há incapacidade para as funções de dona de casa.
Fixou a DID em 01/01/2018 e a DII em 2006 Em 02/2020. Eis o quadro descrito pelo expert:
“(...) III – DIAGNOSE
1. INSUFICIENCIA RENAL CRÔNICA (IRC)
Conclusão:
Ante o exposto, conclui-se que o Autor apresenta patologia renal.
Refere que em exame de rotina teve o diagnóstico de rim policístico há 5 anos. Exames ficaram
alterados em 2018, com piora progressiva, sendo que a partir de fevereiro de 2020 passou a
fazer diálise 3 vezes por semana.
Nega estar na fila do transplante

Autor apresenta incapacidade total e temporária
IV – QUESITOS
AUTOR(A)
1 – PATOLOGIA RENAL, EVOLUINDO NEGATIVAMENTE
2 – RESTRIÇÃO ALIMENTAR, NECESSIDADE DE DIÁLISE
3 – POR MEIO DE TRANSPLANTE
4 – VER CONCLUSÃO
5 – SIM
6 – NÃO
7 – VER QUESITOS JEF
8 - VER CONCLUSÃO.
(...)
JUSTIFIQUE: AINDA NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS
8. Qual a data inicial da doença (DID)?
R; 01.01.2018
9. Qual a data inicial da incapacidade (DII)?
R: FEVEREIRO DE 2020
(destaquei)”
Pois bem.
Em que pese a cautela do perito judicial, entendo que a incapacidade deve ser considerada
total e permanente para qualquer atividade. Embora a demandante tenha trabalhado boa parte
da vida em atividade rural, auxiliando o esposo no sítio, deixou de fazê-lo nos últimos anos,
provavelmente em virtude do agravamento da enfermidade.
No ponto, consta do laudo pericial que a autora tem necessidade de diálise 3 (três) vezes por
semana. Ademais, a recuperação da capacidade laborativa está condicionada a transplante
renal, procedimento cirúrgico ao qual a autora não pode ser compelida a se submeter, por força
do art. 101 da Lei 8.213/1991.
Por derradeiro, entendo que a atividade de dona de casa, embora informal e não remunerada,
exige esforços físicos constantes e demanda plena capacidade laborativa, sendo
evidentemente incompatível com o estado de saúde atual da autora.
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 899, grifo no original), o auxílio-doença pode ser concedido em duas
hipóteses:
“a)Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias
consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a
mesma atividade;
b)Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15
dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar
desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra
atividade que lhe garanta a subsistência”.
A princípio, o caso se enquadraria na letra b, ensejando a concessão de auxílio-doença.
Contudo, a conclusão do perito não deve prevalecer.

Preconiza a Súmula 47 da TNU:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
A autora possui 55 anos de idade, possui baixa qualificação e escolaridade, além de histórico
profissional restrito às atividades de trabalhadora rural e dona de casa. Assim, entendo inviável
a reabilitação profissional para uma atividade que a autora possa executar nas condições em
que encontra.
A qualidade de segurado restou preenchida, uma vez que a autora é segurada facultativa desde
09/2013 (evento 9, p. 2).
A carência, embora também preenchida, é dispensada nos termos do art. 151 da Lei
8.213/1991.
Preenchidos os demais requisitos, que inclusive não integram o objeto litigioso recursal, a
demandante faz jus a aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
Quanto ao adicional de 25%, reza o art. 45 da Lei 8.213/1991:
“Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.
O art. 45 do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto 3.048/1999, dispõe:
“Art.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação
constante do Anexo I, e:
I-devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II-recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafoúnico.O acréscimo de que trata ocaputcessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporado ao valor da pensão por morte”.
O Anexo I enumera as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à referida
majoração, quais sejam:
“1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”.
A hipótese em análise não se enquadra nos casos que demandam auxílio permanente de
terceiros. Essa conclusão também foi expressamente apontada pelo perito judicial, nos
seguintes termos:

“(...) 12. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de
medicamentos de forma constante ou de auxílio permanente de outra pessoa? Esclarecer as
necessidades da parte autora.
R: RETORNO AO MÉDICO, ANTER HEMODIÁLISE. NÃO NECESSITA O AUXILIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. (...)”

Por conseguinte, a demandante não faz jus, por ora, ao acréscimo de 25%.
Em relação à data de início do benefício, observo que se trata de questão que restou pacificada
no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-
74.2015.4.04.7131/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos:
4. A discussão cinge-se ao termo inicial dos retroativos do benefício de aposentadoria por
invalidez concedido à parte autora.
5. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento
irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em
resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da
citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b)
se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido
desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em
juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o
termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia
judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do
laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe
25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d)
se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento
administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício
será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF
200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando de
restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de
início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado
incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que
a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a
concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a
recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial
produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos
significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial
não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá

ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA
BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os
casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente:
PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS
FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).
O caso se enquadra na letra b, de modo que a DIB deve ser fixada na data da DER
(12/02/2020).
Em remate, reformo a sentença a fim de que seja concedida à parte autora benefício
aposentadoria por invalidez a partir de 12/02/2020.
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução n.º 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Por derradeiro, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC exige cumulativamente: (i) a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, ambos os requisitos foram atendidos.
Mais do que simples fumus boni iuris, tem-se a certeza do direito da parte autora, pois a
questão foi aqui apreciada em cognição exauriente.
O periculum in mora se faz presente em virtude do caráter alimentar do benefício.
Nesse quadro, defiro a tutela de urgência, determinando que o INSS implante a aposentadoria
por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$
500,00, limitado o total a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Esclareço que essa determinação é restrita à obrigação de fazer, não abrangendo, portanto, o
pagamento de parcelas vencidas antes e durante o curso do processo, que será feito após o
trânsito em julgado, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, em
observância ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 17 da Lei 10.259/2001.
Acrescento que os recursos cabíveis contra este acórdão (embargos de declaração, pedido de
uniformização e recurso extraordinário) não são dotados de efeito suspensivo (arts. 995, 1.026,
caput e § 1º, e 1.029, § 5º, do CPC). Por conseguinte, o acórdão irradia efeitos desde a sua
publicação.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a tutela provisória de urgência aqui deferida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. SÚMULA 47
DA TNU. INVIABILIDADE PRÁTICA DE A AUTORA SER REABILITADA PARA OUTRO
TRABALHO. BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA COM 55 ANOS. HISTÓRICO
PROFISSIONAL COMO TRABALHADORA RURAL E DONA DE CASA. QUALIDADE DE
SEGURADA ATENDIDA. CARÊNCIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA A PARTIR DA DATA DA DER. SEM NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE.
SENTENÇA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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