Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. T...

Data da publicação: 22/10/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Nas ações em que se pleiteiam benefícios por incapacidade, a causa de pedir consiste na inaptidão laborativa, e não nas patologias e sintomas indicados na inicial, sendo a perícia médica o instrumento competente para avaliação do quadro patológico e suas implicações no exercício do labor. 3. Considerando as conclusões do experto, e a insuficiência de elementos nos autos à avaliação da capacidade laboral da autora, é de se concluir que a instrução probatória restou incompleta, havendo necessidade de realização de nova perícia. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081242-17.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5081242-17.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA DA INDICADA NA
INICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA
ANULADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a
aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta
a subsistência.
2. Nas ações em que se pleiteiam benefíciospor incapacidade, a causa de pedir consiste na
inaptidão laborativa, e não nas patologias e sintomas indicados na inicial, sendo a perícia médica
o instrumento competente para avaliação do quadro patológico e suas implicações no exercício
do labor.
3. Considerando as conclusões do experto, e a insuficiência de elementos nos autos à avaliação
da capacidade laboral da autora, é de se concluir que a instrução probatória restou incompleta,
havendo necessidade de realização de nova perícia.
4. Apelação provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081242-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA APARECIDA LIUTE

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081242-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA APARECIDA LIUTE
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de incapacidade
laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a
observação à gratuidade processual.

A parte autora apela, arguindo cerceamento de defesa,requerendo a realização de novoexame
com médico especialista. Caso assim não se entenda, pleiteia a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081242-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA APARECIDA LIUTE
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Como se vê dos autos, o laudo pericial atesta que não há incapacidade do ponto de vista
ortopédico,afirmando a necessidade de realização de perícia médica com neurologista, para
avaliação do quadro patológico constatado: diabetes mellitus, com possível sequela de neurite, e
depressão (ID 4123346/1 a 8903495/12).

Em manifestação ao laudo pericial, a autora requereu a realização de nova perícia com o médico
especialista indicado pelo sr. Perito judicial(ID 8903965/1 a 3).

O douto Juízo monocrático indeferiuo pedido, sob o argumento de que as patologias constatadas

pelo sr. Perito não foram indicadas na petição inicial, o que caracterizaria modificação da causa
de pedir.

Como cediço, nas ações que pleiteiam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade,
a causa de pedir consiste na inaptidão laborativa, e não nas patologias e sintomas indicados na
inicial, sendo a perícia médica o instrumento competente para avaliação do quadro patológico e
suas implicações no exercício do labor.

Desta forma, considerando as conclusões do experto, e a insuficiência de elementos nos autos
para avaliação da capacidade laboral da autora, no que tange às moléstias descritas no laudo
pericial: diabetes mellitus, com possível sequela de neurite, e depressão, concluo que a instrução
probatória restou incompleta, havendo necessidade de realização de nova perícia, com médico
especialista, a fim de aferir se a segurada satisfez os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.

Nesse sentido, confiram-se os julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e desta
Corte Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
DIFERENTE DA ALEGADA NA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA 1. Não há impedimento para o reconhecimento de doença
diversa daquela alegada na inicial, de maneira que se mostra necessária a realização de nova
perícia com especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, em decorrência da
complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por
médico diverso.
(TRF-4 - AC: 50328834320174049999 5032883-43.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO
WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 01/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO
PR);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
DIFERENTE DA ALEGADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA.
ANULADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Segundo o perito judicial, a enfermidade
alegada à época da realização da perícia, como dores nas costas e abdominais parecem
incapacitá-la para suas atividades habituais, muito embora não sejam compatíveis com a
hanseníase informada na petição inicial.Acrescenta, ainda que verifica-se o etilismo crônico. Pelo
exposto, entendo que é imprescindível a realização de perícia por profissional especialista, a fim
de que se dê o desfecho apropriado a presente demanda. 2. Não há que se falar em mudança da
causa de pedir, pelo fato da autora não ter mencionado, na peça inicial, todos os sintomas que a
acometem. Cabe ao médico perito identificar e valorar a enfermidade e suas conseqüências
quanto ao potencial laborativo do segurado. 3. A realização de nova perícia por médico
especializado, bem como a modificação da doença, não impossibilita ou prejudica a defesa da
autarquia. Portanto, deve ser anulada a sentença que declara improcedente o pedido e indefere a
realização de nova perícia sob a alegação de que se estaria alterando a causa de pedir da ação.
4. Recurso de apelação da autora parcialmente provido, declarando anulada a sentença e
determinando a remessa dos presentes autos ao juízo de origem para que, em observância ao
princípio do duplo grau de jurisdição, após regular processamento do feito, manifeste-se sobre o
mérito da demanda. (TRF-4 - AC: 40368 SC 1999.04.01.040368-8, Relator: MARCOS ROBERTO
ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2000, SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJ 18/10/2000 PÁGINA: 386/387), e

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que
apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos. II - A prova pericial é
indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença,
a fim de que seja realizada nova perícia. III - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem
para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF
3ª Reg., AC nº 2007.03.99.000393-4/SP, Rel. Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma,
j. 14.08.2007, DJU 29.08.2007)."

Destarte, é de seanulara r. sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo deorigem, para a
reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia, com médico especialista nas
moléstias apontadas no laudo pericial.

Ante ao exposto, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe provimento.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA DA INDICADA NA
INICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA
ANULADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a
aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta
a subsistência.
2. Nas ações em que se pleiteiam benefíciospor incapacidade, a causa de pedir consiste na
inaptidão laborativa, e não nas patologias e sintomas indicados na inicial, sendo a perícia médica
o instrumento competente para avaliação do quadro patológico e suas implicações no exercício
do labor.
3. Considerando as conclusões do experto, e a insuficiência de elementos nos autos à avaliação
da capacidade laboral da autora, é de se concluir que a instrução probatória restou incompleta,
havendo necessidade de realização de nova perícia.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora