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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS E ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO D...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS E ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002402-96.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002402-96.2019.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
OFICIOS E ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA
FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002402-96.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CICERO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002402-96.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CICERO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a parte recorrente a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de
que se faz necessária a complementação da fase instrutória e posterior esclarecimentos pelo
perito. Para tanto, aduz que:
“DO MÉRITO:
1. NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA – O INSS REQUEREU
ESCLARECIMENTOS AO PERITO.
O laudo judicial fixou a DII em 19/07/2019, com base em documentos apresentados
unilateralmente pela parte autora.
Consoante se verifica dos dados extraídos do Sistema CNIS, a parte autora manteve-se sem
cobertura pelo RGPS no período de 06/2016 a 06/2018 (período entre a perda da qualidade de
segurado e o cumprimento da carência após o retorno) Com efeito, analisando-se o histórico
contributivo e a cronicidade da doença, conclui-se que há fortes indícios de que na data de
início da incapacidade a parte autora não ostentava a qualidade de segurada.
Portanto, faz-se necessário aprofundar-se a dilação probatória a fim de se conferir uma maior
clareza e segurança quanto à DII fixada pelo I.
Perito Judicial, cuja definição lastreou-se em documentos unilateralmente apresentados pela

parte autora.
Assim sendo, a fim de se determinar de forma precisa e específica a data de início da
incapacidade foram requeridos a expedição de ofícios e esclarecimentos ao perito, porém o
juízo a quo ignorou o pedido, prolatando a sentença ora recorrida.
A ausência de fundamentação objetiva do laudo pericial cerceia a defesa, impossibilitando a
atuação técnica do réu.
Assim, no sentido de afastar a nulidade acima apontada, presta-se o presente para requerer
seja anulada a sentença ora recorrida, a fim de que os autos retornem a origem para a devida
instrução do feito.
Assim sendo, a fim de se determinar de forma precisa e específica a data de início da
incapacidade, requer-se a expedição de ofícios para a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para a SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO- SP,
e para o HOSPITAL E MATERNIDADE DE RANCHARIA- SP, para que enviem todo o histórico
clínico, o prontuário médico, exames e atestados da autora, tendo em vista que esses
documentos estão protegidos por sigilo, não tendo a parte ré acesso.
Após, requer o retorno dos autos ao perito, para que re/ratifique o laudo pericial, com base no
prontuário médico da autora. Se for o caso, responda novamente os quesitos do Juízo.”.
Requer a reforma da sentença, para que os autos retornem ao Juízo de origem para a
complementação da instrução.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002402-96.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CICERO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que

no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
" Mérito
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte
autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a concederlhe/ restabelecer o
benefício de auxílio-doença e/ou a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, sob a
alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os
pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo
máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de
6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de
reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício
(§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício
cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do
auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em
que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n°
8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de
recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição” (destacado).
Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que,
segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como
doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é

aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de
incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade.
Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação
previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente
divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos
discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais
sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito
específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o
desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta subsistência).
No caso dos autos, o(a) perito(a) do Juízo fez constar de seu laudo que o periciando
(trabalhador rural volante, cortador de cana) refere que “há aproximadamente 3 anos iniciou
com perda progressiva da visão e que necessita de cirurgia de catarata”. Ainda, o expert
concluiu que :
“O autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho rural ou qualquer outro que
garanta subsistência devido cegueira legal em ambos os olhos por catarata avançada. Aguarda
ultrassonografia e exames para tratamento cirúrgico. O autor pode ter sua visão reestabelecida
após a cirurgia e deve ser avaliado posteriormente. O tempo para recuperação pós cirúrgica é
de aproximadamente 30 dias. O autor não tem previsão de quando será realizado exame e
cirurgia. A data de início da incapacidade temporária é difícil de ser estabelecida. Em 19 de
julho de 2019 o autor já apresentava incapacidade pois há descrição de catarata total em olho
esquerdo.A doença pode ter iniciado alguns meses ou até poucos anos antes. O autor refere
que percebeu que a visão estava piorando há 3 anos.” “A catarata geralmente progride de
forma lenta mas em alguns casos pode ocorrer evolução rápida em poucos meses.” “A data de
início da incapacidade temporária é difícil de ser estabelecida. Em 19 de julho de 2019 o autor
já apresentava incapacidade pois há descrição de catarata total em olho esquerdo. A doença
pode ter iniciado alguns meses ou até poucos anos antes. O autor referiu que percebeu piora
há aproximadamente 3 anos.” “O autor pode ter sua visão reestabelecida após a cirurgia e deve
ser avaliado posteriormente. O tempo para recuperação pós cirúrgica é de aproximadamente 30
dias. O autor não tem previsão de quando será realizado exame e cirurgia.”
Em suma, o(a) perito(a) concluiu que a parte autora é portadora de “Cegueira legal em ambos
os olhos devido catarata”(quesito 01) que lhe causa incapacidade para o trabalho de forma total
e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 19/07/2019, com base Informações
relatadas pela autora e laudo médico (quesitos 3 /5).
O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais,
tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte.
As alegações trazidas pela Autarquia em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar
a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos

autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar
dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que
respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando
que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e
imprecisões que justifiquem a repetição do ato.
Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada,
apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades
laborativas, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença.
Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade do postulante não é total e
permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), existindo prognóstico de melhora de seu quadro.
Carência e da qualidade de segurado De acordo com o extrato do CNIS acostado aos autos (do
anexo nº 09), colho preenchidos os requisitos relacionados à qualidade de segurado e carência,
à época do início da incapacidade (19/07/2019).
Verificando o extrato de CNIS do autor, que se qualifica como trabalhador rural volante, cortador
de cana, constatamos, entre outras anotações, o recebimento pelo autor do auxílio-doença 31/
5387859234 no período de 16/12/2009 a 04/01/2010, vínculos com IBERIA INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA 04/08/2010 a 30/10/2010, quando perdeu a qualidade de segurado. Depois,
vínculos com LEONOR DE ABREU SODRE EGREJA 06/02/2012 a 02/08/2012 , com OLINDA
MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSEBIO de 01/03/2013 a 29/05/2013 , OLINDA MARIA
GOMES DA COSTA BRITO EUSEBIO de 04/02/2014 a 14/06/2014, OLINDA MARIA GOMES
DA COSTA BRITO EUSEBIO de 10/03/2015 a 23/04/2015 (perdendo a qualidade de segurando
em 15/06/2016) . Após, reingressa ao RGPS, mantendo vínculo com OLINDA MARIA GOMES
DA COSTA BRITO EUSEBIO de 03/03/2017 a 16/05/2017 (3 contribuições) e depois com a
mesma empregadora de 05/03/2018 a 02/06/2018 (4 contribuições). Com o reingresso em
03/03/2017 ele readquire a qualidade de segurado, mantendo até 15/08/2019), portanto na DII
(19/07/2019), possuía 7 contribuições sem perder a qualidade de segurado (depois do
reingresso) e recuperando a carência para concessão do benefício (DII na vigência da Lei nº
13.846/2019, a partir de 18/06/2019, que exige metade dos períodos previstos nos incisos I, III e
IV do caput do art. 25 da LBPS).
Data do Início do Benefício
Constatada a existência de incapacidade, com o surgimento da incapacidade laboral (DII em
19/07/2019) em momento anterior à DER, entendo que a parte autora tem direito à concessão
do benefício de auxílio-doença e ao pagamento dos atrasados desde o dia do requerimento
administrativo (DER: 29/07/2019, anexo 2, fl 14).

Cessação do benefício
Em que pese tenha o autor indicação a tratamento cirúrgico para sua recuperação, o perito
judicial apontou no laudo informação do postulante de que “o autor não tem previsão de quando
será realizado exame e cirurgia.” (laudo – quesito 12), demonstrando, assim, o seu intento em
ser submetido ao citado tratamento.
Verifico que no anexo 41 dos autos, foi anexado documento médico de avaliação pós cirúrgica,
datado em 15/10/2020, onde consta que o autor foi submetido à cirurgia no olho direito e
aguarda agendamento para a cirurgia do olho esquerdo.
Por essa razão, entendo ser o caso de determinar a implantação do benefício, ficando
condicionada a sua cessação à avaliação do autor por meio de perícia médica a ser realizada
pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto, convocar o
segurado para comparecer à perícia.
Na perícia administrativa, deverá o postulante apresentar comprovação de ter realizado os
necessários tratamentos médicos indicados ao controle/melhora de sua doença.
Tutela de urgência
Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do
direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos
efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício
à parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O
pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença,
mediante RPV.
Dispositivo
Pelo exposto, REJEITO as preliminares de incompetência em razão da matéria e do valor da
causa, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência 01/03/2021 (DIP),
em favor da parte autora CICERO FRANCISCO DA SILVA, o benefício de auxílio-doença desde
a DER (29/07/2019, anexo 2, fl 14) ; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as
referentes ao período compreendido desde a DER (29/07/2019, anexo 2, fl 14) até o mês
imediatamente anterior à DIP (01/03/2021), que devem ser pagas por meio de Requisição de
Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e
correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao
tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF
32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais
Federais na data de sua expedição "
No caso, deve ser parcialmente acolhida a alegação de cerceamento de defesa formulada pela
autarquia, pois, do exame dos autos, nota-se que a complementação da instrução requerida
pela autarquia revela-se necessária para o adequado deslinde da causa.
Isso porque, tal como assinala o INSS, é necessária maior dilação probatória a respeito da data
de início da incapacidade, a qual foi fixada pelo Sr. Perito com base apenas em documento
unilateralmente produzido pela parte autora.

Desse modo, cumpre determinar a expedição de ofícios para a SECRETARIA DE SAÚDE DO
ESTADO DE SÃO PAULO, para a SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO
RAMALHO- SP, bem como para o HOSPITAL E MATERNIDADE DE RANCHARIA- SP, para
que enviem o histórico clínico, o prontuário médico, exames e atestados da autora, conforme
requerido pela autarquia.
Após a vinda dos referidos documentos, deve ser intimado o Sr. Perito para que esclareça se
ratifica a data de início da incapacidade apontada no laudo pericial ou se deve ser retificada
para momento anterior ou posterior àquele referido em sua conclusão, ou seja, 19/07/2019.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
OFICIOS E ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA
FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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