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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO, MAS APUROU QUE EXISTIU INCAPACIDADE PR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO, MAS APUROU QUE EXISTIU INCAPACIDADE PRETÉRITA POR 6 MESES, A PARTIR DE 18/02/2019. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 01/07/2020 A 18/08/2019. NÃO ASSISTE À PARTE O DIREITO DE SER EXAMINADA POR ESTE OU AQUELE PROFISSIONAL, OU NESTA OU AQUELA ESPECIALIDADE, JÁ QUE A PERÍCIA SE FAZ POR PROFISSIONAL MÉDICO, QUE, SE NÃO SE SENTIR APTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DECLINARÁ EM FAVOR DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJEF. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA É APENAS NECESSÁRIA EM CASOS COMPLEXOS, EM QUE O QUADRO CLÍNICO A SER ANALISADO E OS QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS EXIJAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO, NÃO SUPRIDO PELA FORMAÇÃO DO MÉDICO GENERALISTA. PRECEDENTES DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013176-04.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0013176-04.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O PERITO JUDICIAL CONSTATOU
QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO, MAS APUROU QUE EXISTIU
INCAPACIDADE PRETÉRITA POR 6 MESES, A PARTIR DE 18/02/2019. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 01/07/2020 A 18/08/2019.
NÃO ASSISTE À PARTE O DIREITO DE SER EXAMINADA POR ESTE OU AQUELE
PROFISSIONAL, OU NESTA OU AQUELA ESPECIALIDADE, JÁ QUE A PERÍCIA SE FAZ POR
PROFISSIONAL MÉDICO, QUE, SE NÃO SE SENTIR APTO PARA A REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA, DECLINARÁ EM FAVOR DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA, O QUE NÃO É O
CASO DOS PRESENTES AUTOS. ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJEF. A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA É APENAS NECESSÁRIA EM CASOS COMPLEXOS,
EM QUE O QUADRO CLÍNICO A SER ANALISADO E OS QUESITOS A SEREM
RESPONDIDOS EXIJAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO, NÃO SUPRIDO PELA
FORMAÇÃO DO MÉDICO GENERALISTA. PRECEDENTES DA TNU. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO AUTOR.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013176-04.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO VALERIO DE SIQUEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013176-04.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO VALERIO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, conforme os seguintes excertos:

(...)
Realizada perícia médica, o perito médico constatou que não há incapacidade atual para o
trabalho, mas apurou que existiu incapacidade pretérita por 6 meses a partir de 18/02/2019.
O perito judicial respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos
documentos oferecidos e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades

habituais da parte autora e concluiu pela existência de incapacidade pretérita e não atual.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há
qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de
confiança do juízo.
Na impugnação ao laudo (evento 30), a parte autora discorda do seu teor, sem, todavia,
fundamentar-se em elementos concretos que infirmem as conclusões do perito.
Desnecessário o retorno dos autos ao perito para responder quesitos suplementares, já que o
laudo apresentado se encontra completo e com respostas satisfatórias às questões a serem
avaliadas.
Quanto ao requisito qualidade de segurado, verifica-se que o autor, à época do início da
incapacidade, estava exercendo atividade laborativa para a empresa Protendit Construções e
Comércio Ltda.
A carência também foi cumprida.
Assim, considerando que o autor esteve em gozo do auxílio-doença NB 626.882.792-2 de
02/03/2019 a 30/06/2019, ele faz jus ao crédito relativo ao auxílio-doença de 01/07/2019 a
18/08/2019 (6 meses a partir de 18/02/2019).
Posto isso:
1- Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de
mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS pague à autora as parcelas
de auxílio por incapacidade temporária no período de 01/07/2020 a 18/08/2019, nos seguintes
termos:
R-ecomendação CNJ n. 04/2012
Nome da segurado GILBERTO VALERIO DE SIQUEIRA
Benefício concedido
Crédito / Atrasados Auxílio por incapacidade temporária
Período 01/07/2020 a 18/08/2019
RMI R$ 1.330,99
2 - Condeno, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, no importe de R$ 2.708,38,
atualizadas até setembro de 2021, os quais integram a presente sentença, elaboradas de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
3 - No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios
percebidos pela parte autora ou valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Observe-se, entretanto, que não deverão ser descontados os meses desse ínterim em que
eventualmente houver recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora. O
fato de o segurado precisar realizar atividade remunerada no período em que está incapacitado,
isoladamente, não significa aptidão física para o trabalho, mas a necessidade de obter renda
para sua subsistência, especialmente se a incapacidade está atestada por Perito Médico de
confiança do Juízo.
Nesse sentindo também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) (vide processo nº 2008.72.52.004136-1).
4 – Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de

atrasados.5- Concedo os benefícios da justiça gratuita. 6 - Sentença registrada
eletronicamente.7 – P.R.I.”

O autor interpôs recurso inominado, suscitando preliminar de nulidade da sentença, pleiteando
seja o julgamento convertido em diligência, remetendo-se os autos ao juízo de origem, bem
como seja determinada a realização de nova perícia na especialidade Neurologia, sob pena de
cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que as moléstias das quais é portador o
incapacitam total e permanentemente para o trabalho. Impugna as conclusões do laudo pericial
e requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013176-04.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO VALERIO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral atual.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.

Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)

Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, anexado em que bem elucidam a questão:
“(...)
I – IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO
NOME: GILBERTO VALERIO DE SIQUEIRA
DATA DO NASC. 27/02/1978
IDADE: 43 ANOS
(...)
CTPS: Nº 052850 00045ª Série – SP.
PROF: AJUDANTE GERAL
ESCOLARIDADE: NÃO ALFABETIZADO
II – ANTECEDENTES PROFISSIONAIS
JAÇANÃ COM. DE MAT. DE CONSTRUÇÃO LTDA de 15/02/2021 a 23/02/2021 como
AJUDANMTE GERAL.
(...)
IV – ANTECEDENTES MÉDICOS – RELATO DO PERICIADO
Periciando refere que em 2007 após queda deslocou o braço esquerdo, informa que apesar de
ter ido ao Hospital o braço só foi colocado no lugar no dia seguinte, após tratamento voltou ao
trabalho e o braço começou a sair do lugar mesmo sem novo trauma, informa que em
18/02/2019 foi operado do ombro esquerdo e seguiu em tratamento com medicação e
fisioterapia. Em 02/03/2019 foi encaminhado ao INSS e foi afastada até 30/06/2019, quando
cessou o benefício e os recursos foram negados. Atualmente informa dificuldade para trabalhar
devido à perda de força e movimentos, em tratamento com medicação quando dói.
(...)
VIII – DISCUSSÃO:
Periciando apresenta exame físico sem alterações que caracterizam incapacidade laborativa,
marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna
cervical e lombar normal, exame neurológico (sensibilidade, força motora e reflexos) normal,
manobra de Lasegue negativa, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa,
semiologia clínica para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem
edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e

normal, sem crepitação ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais,
documentação anexada comprova a cirurgia realizada no ombro esquerdo, o exame atual não
constatou a presença de elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão
preservadas, não há impedimento para a função exercida, não está caraterizada a incapacidade
laborativa. Na avaliação da documentação anexada e pelas características da enfermidade
houve incapacidade por um período de seis meses a partir da cirurgia que foi realizada em
18/02/2019.
IX – CONCLUSÃO
NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
X – RESPOSTAS AOS QUESITOS
QUESITOS UNIFICADOS (JUÍZO e INSS)
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim, luxação do ombro esquerdo.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Não, vide item VIII.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Não há incapacidade.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Não.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Prejudicado.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Não há incapacidade.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Não há incapacidade.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Não há incapacidade.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a

exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Não há incapacidade.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Não há incapacidade.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Não há incapacidade.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
Não há incapacidade.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
Não há incapacidade.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
Não há incapacidade.
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991
(Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
Não há incapacidade.
15. Caso haja concessão do benefício previdenciário, o próprio periciando pode administrá-lo?
Não há incapacidade.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Não há incapacidade.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade?
Na avaliação da documentação anexada e pelas características da enfermidade houve
incapacidade por um período de seis meses a partir da cirurgia que foi realizada em
18/02/2019.
(...)”
Do conjunto probatório constante nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
atual que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Eventuais documentos médicos apresentados após as perícias, em grau de recurso, devem ser
objeto de novo pedido administrativo.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de

necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O PERITO JUDICIAL CONSTATOU
QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO, MAS APUROU QUE EXISTIU
INCAPACIDADE PRETÉRITA POR 6 MESES, A PARTIR DE 18/02/2019. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 01/07/2020 A 18/08/2019.
NÃO ASSISTE À PARTE O DIREITO DE SER EXAMINADA POR ESTE OU AQUELE
PROFISSIONAL, OU NESTA OU AQUELA ESPECIALIDADE, JÁ QUE A PERÍCIA SE FAZ
POR PROFISSIONAL MÉDICO, QUE, SE NÃO SE SENTIR APTO PARA A REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA, DECLINARÁ EM FAVOR DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA, O QUE NÃO É O
CASO DOS PRESENTES AUTOS. ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJEF. A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA É APENAS NECESSÁRIA EM CASOS COMPLEXOS,
EM QUE O QUADRO CLÍNICO A SER ANALISADO E OS QUESITOS A SEREM
RESPONDIDOS EXIJAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO, NÃO SUPRIDO PELA
FORMAÇÃO DO MÉDICO GENERALISTA. PRECEDENTES DA TNU. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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