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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLR 142/2013. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO EM ORTOPEDIA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:01

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO EM ORTOPEDIA SEGUNDO O PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU OS AUTOS. NÃO FERIMENTO AO ART. 1º DA LEI N. 13.876/19 NEM O ENUNCIADO FONAJEF N. 56. FLAGRANTE CERCEAMENTO DE PROVAS. SENTEÇA NULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A não abordagem explícita acerca de moléstias incapacitantes constantes em documentos médicos anexos aos autos por parte do perito que alega categoricamente que não tem conhecimento técnico suficiente não fere o preceito do art. 1º da Lei n. 13.876/19 nem o Enunciado FONAJEF n. 56 ante o flagrante cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos a parte autora anexou documentos médicos afetos à área de ortopedia que não foram analisados pelo perito, o qual afirmou ser de suma importância a realização de avalição ortopédica. 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de provas. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002039-30.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002039-30.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU APOSENTADORIA DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO EM ORTOPEDIA SEGUNDO O PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU OS AUTOS.
NÃO FERIMENTO AO ART. 1º DA LEI N. 13.876/19 NEM O ENUNCIADO FONAJEF N. 56.
FLAGRANTE CERCEAMENTO DE PROVAS. SENTEÇA NULA. RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. A não abordagem explícita acerca de moléstias incapacitantes constantes em documentos
médicos anexos aos autos por parte do perito que alega categoricamente que não tem
conhecimento técnico suficiente não fere o preceito do art. 1º da Lei n. 13.876/19 nem o
Enunciado FONAJEF n. 56 ante o flagrante cerceamento de defesa.
2. No caso dos autos a parte autora anexou documentos médicos afetos à área de ortopedia que
não foram analisados pelo perito, o qual afirmou ser de suma importância a realização de
avalição ortopédica.
3. Recurso da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de
provas.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002039-30.2020.4.03.6343
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RUIZ PEDRO DA ROCHA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002039-30.2020.4.03.6343
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RUIZ PEDRO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o
laudo em neurologia foi categórico em afirmar a necessidade de realização de perícia para o
estudo da potencial incapacidade devido às moléstias ortopédicas indicadas nos documentos
médicos.

Requer, assim, a nulidade ou a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou a aposentadoria prevista na LC 142/2013.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002039-30.2020.4.03.6343
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RUIZ PEDRO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Da arguição de cerceamento de provas.


Na petição inicial, a parte autora narra que o INSS lhe concedeu vários benefícios de auxílio-
doença (NB 624.296.521-0, de 03/08/18 a 11/12/2018; NB 626.957.780-6, de 28/02/19 a
12/08/19; NB 629.558.027-4, de 16/09/19 a 19/07/20; e NB 706.801.884-0, de 20/07/20 a
18/08/20), afirmando não ter se recuperado e pedindo o restabelecimento do benefício desde a
cessação ocorrida em 11/12/2018 e sua conversão em aposentadoria por invalidez com
acréscimo de 25%. Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao deficiente, se lhe for mais vantajoso.

Segundo o SABI (documento 178197438, anexado em 28/06/2021), o benefício de auxílio-
doença cessado em 11/12/2018, NB 624.296.521-0, foi concedido em razão de queixas
referentes ao quadril (CID10 M16.9), patologia crônica posteriormente tratada cirurgicamente.
Os demais benefícios citados na inicial também foram concedidos administrativamente em
razão de doenças ortopédicas nos ombros e quadris.

Pois bem. A parte autora e seu patrono não são médicos. Dos fatos narrados na petição inicial
e dos laudos administrativos dos benefícios objeto da presente demanda emerge que, quanto
ao pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, o ponto controvertido
na demanda consiste em saber se a parte autora recuperou sua capacidade laborativa após os
tratamentos cirúrgicos ortopédicos aos quais se submeteu. O próprio perito neurologista afirma
que as queixas da parte autora são ortopédicas.

É certo que a perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por “médico
especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias
médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo
descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se
a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à
qualquer outro profissional médico como entendo ser o caso, por exemplo, da psiquiatria.

A função primordial do médico perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do
segurado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização e
maior qualificação faz toda a diferença no sucesso da terapia - é perfeitamente possível que no
caso em concreto, a perícia seja feita por médico especialista em clínica geral ou qualquer outra
especialidade afeta a predominância das moléstias elencadas, desde que aborde todas as
patologias descritas pelo autor e sobre as quais se verifique documentos médicos que
demonstrem seu diagnóstico, tais como atestados médicos, receituários etc.

Registre-se a decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de
que perícia seja realizada apenas por especialistas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,

pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)

Porém, em que pese a desnecessidade de especialista para todas as moléstias, é
indispensável que o perito ao menos aborde, discuta minimamente ou demonstre ciência acerca
da existência de diagnóstico de todas as doenças apresentadas, sob pena de cerceamento de
defesa.

No caso concreto, lendo atentamente o laudo pericial feito em neurologia, fica claro que o perito
alertou para a necessidade de avaliação das moléstias ortopédicas, insistindo na necessidade
de realização da perícia com especialista.

Esta foi a conclusão apresentada no laudo:

“CONCLUSÃO:
Trata-se de um periciando com patologias ORTOPÉDICAS, pois ele foi submetido a cirurgia de
ambos os ombros e após operou ambos os quadris (coxo artrose bilateral) inclusive com
colocação de próteses coxo lemurais bilaterais.
A sintomatologia apresentada pelo periciando tem pouco comprometimento neurológico, pois os
exames de imagem da coluna mostraram um quadro degenerativo sem grandes
comprometimentos de estruturas nervosas, assim como o exame de eletroneuromiografia
mostra um comprometimento de moderada intensidade.
Portanto diante das patologias apresentada pelo periciando que não fazem parte da neurologia
e sim da ortopedia, é suma importância que o periciado seja submetido a uma avalição
ortopédica, cirurgiões de ombro e quadril para melhor elucidação e complementação da
perícia”.

Para além disso, assim respondeu o perito ao quesito 1 do tópico aposentadoria por tempo de
contribuição:

“1) Qual o quadro clínico do requerente? Se esta é portador de moléstia incapacitante para o
exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência,

especificando-a se positiva a resposta;
O periciando é portador de múltiplas doenças degenerativas e ou correspondentes, já visto ter
sido submetido a cirurgia de ambos os ombros, ambos quadris, direito e esquerdo, com
colocação de prótese bilateral, cirurgias realizadas por ortopedistas especialistas.
Tem também uma discopatia degenerativa da coluna lombar, com repercussão nas raízes
nervosas, de pouca monta. Apresenta também uma discopatia degenerativa da coluna cervical
com formação de hérnia discal, não referida nos relatórios médicos do processo, também sem
relato de sintomatologia pelo periciando.
Sob ponto de vista neurológico seria importante avaliar o grau de comprometimento medular e
das raízes nervosas. Na região lombar onde as queixas são maiores tem discopatias lombares,
com degeneração discal sem formação de hérnias discais. Tem uma diminuição, redução da
amplitude do canal medular, que precisaríamos ter numericamente este resultado para saber o
comprometimento real.
Por outro lado, temos um relatório do ortopedista Dr.Jose Antonio Machado Jr. CRM: 149842,
datado de 24/09/2020.
“Paciente com relato de dor no quadril pior a esquerda......refere que não apresentou melhora
no quadro álgico pós op e iniciou quadro de déficit de marcha em segmento...Refere dor todos
os dias. Em uso de diversas medicações, apresenta marcha claudicante. Fraqueza de glúteo...
apresenta parestesia bilateral região da perna...Dor a rotação do quadril...”
Trata-se, portanto, de um periciando sem quaisquer condições de exercer qualquer atividade no
momento, necessitando de afastamento para tratamento. Entretanto a sintomatologia
apresentada pelo periciando tem pequeno comprometimento neurológico e/ou neurocirúrgico.
Sugiro para uma perícia com ortopedista especialista, nestas patologias apresentadas”.

E, assim respondeu aos quesitos únicos e padronizados do Juízo e do INSS:

“2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
Encarregado de produção e recebimento de cargas.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qua(is)?
Sim.
Quadro ortopédico de ombros e quadril, todos já operados e quadro degenerativo da coluna
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função do exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
As principais doenças e que produzem as queixas do periciando são ortopédicas.
(...)
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
Sob ponto de vista neurológico temporária”

Indeferida a realização de perícia com especialista e determinada a complementação do laudo
em relação aos quesitos específicos de aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/13),

o perito prestou os seguintes esclarecimentos:

“1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa
com deficiência? Fundamente:
Sim, dificuldade na marcha, marcha claudicante, dor na virilha com irradiação para face
posterior da coxa, parestesias em ambos os MMIISS. Dor a rotação do quadril esquerdo.
Caminha de maneira torta (lado direito, perna é menor que do lado esquerdo). Tropeça
frequentemente, não mantem uma marcha normal além de 10 metros. Também sente as pernas
pesadas necessitando parar para poder continuar andando.
Periciando realizou artroplastia total de ambos os quadris.
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas.
Deficiência motora e de sensibilidade de ambos os MMIISS,
(...)”

Como se vê, de um lado, o objeto da presente demanda é o inconformismo da parte autora com
a decisão que cessou benefícios de auxílio-doença concedidos por problemas ortopédicos bem
como eventual repercussão dessas patologias crônicas para fins de concessão de
aposentadoria prevista na LC 142/2013.

De outro, o perito neurologista afirmou categoricamente que a parte autora apresenta queixas e
patologias ortopédicas, limitando-se a insistir na necessidade de nova perícia com especialista.

Não há no laudo a descrição de exames ortopédicos realizados durante a perícia nem a análise
de documentação afeta à área de ortopedia. O laudo não é suficientemente claro nem
elucidativo acerca das patologias ortopédicas da parte autora.

Desta feita, entendo que houve cerceamento ao direito de produção de provas e devido
processo legal, pois, de fato, consta dos autos documentos médicos que indicam a presença de
doenças que sequer foram analisadas pelo perito.

Assim, considerando que a sentença foi proferida ao arrepio da prova dos autos, pois pendente
a instrução processual para garantia do amplo exercício do direito de defesa, anulo a sentença
recorrida.

Por fim, o condicionamento da realização da segunda perícia mediante pagamento pela parte
detentora do benefício de gratuidade de justiça fere o preceito constitucional de garantia de
acesso à justiça.

Não se trata de hipótese de causa madura, pois pendente instrução processual.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.

É o voto.










E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU APOSENTADORIA DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO EM ORTOPEDIA SEGUNDO O PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU OS AUTOS.
NÃO FERIMENTO AO ART. 1º DA LEI N. 13.876/19 NEM O ENUNCIADO FONAJEF N. 56.
FLAGRANTE CERCEAMENTO DE PROVAS. SENTEÇA NULA. RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. A não abordagem explícita acerca de moléstias incapacitantes constantes em documentos
médicos anexos aos autos por parte do perito que alega categoricamente que não tem
conhecimento técnico suficiente não fere o preceito do art. 1º da Lei n. 13.876/19 nem o
Enunciado FONAJEF n. 56 ante o flagrante cerceamento de defesa.
2. No caso dos autos a parte autora anexou documentos médicos afetos à área de ortopedia
que não foram analisados pelo perito, o qual afirmou ser de suma importância a realização de
avalição ortopédica.
3. Recurso da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença por cerceamento de
provas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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