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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. TRF3. 0008781-...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:30:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008781-34.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008781-34.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008781-34.2019.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VANESSA SEARA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008781-34.2019.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANESSA SEARA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora, VANESSA SEARA FERREIRA, pleiteia a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez nos termos da Lei nº 8.213/91.
O juízo a quo julgou o pedido improcedente, entendendo que houve a perda da qualidade de
segurado.
Recorre o INSS a pleiteando a reforma da decisão.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008781-34.2019.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANESSA SEARA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afasto a falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, tendo
em vista que há provas nos autos do requerimento formulado pela parte autora (arquivo 2, fls.
54/55).
Ainda que a data do início da incapacidade fixada pelo jurisperito tenha sido posterior ao
requerimento não afasta o interesse processual, pois o juízo monocrático, corretamente, fixou a
data do início do benefício da citação.
No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três
requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I,
da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a
incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de
aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual,
tratando-se de auxílio-doença.
Quanto à qualidade de segurado, o artigo 15 da LBPS assim dispõe:

“Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado

no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

No CNIS da parte autoraconsta vínculo empregatício de empregada doméstica de 01/06/2009 a
30/11/2009. Após, recebeu benefício de auxílio doença de 18/11/2009 a 22/03/2017 (arquivo
10, fl. 2).
Importante ressaltar que a Lei Complementar n.º 150 que assegurou o seguro desemprego aos
trabalhadores domésticos é de 06/2015, desta feita, não tem como a parte autora comprovar o
desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, como afirma o INSS.
Por outro lado, a parte autora comprovou o desemprego involuntário por meio de declarações
de duas pessoas (arquivo 53), bem como pela oitiva da testemunha (arquivo 98).
Desta feita, manteve a qualidade de segurada até 16/05/2019, nos termos do parágrafo 4º do
artigo 5º da Lei nº 8.213/1991.
No tocante à incapacidade, consoante laudo pericial foi constatada a incapacidade total e
temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais a partir de maio de
2019 e início da doença em 2009 (arquivo 17).
Assim, na DII, a parte autora possuía qualidade de segurada e carência suficiente à concessão
do auxílio-doença.
Não há que se falar em reingresso incapaz. Nota-se que a legislação veda o ingresso incapaz
no RGPS e não ao portador de doença. Ademais, em seus esclarecimentos o jurisperito
ratificou a data inicial da incapacidade (arquivo 25):
“No relatório médico com data de 18/01/19 da fl. 72 há informação de uso de medicações
(esquema de rejeição tríplice). Estas medicações são usadas com o objetivo de evitar a
rejeição. Nesse relatório não há informação de que já havia rejeição, mas sim que estava em
tratamento para evitar isso (este tratamento é feito de rotina em transplantados). Nesse relatório
há informação de que a função renal estava preservada (“atualmente com função renal
preservada”). Não há informações da evolução entre janeiro e maio de 2019 (quando há
informação de que reiniciou tratamento de hemodiálise). Assim, não podemos dizer que a data
de início da incapacidade foi em janeiro de 2019.
- Desse modo, venho ratificar a informação de que a data de início da incapacidade atual foi em
maio de 2019 (data informada em que
reiniciou tratamento de hemodiálise)”.
Desta feita, deve ser mantida integralmente a sentença proferida.
Posto isso, dou nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido
da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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