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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DIB APÓS OS 15 PRIMEIROS DIAS DE RESPONSABILIDADE DO EM...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:32

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DIB APÓS OS 15 PRIMEIROS DIAS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003098-33.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003098-33.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DII
FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DIB APÓS OS 15 PRIMEIROS DIAS DE
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO
AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003098-33.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA BETANIA FERREIRA RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: ENZO PISTILLI JUNIOR - SP407208-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003098-33.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA BETANIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ENZO PISTILLI JUNIOR - SP407208-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
formulado por MARIA BETANIA FERREIRA RODRIGUES e julgado parcialmente procedente,
concedendo o benefício de auxílio-doença de 17/09/2020 a 25/09/2020. Requer a concessão do
benefício desde o acidente (26/08/2020).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003098-33.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA BETANIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ENZO PISTILLI JUNIOR - SP407208-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. Preenchimento reconhecido.
3. Conforme perícia psiquiátrica, o autor é portador de esquizofrenia, estando totalmente
incapaz total e temporariamente desde 01/03/2020. O senhor perito fixou a data de início da
incapacidade com base no prontuário médico apresentado pelo autor (fls. 02 do arquivo 29).
4. Conforme o laudo pericial a parte autora está totalmente incapacidade desde 26/08/2020
(arquivo 17).
5. Contudo, denota-se do CNIS que na referida data estava empregada na empresa “EYE
PHARMA LTDA” (arquivo 2, fl. 20). E formulou o requerimento administrativo em 17/09/2020
(arquivo 2, fl. 33).
6. É pacífico o entendimento de que o empregado incapacitado por mais de 15 dias, mediante
apresentação de atestado médico, deverá ser afastado pelo INSS, sendo da empresa a
obrigação de pagar o salário nos 15 primeiros dias desta incapacidade.
7. Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
5. Ante o exposto, negar provimento ao recurso.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento
ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do
C.P.C./2015.
7. É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DII
FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DIB APÓS OS 15 PRIMEIROS DIAS DE
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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