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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:14

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME ARTIGO 60 DA LEI Nº 8213/91 - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001520-03.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001520-03.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA
DOS AUTOS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME ARTIGO 60 DA LEI Nº
8213/91 - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001520-03.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAN DE ALENCAR QUEIROZ

Advogado do(a) RECORRENTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001520-03.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAN DE ALENCAR QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 2 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001520-03.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAN DE ALENCAR QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA
DOS AUTOS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME ARTIGO 60 DA LEI Nº
8213/91 - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO

RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 20/08/2020 devendo o
benefício ser mantido pelo prazo mínimo de recuperação estabelecido pelo perito judicial de
180 dias contado da data da perícia judicial (20/08/2020). Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 20/08/2020 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui 54 anos de idade do lar/proprietária de loja de presentes. O perito
judicial concluiu que a parte recorrente possui incapacidade laborativa total e temporária desde
06.08.2020 com prazo de reavaliação em 180 dias. Segue trecho do laudo:
“Analisando todos os laudos e exames médicos emitidos de interesse para o caso
demonstrados nos autos até a presente perícia e correlacionando-os com a história clínica
atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada se encontra na atual perícia
incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas a contar de
06.08.2020 baseado em ressonância magnética do joelho esquerdo assinado pelo Dr. Ricardo
Barbosa CRM 85896 e exame físico realizado no ato pericial. Conforme MANUAL DE
PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, Volume I, Diretrizes de Apoio à
Decisão Médico-Pericial em Ortopedia e Traumatologia, Diretoria de Saúde do Trabalhador o
tempo estimado de recuperação é de 180 dias com tratamento adequado e efetivo.”
Fixação da DIB de acordo com a prova dos autos. Neste sentido: PEDILEF/TNU nº
201071650012766 (Juiz Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DJU: 26/10/2012). Referido
entendimento deve ser conjugado ao disposto no artigo 60 da Lei 8.213/91, de tal sorte que,
para fins de fixação da DIB, também deve ser considerado se a incapacidade estava ou não
presente na data do requerimento administrativo.
No caso dos autos, o laudo médico atestou que a parte autora encontra-se incapaz desde
06.08.2020, não obstante a existência de exames e atestados médicos, não foi possível
determinar que à época da data de entrada do requerimento administrativo (NB 6080435652)
em 07/10/2014 (cf. fl. 04 do arquivo “documentos anexos da petição inicial”), a parte
encontrava-se em período ativo da doença. A parte autora não comprova incapacidade
laborativa no período alegado. Assim, à mingua de tais elementos, nada mais razoável do que
prevalecer a data de início da incapacidade fixada nos autos.
Todavia, a perícia médica judicial constatou que a parte autora encontra-se incapaz desde
06.08.2020. Assim, a parte recorrente faz jus a concessão o benefício previdenciário por
incapacidade a partir de tal data.

Não assiste razão a parte autora quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente. Conforme se depreende dos autos, o perito judicial concluiu que a
recorrente apresenta incapacidade laborativa total e temporária. Assim, ausente incapacidade
total e permanente deve ser negada a concessão de aposentaria por incapacidade permanente.
A parte recorrente também não faz jus a manutenção do benefício previdenciário de auxílio por
incapacidade temporária pelo prazo de 24 meses. A Medida Provisória nº 739, de 07 de julho
de 2016, inseriu algumas alterações na Lei 8.213/91 e estabeleceu em seu artigo 60, parágrafo
8º, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial
ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.Referida Medida
perdeu sua eficácia em 04 de novembro de 2016 e foi sucedida pela Medida Provisória 767 de
06 de janeiro de 2017, convertida na Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, introduzindo as
mesmas modificações legais. Assim, atualmente, o benefício pode ser suspenso após o prazo
estimado pela perícia judicial, ou, na sua ausência, com a observância do prazo previsto no
parágrafo 9º, do artigo 60 da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017, salvo
se o segurado requerer a sua prorrogação. No caso dos autos, a sentença proferida pelo juízo
singular fixou o prazo de reavaliação em 180 dias a contar da data da realização da perícia
médica judicial. Assim, não merece reparos a r. sentença quanto à data da cessação do
benefício.
Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a conceder o
benefício previdenciário por auxílio de incapacidade temporária desde 06.08.2020 e a pagar os
atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-seos valores eventualmente
pagos administrativamente e de cumulação vedada em lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9099/95.
É o voto.
















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA
DOS AUTOS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME ARTIGO 60 DA LEI Nº
8213/91 - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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