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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:06

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000314-53.2021.4.03.6316, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000314-53.2021.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000314-53.2021.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILEIA MAGDA PASSARINI

Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA MATOS DA SILVA - SP370266-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000314-53.2021.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILEIA MAGDA PASSARINI
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA MATOS DA SILVA - SP370266-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 20 de setembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000314-53.2021.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILEIA MAGDA PASSARINI
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA MATOS DA SILVA - SP370266-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T OCuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício
previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial e condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício
previdenciário de auxílio-doença em 24/07/2021 (DIB) – data da perícia médica judicial. A parte
autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. Alega em suas razões recursais, em síntese,
que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde 30/12/2020.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-
doença.De acordo com a perícia médica judicial realizada em 27.04.2021 por especialista em

psiquiatria, a parte autora possui 46 (quarenta e seis) anos de idade e exerce a atividade
laborativa de trabalhadora rural. O perito judicial concluiu que a parte recorrente possui
incapacidade laborativa total e temporária, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “Pelo
exposto acima a pericianda MARILÉIA MAGDA PASSARINI, é portadora de transtorno
depressivo maior recorrente, com sintomas psicóticos, com instabilidade afetiva e do humor,
causando comprometimento cognitivo, na função executiva e pragmatismo. Está incapacitada
para exercer a sua função laboral, total e temporariamente, por tempo indeterminado devido a
evolução idiossincrática do transtorno. Encontra-se em condições de assumir responsabilidade
civil e gerenciar o seu próprio benefício. O tratamento é médico clínico psiquiátrico, por tempo
indeterminado. ”No que tange a data de início da incapacidade laborativa, o perito judicial, em
resposta aos quesitos, asseverou que:
“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim. Resposta: A partir da data desta perícia. Não há informações
suficientes para determinar com precisão uma data anterior. “
Fixação da DIB de acordo com a prova dos autos. Neste sentido: PEDILEF/TNU nº
201071650012766 (Juiz Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DJU: 26/10/2012). Consigno que
referido entendimento deve ser conjugado ao disposto no artigo 60 da Lei 8.213/91, de tal sorte
que, para fins de fixação da DIB, também deve ser considerado se a incapacidade estava ou
não presente na data do requerimento administrativo. O laudo médico atestou que a parte
autora encontra-se incapaz desde 27.04.2021 (data da perícia medica judicial), considerando
que a patologia de que sofre a autora tem períodos de melhora, de sorte que, não obstante a
existência de vários exames e atestados médicos, não foi possível determinar que em
30/12/2020, a parte autora encontrasse em período ativo da doença.
Assim, não merece reparos a r. sentença recorrida.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.

É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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