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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DADO PROVI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:13

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000445-47.2021.4.03.6342, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000445-47.2021.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS
AUTOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000445-47.2021.4.03.6342
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA CONCETTA PIRES ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000445-47.2021.4.03.6342
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA CONCETTA PIRES ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 30 de junho de 2022.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000445-47.2021.4.03.6342
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA CONCETTA PIRES ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS
AUTOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária a partir de 05.07.2021, devendo ser mantido o benefício ativo, no mínimo,
até05/12/2022, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data
determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado
requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização
da nova perícia administrativa.
Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º

8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 05.07.2021 por especialista em clínica
geral e urologia, a parte autora possui 37 anos de idade e exerce a atividade laborativa de
atendente de telemarketing. O perito judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro
de alterações vasculares pós contrair Covid em abril de 2020, conforme documento médico
anexado aos autos (fl. 21 do ID 258728802) e possui incapacidade laborativa total e temporária
desde 05.07.2021 – data do exame pericial (ID 258728820)
Conforme CNIS (fl. 18 do ID 258728802), a parte recorrente auferiu benefício previdenciário de
auxílio por incapacidade temporária (NB 6325996775) de 24.04.2020 a 04.02.2021.
Aparte autora desenvolveu sequelas pós covid e, a proximidade entre a data de cessação do
benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (04.02.2021) e a data da perícia
médica judicial (05.07.2021), aliado ao fato de que a incapacidade atual decorre do mesmo
quadro clínico anterior, é de supor que a incapacidade laborativa também estava presente em
todo o período. Fixação da DIB de acordo com a prova dos autos. Neste sentido: PEDILEF/TNU
nº 201071650012766 (Juiz Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DJU: 26/10/2012).
Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por
incapacidade temporária NB 632.599.677-5 desde a sua cessação indevida.
Recurso da parte autora a que se dá provimento para restabelecer o benefício previdenciário de
auxílio por incapacidade temporária NB 632.599.677-5 desde a sua cessação indevida em
05.02.2021, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente ou de cumulação
vedada em lei, observada eventual prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.

















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS
AUTOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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