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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA – PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA FIXADO CONFORME PROVA DOS ...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA – PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA FIXADO CONFORME PROVA DOS AUTOS – NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O SEGURADO RETORNAR AO TRABALHO QUANDO ESTIVER APTO PARA TANTO AINDA QUE ANTES DA PERÍCIA DO INSS - NEGADO PROVIMENTO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006167-22.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006167-22.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE-
RECURSO DA PARTE AUTORA – PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA FIXADO
CONFORME PROVA DOS AUTOS – NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O SEGURADO
RETORNAR AO TRABALHO QUANDO ESTIVER APTO PARA TANTO AINDA QUE ANTES DA
PERÍCIA DO INSS - NEGADO PROVIMENTO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006167-22.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE SILVESTRE

Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-
N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006167-22.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE SILVESTRE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 27 de janeiro de 2022.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006167-22.2020.4.03.6302
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE SILVESTRE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE-
RECURSO DA PARTE AUTORA – PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA FIXADO
CONFORME PROVA DOS AUTOS – NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O SEGURADO
RETORNAR AO TRABALHO QUANDO ESTIVER APTO PARA TANTO AINDA QUE ANTES
DA PERÍCIA DO INSS - NEGADO PROVIMENTO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária de 07/03/2020 a 22/03/2020. Recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o

desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 25/02/2021 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui 30 anos de idade e exerce a atividade de serviços gerais de
pavimentação. O perito judicial concluiu que a parte autora apresentou incapacidade laborativa
por 30 (trinta) dias a partir do dia 21/02/2020 (recuperação da cirurgia de apendicectomia), ou
seja, até 22/03/2020 e depois 60 (sessenta) dias a partir de 13/01/2021 (recuperação da cirurgia
de hérnia abdominal), ou seja, até 14/03/2021.
No tocante ao primeiro período de incapacidade para o labor fixado nos autos, qual seja, de
21/02/2020 a 22/03/2020, a parte autora relatou que já recebeu os pagamentos referentes aos
primeiros 15 (quinze) dias pela sua empregadora à época do infortúnio social e, assim, sendo a
r. sentença recorrida concedeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária de 07/03/2020 a 22/03/2020. A parte autora alega em suas razões recursais, em
síntese, que faz jus a concessão do benefício até 15/05/2020 quando se submeteu ao exame
admissional e retornou às suas funções. Em que pese o argumento da parte autora, a perícia
médica judicial foi clara ao fixar o período de incapacidade laborativa. Não há fundamento legal
para conceder o benefício de incapacidade em períodos onde não foi constatada incapacidade.
Não há impedimento para o segurado retornar ao trabalho quando estiver apto para tanto, ainda
que antes da perícia do INSS. Assim, não assiste razão à parte autora ao pedido de pagamento
de benefício previdenciário por incapacidade pelo período em que aguardou a realização de
perícia administrativa.
Desta forma não merece reparos a r. sentença recorrida.
No tocante ao período de incapacidade laborativa fixada nos autos de 13/01/2021 até
14/03/2021 não integra o objeto dos autos, não tendo sido requerido pela parte recorrente.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.



























E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE-
RECURSO DA PARTE AUTORA – PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA FIXADO
CONFORME PROVA DOS AUTOS – NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O SEGURADO
RETORNAR AO TRABALHO QUANDO ESTIVER APTO PARA TANTO AINDA QUE ANTES
DA PERÍCIA DO INSS - NEGADO PROVIMENTO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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