Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000183-02.2018.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DE AMBOS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INÍCIO DA CEGUEIRA MONOCULAR –
ATIVIDADE COMPROVADA PODE SER EXERCIDA MESMO COM VISÃO MONOCULAR
INCAPACIDADE DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS - NÃO
CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS –
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000183-02.2018.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES DO PRADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA - SP133758-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000183-02.2018.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES DO PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA - SP133758-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 19 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000183-02.2018.4.03.6343
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES DO PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA - SP133758-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DE AMBOS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INÍCIO DA CEGUEIRA
MONOCULAR – ATIVIDADE COMPROVADA PODE SER EXERCIDA MESMO COM VISÃO
MONOCULAR INCAPACIDADE DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS
OS OLHOS - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS – PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária NB 617.855.770-5 desde 15/03/2017. Recurso de ambos.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada nos autos, a parte autora possui
incapacidade laborativa aos menos desde 22.02.2017 em razão de ser portadora de cegueira
em um olho e com acuidade visual 20/100 em outro olho.
Da análise do recurso do INSS.
Com razão a autarquia previdenciária.
A sentença de primeiro grau dispensou o cumprimento de carência com base nos seguintes
fundamentos:
No caso específico da autora, o INSS invocou a falta de cumprimento do requisito carência com
vistas ao indeferimento do benefício, já que a autora não teria cumprido com o total de 12
(doze) contribuições para fins de recuperação da carência, aqui considerando que a autora
deixou de contribuir para o RGPS por 4 anos, invocando o INSS as disposições da MP
767/2017. Em relação às disposições da MP 767/17, vigente ao tempo da DII, é cediço que a
mesma, em caso de perda da qualidade de segurado, impunha, para fins de carência em sede
de concessão de benefício por incapacidade, o implemento de 12 (doze) contribuições, tendo a
TNU firmado que a carência se rege pela lei vigente ao tempo da DII, como segue (Tema 176):
Representativo de Controvérsia. Previdenciário. Concessão de auxílio-doença. Aplicação dos
novos prazos de carência previstos nas Medidas Provisórias 739/ 2016 e 767/2017. Turma
recursal deu caráter ultrativo à regra do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8213/91, ou seja,
havendo perda da qualidade de segurado(a), se este(a), após recuperá-la, recolheu um terço do
número de contribuições equivalentes à carência (12 contribuições) antes da vigência das
referidas Medidas Provisórias, considera-se cumprida a carência. Ofensa ao princípio tempus
regit actum. Jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça. Não se pode dissociar as regras de carência da legislação vigente à época da
ocorrência do evento que dá origem ao benefício. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. –
TEMA 176 da TNU Todavia, como cediço, a autora possui cegueira no olho esquerdo
(movimento de mãos) e visão subnormal em outro (20/160), sendo que a 10ª TR/SP já teve a
oportunidade de consignar que a só cegueira monocular, por si, basta para a dispensa do
cumprimento da carência, verbis: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CEGUEIRA DO
OLHO DIREITO. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO EM
RELAÇÃO AO PERÍODO. RECURSO DE SENTENÇA PROVIDO EM PARTE. (10ª TR/SP,
autos 0001368- 12.2017.4.03.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, j. 18/03/
2019) Na mesma linha, a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR OU CEGUERIA MONOCULAR.
DISPENSA DE CARÊNCIA. PRECEDENTE DA TNU. TESE FIRMADA NO PEDILEF N.º
0504218- 65.2017.4.05.8302: "INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA QUANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO DECORRER DE
CEGUEIRA MONOCULAR, UMA VEZ QUE AS REGRAS DOS ART. 151 DA LEI 8.213/91 E
ART. 1O DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTROS DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE N. 2.998/2001 NÃO FAZEM DISTINÇÃO ENTRE
CEGUEIRA BINOCULAR E MONOCULAR". INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PROVIDO. (TNU – PEDIDO 50041347920194047110, rel. Juiz Federal
Gustavo Melo Barbosa, j. 25/02/2021) De mais a mais, o exame pericial (arquivo 11) anotou que
a autora possuiria acuidade visual 20/100 (OD) e movimento de mãos (OE), suficiente para
determinar que a autora possuiria “cegueira” (laudo, fls. 02), aqui não se olvidando do teor do
Decreto 3.298/99, fato confirmado pela última manifestação do profissional (arquivo 140), com o
que a sentença consignou que: Por fim, friso que, tocante à qualidade de segurado e carência,
a DII foi fixada em 22/ 02/2017, ou seja, no 6º mês após o reingresso no RGPS. Todavia,
naquele momento, o I. Perito assestou a ocorrência de cegueira, qual dispensa carência, ainda
que se trate de cegueira monocular (art 26, II, LBPS). Portanto, não havendo fato superveniente
a determinar a modificação da decisão, bem como considerando que o Perito Judicial manteve
a conclusão quanto à acuidade visual da autora (arquivo 140), sem sinais de melhora, há se
aplicar idêntica solução, a determinar que, in concreto, a moléstia da autora dispensa o
cumprimento da carência (art 26, II, Lei 8213/91).
O INSS sustenta em seu recurso a preexistência e não cumprimento de carência.
A parte autora possui as seguintes informações em seu CNIS:
Sermap Mão de Obra Temporária
01/11/2001 a 17/12/2001
Sermap Mão de Obra Temporária
21/01/2002 a 21/03/2002
Sermap Mão de Obra Temporária
01/04/2002 a 26/04/2002
Sermap Mão de Obra Temporária
10/09/2002 a 11/2002
Sermap Mão de Obra Temporária
09/12/2002
Sermap Mão de Obra Temporária
17/02/2003 a 15/03/2003
Sermap Mão de Obra Temporária
26/05/2003 a 01/08/2003
Sermap Mão de Obra Temporária
01/10/2003 a 09/12/2003
Sermap Mão de Obra Temporária
19/01/2004 a 17/04/2004
Auxílio Doença
25/03/2004 a 20/05/2004
Liq Corp S/A
09/04/2008 a 18/03/2009
SNTC Serviços Eireli
06/07/2010 a 26/04/2011
Griff Mao de Obra Temporária
03/02/2011 a 02/03/2011
Atento Brasil
06/02/2012 a 05/05/2012
MC Mercado da Carne Ltda
01/09/2016 com última remuneração em 04/2021.
Conforme se depreende dos autos, a parte foi admitida para exercer atividade em empresa de
sua família em 01/09/2016 como ajudante e somente em fevereiro de 2017 passou a exercer,
segundo anotado em CTPS, a função de motorista.
Embora a data de início da incapacidade laborativa tenha sido fixada ao menos desde
22.02.2017, não há prova nos autos da data em que a parte autora perdeu a visão de um dos
olhos.
Em verdade, o Senhor Perito sequer conseguiu fixar a data de início da incapacidade laborativa
(DII) por ausência de elementos, tanto é que sempre usou em seu laudo e esclarecimento a
expressão “aos menos desde 22.02.2017”.
Portanto, ainda que se admitida a dispensa de carência em razão da parte autora ser portadora
de cegueira monocular, não há prova nos autos de que ela se instalou após a parte autora ter
recuperado a qualidade de segurado.
Embora a autora seja portadora de retinopatia de longa data não trouxe aos autos documentos
médicos necessários para atestar o início da alegada cegueira monocular ou até mesmo a data
efetiva do início da incapacidade.
Além disso, conforme entendimento da TNU, “INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA QUANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO
DECORRER DE CEGUEIRA MONOCULAR”, ou seja, quando o segurado exerce atividade que
necessite de boa acuidade visual binocular.
No caso, a cegueira monocular somente impediria o exercício da atividade laborativa de
motorista e não há prova do exercício de referida atividade em data anterior ao início da
incapacidade laborativa estimada pelo perito. Causa estranheza que a autora tenha sido
admitida para a função de motorista no mesmo mês em que supostamente perdeu a visão de
um dos seus olhos em decorrência de doença progressiva. Embora a autora tenha afirmado em
seu depoimento pessoal que passou a exercer referida atividade em data anterior ao constante
em sua CTPS, tal afirmativa não foi corrobora por suas testemunhas, que sequer conseguiram
informar a época em que a autora trabalhou para suposto empregador. Também causa
estranheza que a autora tenha apresentado em juízo vários recibos de salário referentes às
competências que, segundo o seu depoimento pessoal não trabalhou e não percebeu
remuneração, o que retira a confiabilidade dos documentos produzidos por seu empregador.
A cegueira monocular somente impede o exercício de atividade de motorista e não a de
ajudante e por isso referida situação não pode ser considerada para fins de dispensa da
carência já que a autora não comprova o exercício da atividade de motorista, antes da data de
início da incapacidade laborativa.
Em suma, a incapacidade laborativa não decorre da cegueira monocular já que referida
circunstância não impede a autora de exercer a função de ajudante, supostamente exercida por
ela antes da perda da visão de um de seus olhos. A incapacitada para o exercício de atividade
laborativa decorre da baixa acuidade visual existente atualmente para o exercício de atividades
laborativas que exijam boa visão, o que não se confunde com cegueira ou cegueira monocular.
Desta forma, a parte autora não cumpriu a carência necessária para o recebimento do benefício
previdenciário almejado.
O artigo 24 da Lei 8213/91 estabelecia em seu parágrafo único que havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social,
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido.
A Medida Provisória nº 739, publicada em 07 de julho de 2016, passou a exigir novo
cumprimento de carência de 12 meses de contribuição nos casos de perda da qualidade de
segurado. Referida medida provisória perdeu a eficácia em novembro de 2016 e foi sucedida
pela Medida Provisória nº 767, publicada em 06 de janeiro de 2017, que também determinou o
cumprimento de carência de 12 meses de contribuição, nos casos de perda da qualidade de
segurado. Referida Medida Provisória, com algumas alterações, foi convertida na Lei 13.457 de
26 de junho de 2017, passando a se exigir, a partir de então, nos casos de perda de qualidade
de segurado, metade do recolhimento da carência prevista para a concessão do benefício, ou
seja, 06 meses, para fins de cômputo das contribuições anteriores.
A Medida Provisória n. 739/16 não chegou a ser convertida em lei, perdendo, desta forma, a
sua eficácia. A Medida Provisória nº 767/16, por seu turno, foi convertida na Lei 13.457 de 26
de junho de 2017, mas com alterações, por isso também perdeu eficácia com relação à parte
não inserida na lei atual.
Ressalvada opinião pessoal da julgadora, aplicado o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, realizado em
17.08.2018 (acórdão publicado em 21.08.2018 – trânsito em julgado em 02.10.2018), sob a
sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (TEMA 176), que firmou a
seguinte tese: “Constatado que a incapacidade do (a) segurado (a) do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e
767/2017, aplicam-se as regras de carência nelas previstas.”
Assim, à luz da legislação então vigente, a parte autor não comprovou ter vertido recolhimentos
previdenciários em número suficiente para o preenchimento da carência legal de 12 (doze)
contribuições previdenciárias, nos termos então exigidos pela Medida Provisória então em vigor.
Desta forma, verifica-se que na data de início da incapacidade laborativa (DII), a parte autora
não havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício
previdenciário por incapacidade almejado.
Recurso do INSS a que se dá provimento, julgando-se improcedente o pedido formulado e
reformando-se integralmente a sentença recorrida. Prejudicado o recurso da parte autora.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida.
Oficie-se para cumprimento.
Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DE AMBOS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INÍCIO DA CEGUEIRA
MONOCULAR – ATIVIDADE COMPROVADA PODE SER EXERCIDA MESMO COM VISÃO
MONOCULAR INCAPACIDADE DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS
OS OLHOS - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS – PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e julgou prejudicado o recurso da parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA