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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE AMBOS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:20:58

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE AMBOS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECUSA DA PARTE AUTORA EM SE SUBMETER A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGOS 62 E 101 DA LEI Nº 8213/91 - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000524-41.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000524-41.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DE AMBOS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - RECUSA DA PARTE AUTORA EM SE SUBMETER A PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGOS 62 E 101 DA LEI Nº 8213/91 - DADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000524-41.2020.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MAURICIO FERNANDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N, CAMILA
COPELLI TAMASSIA - SP355490-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000524-41.2020.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAURICIO FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N, CAMILA
COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 28 de setembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000524-41.2020.4.03.6316
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAURICIO FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674-N, CAMILA
COPELLI TAMASSIA - SP355490-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DE AMBOS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECUSA DA PARTE AUTORA EM SE SUBMETER A
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGOS 62 E 101 DA LEI Nº 8213/91 -
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE
AUTORA.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS

a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária desde 05/09/2018, até a efetiva reabilitação profissional da autora. Recurso de
ambos.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 06/10/2020 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui 40 (quarenta) anos de idade e exerce a atividade laborativa de
ajudante geral. O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro de outros estados
pós cirúrgicos, espondilolistese e outros transtornos de discos intervertebrais e possui
incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de seu labor habitual desde 2016,
sendo possível a reabilitação profissional para atividades que não exijam posição estática,
flexão e extensão de tronco e carregar peso.
Da análise do recurso do INSS.
Com razão o INSS.
Conforme documentos anexos da contestação, o autor aferiu benefício previdenciário de auxílio
por incapacidade temporária (NB 61627082010) de 22/10/2016 a 17/08/2018. A autarquia
previdenciária comprova que durante o período de recebimento do benefício previdenciário por
incapacidade, o autor foi encaminhado e submetido a processo de reabilitação profissional e se
recusou a participar/concluir o programa de reabilitação profissional proposto, conforme tela a
seguir transcrita:

Conforme se depreende dos elementos dos autos, a patologia da parte autora não configura
óbice para que ela cumpra o serviço de reabilitação profissional, o que viabiliza o seu retorno ao
mercado formal de trabalho para desemprenho de atividade laborativa que se ajuste às suas
limitações.
Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, mantendo-se o benefício até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Já o artigo 101 da Lei nº 8213/91 estabelece que “O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. “
Da leitura de referidos dispositivos legais depreende-se que a reabilitação profissional é medida
compulsoriamente imposta ao segurado e condição para o recebimento do benefício.

Assim, tendo em conta as condições pessoais favoráveis da parte autora e constatado que seu
estado de saúde permanece inalterado, a sua resistência em participar de programa de
reabilitação profissional para o qual foi encaminhado pela autarquia previdenciária legitima a
suspensão administrativa do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do artigo
101 da Lei nº 8213/91.
Nesse passo, inviável o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, o que
impõe a reforma da r. sentença recorrida.
Recurso do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na
inicial. Prejudicado a recurso da parte autora.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida.
Oficie-se para cumprimento.
Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DE AMBOS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECUSA DA PARTE AUTORA EM SE SUBMETER A
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGOS 62 E 101 DA LEI Nº 8213/91 -
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e julgou prejudicado o recurso da parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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