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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DATA DE CESSAÇÃO...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO EM PERÍCIA – PRAZO ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – ARTIGO 60 DA LEI Nº 8213 - DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005143-32.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005143-32.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DATA
DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO EM PERÍCIA –PRAZO
ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – ARTIGO 60 DA LEI Nº 8213 - DADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005143-32.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAN ALCIDES DE OLIVEIRA NUNES

Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE YARA BALERA - SP211779-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005143-32.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAN ALCIDES DE OLIVEIRA NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE YARA BALERA - SP211779-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 24 de janeiro de 2022.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005143-32.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAN ALCIDES DE OLIVEIRA NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE YARA BALERA - SP211779-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DATA
DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO EM PERÍCIA –PRAZO
ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – ARTIGO 60 DA LEI Nº 8213 - DADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) em 08/06/2020 (NB
705.983.229-8) devendo mantê-lo por 60 (sessenta) dias.
Recurso da autarquia previdenciária no qual discute o prazo para cessação do benefício.
Data de cessação do benefício.
A Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, inseriu algumas alterações na Lei 8.213/91

e estabeleceu em seu artigo 60, parágrafo 8º, que, sempre que possível, o ato de concessão ou
de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício.Referida Medida perdeu sua eficácia em 04 de novembro de 2016 e foi
sucedida pela Medida Provisória 767 de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei n. 13.457, de
26 de junho de 2017, introduzindo as mesmas modificações legais.
Assim, atualmente, o benefício pode ser suspenso após o prazo estimado pela perícia judicial,
ou, na sua ausência, com a observância do prazo previsto no parágrafo 9º, do artigo 60 da Lei
8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017, salvo se o segurado requerer a sua
prorrogação.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 18/01/2021, a parte autora possui 33
anos de idade e exerce a atividade laborativa de operador de produção. O perito judicial
concluiu que a parte recorrida realizou procedimento cirúrgico de correção de hérnia inguinal à
esquerda em 21/04/2020, apresentou incapacidade laborativa pelo período de 60 (sessenta)
dias a contar da data da cirurgia a que se submeteu e, atualmente, não possui incapacidade
laborativa.
No caso dos autos, a r. sentença recorrida fixou o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
do requerimento administrativo (08/06/2020) e não da data do procedimento cirúrgico realizado
(21/04/2020). Assim, com razão a autarquia previdenciária.
A manutenção do benefício, portanto, deve obedecer à sugestão do perito. Caso seja requerida
a prorrogação administrativa do benefício, este deve ser mantido até a realização da perícia
médica, a cargo da Autarquia.
Recurso do INSS a que se dá provimento para permitir a cessação do benefício depois de
expirado o prazo fixado em perícia, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos termos do artigo 60 do mesmo
diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Deve ser estabelecido que a parte
autora poderá formular requerimento de prorrogação do auxílio-doença na via administrativa no
prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente decisão, na hipótese daDCBserder
em data anterior àintimação da presente decisão oucaso aDCBse der em prazo menor do que
30 (trinta) dias após aintimação da presente decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.


















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DATA
DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO EM PERÍCIA –PRAZO
ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – ARTIGO 60 DA LEI Nº 8213 - DADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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