Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000284-23.2019.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHADORA RURAL. PERMANECEU EM BENEFÍCIO
POR MAIS DE 14 ANOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. BAIXA
ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA. IRREAL PROBABILIDADE DE RETORNO AO
MERCADO DE TRABALHO EM FUNÇÃO QUE RESPEITE SUAS LIMITAÇÕES.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000284-23.2019.4.03.6337
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SONIA MARIA CRIPPA CIAMPONE
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DE LIMA - SP325285, ANDRESSA PAULA
PICOLO DE LIMA - SP345364, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000284-23.2019.4.03.6337
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA MARIA CRIPPA CIAMPONE
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DE LIMA - SP325285, ANDRESSA PAULA
PICOLO DE LIMA - SP345364, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício por
incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de restabelecer a
aposentadoria por invalidez em favor da autora.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a ampla reforma
da sentença diante da suposta capacidade residual da demandante para atividades que não
demandem grandes esforços físicos.
Contrarrazões pela autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000284-23.2019.4.03.6337
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SONIA MARIA CRIPPA CIAMPONE
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DE LIMA - SP325285, ANDRESSA PAULA
PICOLO DE LIMA - SP345364, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, o extrato do CNIS (evento 2, p. 7) revela que a parte autora se encontrava no
gozo de auxílio doença desde 15/09/2006, convertido em aposentadoria por invalidez
judicialmente, com DIB em 06/01/2007 e DCB em 26/02/2020. Não obstante, recebeu alta
administrativa e ajuizou a presente ação com o objetivo de restabelecimento da aposentadoria.
Aperícia médica, realizada em 20/11/2019, com especialista em Medicina do Trabalho, apontou
que a demandante, nascida em 26/01/1959 (60 anos na data do exame), é portadora de
discopatia degenerativa da coluna lombar, sendo submetida a cirurgia de laminectomia em
2006, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de
trabalhadora rural. No entanto, frisou que a autora possui capacidade residual para atividades
leves que respeitem suas limitações.
Por fim, fixou a DID e a DII em 03/07/2006. Eis a conclusão da perita:
“(...) Discussão:
Paciente portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, sendo submetida a cirurgia de
laminectomia L3-L4 em 2006.
O quadro discal atual, conforme ultimo exame apresentado: TC coluna lombar (09/08/2018):
espondilodiscopatia degenerativa lombar, com sinais de laminectomia à E L3-L4, protusão
discal L3-L4 com calcificação e compressão do saco dural. Abaulamento L4-L5 com leve
redução foraminal. Abaulamento L5-S1 com moderada redução foraminal. Calcificação
alongada projetando-se no canal raquidiano de S1. Presença de osteófitos.
As lesões de abaulamento e protrusão discal gera restrições de atividades com esforços físicos
intensos, agachamento frequentes, dorsoflexão de repetição e deambulação prolongada.
Portanto a autora encontra-se inapta para sua função habitual de trabalhadora rural.
Apresenta aptidão para atividades leves como funções administrativas, atendente, vendedora,
passadeira, costureira, bordadeira, telefonista, etc.
(...)
Conclusões: Baseada nas condições clinicas limitantes da paciente, com limitações funcionais,
foi constatada incapacidade laborativa parcial e permanente durante a pericia. Autora apresenta
restrições de atividades com esforços físicos intensos, agachamento frequentes, dorsoflexao de
repetição e deambulação prolongada.
Portanto a autora encontra-se inapta para sua função habitual de trabalhadora rural.
Apresenta aptidão para atividades leves como funções administrativas, atendente, vendedora,
passadeira, costureira, bordadeira, telefonista,
etc.
(...)
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R= sim. DID: 03/07/2006
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R= Não
1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou
progressão.
R= -
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R= DII 03/07/2006
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R= para sua atividade habitual, total.
(...). “ (destaquei)
Com base na conclusão pericial e demais provas carreadas aos autos, a sentença restou assim
fundamentada:
“(...) No caso concreto, verifico que a parte autora exercera atividade laboral previamente ao
requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não
implicara na perda da qualidade de segurado. Observo também que a parte autora foi
beneficiária de Aposentadoria por Invalidez no período entre 06/01/2007 e 29/02/2020. Logo,
reputo incontroverso o cumprimento destes requisitos para o benefício.
O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e
permanente, em razão de doenças que acometeram a parte autora.
Embora o laudo pericial se constitua em prova do cumprimento do requisito de capacidade
laborativa, o juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo formar o seu convencimento a
partir de outras provas e elementos constantes dos autos.
No caso em tela, está comprovado que a parte autora exerce atividade laborativa desde tenra
idade e estritamente em ofícios em que é indispensável o esforço físico (rural). Seu grau de
escolaridade é mínimo, podendo ser presumida a inviabilidade de reabilitação para nova função
laboral que eventualmente exigisse habilidades intelectuais.
Em outro diapasão, não é razoável esperar que a parte autora, considerando conjuntamente
sua idade, escolaridade e histórico de funções laborais, se submetesse a processo de
reabilitação do INSS que pudesse lhe proporcionar igual ou superior padrão socioeconômico de
renda e vida familiar.
Em análise ao laudo pericial e a todo o conteúdo probatório constante dos autos, pude concluir
que as limitações físicas trazidas pela moléstia, tais como apresentadas na época do exame
pericial, descartam a possibilidade de que volte a se
inserir no mercado de trabalho, caracterizando situação de incapacidade total e permanente,
insuscetível de reabilitação, e que a atividade laboral da parte autora não poderia mais ser
exercida.
Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de
concessão de Aposentadoria por Invalidez.
(...)
Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium” e proveito
a partir da própria torpeza, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias
aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às
consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições – ainda mais quando o segurado
assim procede em detrimento da própria saúde já debilitada.
Fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 01/03/2020, correspondente ao dia seguinte à data
de cessação da Aposentadoria por Invalidez.
(...)”
Os laudos e exames anexados ao feito no evento 02, corroboram a doença da parte autora e
vão além, indicando que não houve recuperação da capacidade laborativa desde a concessão
judicial.
Dessa forma, reputo caracterizada a incapacidade total e permanente.
Ademais, colhe-se do laudo que a demandante possui mais de 60 anos de idade, baixa
escolaridade e experiência profissional praticamente restrita às funções de trabalhadora rural.
Recebeu aposentadoria por invalidez por cerca de 13 anos até 29/02/2020, quando o benefício
foi cessado.
Preconiza a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
As condições pessoais e sociais da autora, conforme já analisado, lhe são desfavoráveis.
De outro lado, anoto que o artigo 47 da Lei 8.213/91 autoriza a cessação da aposentadoria por
invalidez se verificada a recuperação da capacidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de
recuperação. No caso em análise os relatórios médicos e a conclusão pericial indicam que a
autora não se recuperou do quadro incapacitante, de forma que a cessação do benefício não
era devida.
Nestes termos, quer pela falta de demonstração de alteração fática do quadro desde a data da
concessão da prestação, quer pelas condições sociais desfavoráveis, o benefício deve ser
mantido.
Preenchidos este e os demais requisitos legais, - contra os quais não se insurgiu a autarquia ré
-, correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, em seu valor integral.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Desta forma, não merece reparos a decisão combatida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHADORA RURAL. PERMANECEU
EM BENEFÍCIO POR MAIS DE 14 ANOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA
TNU. BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA. IRREAL PROBABILIDADE DE RETORNO
AO MERCADO DE TRABALHO EM FUNÇÃO QUE RESPEITE SUAS LIMITAÇÕES.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA