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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. PERMANECEU EM B...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:22:49

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO AUTOR. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006635-09.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006635-09.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO
ESPECIFICADA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR MAIS
DE DOIS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
SOCIAIS E PESSOAIS DO AUTOR. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006635-09.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006635-09.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício por
incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de restabelecer o auxílio
doença em favor da parte autora.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Requer, em síntese, a fixação da DIB
na DII estabelecida no laudo pericial.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006635-09.2019.4.03.6338

RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, o extrato do CNIS revela que a parte autora se encontrava no gozo de auxílio
doença, com DIB em 14/06/2017 e DCB em 30/09/2019. Não obstante, recebeu alta
administrativa e ajuizou a presente ação com o objetivo de restabelecimento do benefício.
O estudo dos autos revela também que o referido auxílio doença foi deferido judicialmente
(processo n. 0006042-48.2017.4.03.6338), em virtude das mesmas enfermidades.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 17/02/2020, com especialista em
Psiquiatria, apontou que o demandante, nascido em 24/06/1969 (51 anos na data do exame),
apresenta quadro de psicose (CID F29), o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para
suas atividades habituais. Fixou a DII em 19/10/2020 e estimou a necessidade de reavaliação
dentro de 6 (seis) meses. Eis a conclusão do perito:

“(...) VII. Análise e discussão dos resultados
O autor informa que não passa nos exames admissionais nos trabalhos. Refere que é demitido
constantemente. Refere problemas com álcool e drogas, mas está sem uso há mais de um ano
(SIC). Refere sonolências e esquecimentos.
Na entrevista do autor percebe-se uma certa desorientação temporal e desconhecimentos a

respeito do próprio estado. O autor refere que as pessoas falam que ele tem comportamentos
erráticos ou agressivos, mas ele não se recorda de tais alterações.
O autor faz uso de diversas medicações e apresenta laudos médicos compatíveis com as
alterações psiquiátricas percebidas no momento pericial.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, em caráter total e temporário.
Tempo sugerido de reavaliação – 6 meses.
(...). ”
Em que pese a cautela do perito judicial em relação à fixação da DII, o conjunto probatório
carreado aos autos divergem da solução proposta.
Os laudos dos médicos, emitidos por instituição de saúde pública, anexados ao feito no evento
02, corroboram as enfermidades da parte autora e também indicam que não houve alteração
significativa do quadro já analisado em laudo judicial anterior.
Não há nos autos notícia de alteração substancial do quadro de saúde da parte autora desde o
deferimento judicial da prestação.
Ainda, colhe-se do laudo que o demandante possui idade relativamente avançada (51 anos),
escolaridade razoável e está há cerca de 6 (seis) anos afastado do mercado de trabalho.
Ademais, recebeu auxílio doença de 06/2017 a 09/2019, quando o benefício foi cessado.
Essa circunstância, aliada à falta de demonstração de alteração do quadro fático, enseja a
manutenção do benefício.
No ponto, a sentença analisou detidamente a questão e restou assim fundamentada:

“(...) Do caso concreto.
Quanto à incapacidade, conforme laudo(s) juntado(s) aos autos, a parte autora foi submetida a
perícia médica, que atestou sua incapacidade temporária (superior a 15 dias), a impossibilitar-
lhe a realização do trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no
mínimo após 6 (seis) meses da data da perícia judicial realizada em 21.10.2020.
Quanto à data de início da incapacidade, diante do laudo pericial produzido, verifico que tal
situação ocorre desde 19.10.2020, conforme data de início da incapacidade informada no laudo
pericial.
Apesar de o perito médico judicial declarar a data do início da incapacidade em “19.10.2010” no
quesito 3.11, ele mesmo esclarece que se deve seguir, no ponto, o relatório médico psiquiátrico.
Assim, percebendo que que o autor no item 02 não apresentou qualquer relatório psiquiátrico
do ano de 2010, cabe emprestar interpretação sistemática ao laudo pericial, para o fim de, para
além do expressamente assentado na resposta do quesito judicial n.º 3.11, concluir que o início
da data da incapacidade é 19.10.2020.
Advirto, porém, que essa conclusão que não impede a consideração de que, antes mesmo
desse marco, as doenças de que sofredora a parte já se fizessem presentes, mormente porque
já há pedido administrativo de benefício que tem por fundo a existência daqueles mesmos
males verificados na perícia.
Observo que o autor recebeu benefício por incapacidade até 27.09.2019 pela mesma doença
(patologia psiquiátrica). O autor apresenta relatório médico com as mesmas doenças que

ensejaram a concessão do benefício em 14.06.2017. Ainda, o autor solicitou prorrogação do
benefício, conforme fl. 11 do item 02, portanto, acreditava continuar incapaz.
Quanto à data de início do benefício - DIB, anoto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, após
algum desencontro de entendimentos, passou a orientar-se pela segura posição de que "A
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (Tema Repetitivo 626 c/c
Verbete n.º 576 da Súmula do STJ).
É que o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo
quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício, sem que seja possível
utilizá-lo para fins de estipulação do efetivo início da incapacidade (STJ. REsp 1795790/RS.
SEGUNDA TURMA. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 28/3/2019).
Na hipótese, havendo exato pedido administrativo de prorrogação do benefício (solicitação feita
antes do exaurimento do prazo daquele benefício inicialmente concedido), e sendo combatido
nessa ação o próprio indeferimento desta solicitação, cabe indicar que a DIB aqui perseguida
há de ser não a data da solicitação administrativa (momento em que o primeiro benefício ainda
estava sendo pago), mas o momento de cessação do benefício concedido Portanto, adoto
como DIB a data da cessação de pagamento do benefício previdenciário --- 27.09.2019,
conforme CNIS anexado aos autos (item 09, fls. 02).
Tendo em vista que a incapacidade foi atestada em data anterior à data da cessação do
benefício que se pretende restabelecer, constata-se que foi indevida a cessação do benefício, o
que afasta ilação no sentido da perda da qualidade de segurado, ausência de carência ou
impedimento de reingresso no regime geral devido à precedente configuração da incapacidade
labora, conforme CNIS anexado aos autos (item 09, fl. 02).
Nesse panorama, a parte autora preenche os requisitos para o(a) restabelecimento do benefício
de AUXÍLIO DOENÇA (nb 624.393.541-1), desde sua data de cessação, em 27.09.2019.
(...)”

Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam na sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática,
fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado

ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO
ESPECIFICADA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR MAIS
DE DOIS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO AUTOR. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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