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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCUL...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:08:16

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019, EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA, ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL DEFINITIVA), NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM DA HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS). PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA TINHA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003710-42.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003710-42.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE
QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019,
EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA,
ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL DEFINITIVA),
NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO
COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM DA
HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS TERMOS
DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº 5058365-
57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS).
PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO
GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA TINHA
QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE CARÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003710-42.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL APARECIDA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA GRAZIELI GOMES - SP347079-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003710-42.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA GRAZIELI GOMES - SP347079-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, sustentando o
seguinte:
Ocorre que, no caso específico da Recorrente, portadora de sequela de AVC - condição
incontroversa nos autos, o requisito da carência deve ser dispensado, nos termos da decisão
proferida pela TNU no PEDILEF 00105407120174900000, DJE 22.11.2017: “A Turma Nacional
de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de
uniformização, para fixar a tese de que, para o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, em se tratando de incapacidade decorrente de sequela de acidente vascular cerebral
(AVC) é dispensado o requisito da carência por força do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91.” .
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003710-42.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA GRAZIELI GOMES - SP347079-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r. sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
Do caso concreto
A autora, Raquel Aparecida (61 anos, declara-se costureira autônoma, ensino superior
incompleto), postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária (DER 10/06/2019).
Realizada perícia judicial, constatou-se incapacidade laboral total e permanente a acometer a
periciada, portadora de sequelas de AVC. A perita esclareceu que a incapacidade teve início
em 07/05/2019, data do AVC. No tocante ao histórico contributivo, infere-se do CNIS que a
autora verteu contribuições individuais entre 04/1985 e 04/1995, com breves interrupções.
Após, reingressou no RGPS em 15/04/2019, como contribuinte facultativa, e efetuou

recolhimentos em relação às competências 03/2019 a 05/2019 (evento 2, fls. 6/10).
Diante do cenário descrito, evidencia-se que, na data do advento da incapacidade, a autora não
contava com o período de carência necessário para fazer jus aos benefícios pleiteados, pois,
após perder a qualidade de segurada e refiliar-se ao RGPS, não havia atingido os seis
recolhimentos exigidos pelo art. 27-A da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o rol das hipóteses de dispensa de carência veicula exceção à regra, e, como
tal, deve ser interpretado de maneira restritiva. No presente caso, em que pesem os
argumentos da demandante, as sequelas de AVC descritas no laudo não se enquadram em
nenhuma das situações em que a legislação dispensa o cumprimento da carência.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55
da Lei n. 9099/95).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua
ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as
baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Referentemente à dispensa de carência em razão de sequelas decorrentes de acidente
vascular cerebral, a Turma Nacional de Uniformização tem o seguinte entendimento firmado
(negritei):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL -
AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA
UNIFORMIZADA PELA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. REAFIRMAÇÃO DA
TESE: "a dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, nos casos de
acidente vascular cerebral, somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e
incapacitante (art. 151 da Lei n. 8.213/91)"(PEDILEF nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, Rel.
Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, juntado aos autos em 01/07/2019).
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004001-46.2019.4.04.7010,
SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.)
Realizada perícia médica judicial, assim consta do respectivo laudo:
“(...)
IDADE: 61 anos completos (23/03/1959).
GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino superior incompleto (Contabilidade).
NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA DESDE: Maio de 2019.
(...)
3.1. Detalhes da anamnese:
R: Pericianda com histórico de acidente vascular cerebral isquêmico (CID 10: I 64), ocorrido em
07/05/2019. Evoluiu com disfasia e hemiparesia esquerda.

Está em tratamento medicamentoso com esforge HCT 1 comprimido ao dia
(valsartana+hidroclorotiazida+anlodipino) e metformim 850 mg 1 comprimido ao dia devido
hipertensão arterial e diabetes mellitus não insulinodependente.
Foi encaminhada para fisioterapia e fonoaudióloga, mas não conseguiu iniciar reabilitação
devido pandemia do coronavírus.
Exercia atividade laboral como costureira (conserto de roupas).
3.2. Exame clínico:
R: Pericianda em regular estado geral, descorada 1+, hidratada, acianótica, anictérica e afebril.
Marcha claudicante a esquerda. Nota-se desorientação. Peso de 61 quilos e altura de 1,58
metro. Paresia de membro superior esquerdo. Apresenta disfasia (fala descoordenada e
incapacidade de dispor as palavras de maneira a ser compreendida). Balbucia algumas
palavras com dificuldade.
3.3. Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo
(Todos os documentos apresentados nos autos e no momento da perícia foram examinados
pelo perito):
R: Documentos anexados aos autos 2, páginas 21 e 36 a 39.
Na perícia:
(...)
4. DISCUSSÃO (enfermidades constatadas, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
R: Pericianda com histórico de acidente vascular cerebral isquêmico (CID 10: I 64), ocorrido em
07/05/2019. Evoluiu com disfasia e hemiparesia esquerda.
Portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus não insulinodependente.
Foi encaminhada para fisioterapia e fonoaudióloga, mas não conseguiu iniciar reabilitação
devido pandemia do coronavírus.
Concluo, portanto, que a doença incapacita a pericianda total e permanentemente a exercer
suas atividades laborais e do dia a dia. Não necessita de auxílio de terceiros para suas
atividades do cotidiano.
5. QUESITOS ÚNICOS DO JUÍZO
1. A parte autora ja foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Resposta: Não.
2. Qual a profissao declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
Resposta: Costureira. Ensino superior incompleto.
3. O periciando e portador de doenca ou lesao? Especifique qual(is)?
Resposta: Sequela de acidente vascular isquêmico cerebral.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doenca ou da lesao? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em funcao de exercicio de seu trabalho ou
atividade habitual.
Resposta: Patologia de causa multifatorial, podendo estar relacionada a idade, hipertensão
arterial sistêmica, doença aterosclerótica, trombos intra cardíacos e outros. Não há relação com
atividade laboral.
3.2. O periciando esta realizando tratamento?

Resposta: Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doenca ou lesao o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesao incapacitante tais
como origem, forma de manifestacao, limitacoes e possibilidades terapeuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Resposta: Sim. Pericianda com histórico de acidente vascular cerebral isquêmico (CID 10: I 64),
ocorrido em 07/05/2019. Evoluiu com disfasia e hemiparesia esquerda. Exame de tomografia
anexada ao laudo mostra sequela de isquemia no giro frontal esquerdo (sequela grave).
Portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus não insulinodependente. Foi encaminhada
para fisioterapia e fonoaudióloga, mas não conseguiu iniciar reabilitação devido pandemia do
coronavírus. Não há possibilidade de recuperação total.
5. Caso a incapacidade decorra de doenca, e possivel determinar a data de inicio da doenca?
Resposta: 07/05/2019.
6. Informe o senhor perito quais as caracteristicas gerais (causas e consequencias) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s),
inclusive quanto a possibilidade de controle e tratamento do quadro?
Resposta: Patologia neurológica grave que cursou com sequelas neurológicas irreversíveis.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situacoes abaixo indicadas:
Resposta: Moderada-grave.
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para o trabalho;
C) incapacidade para a atividade habitual;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, e possivel determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressao de doenca ou lesao?
Resposta: Não se aplica.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, e possivel estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressao?
Resposta: Não se aplica.
8. E possivel determinar a data de inicio da incapacidade? Informar ao juizo os criterios
utilizados para a fixacao desta data, esclarecendo em quais exames ou evidencias baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razoes pelas quais agiu assim.
Resposta: 07/05/2019. Autos. Pericianda com histórico de acidente vascular cerebral isquêmico
(CID 10: I 64), ocorrido em 07/05/2019. Evoluiu com disfasia e hemiparesia esquerda. Exame
de tomografia anexada ao laudo mostra sequela de isquemia no giro frontal esquerdo (sequela
grave). Portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus não insulinodependente. Foi
encaminhada para fisioterapia e fonoaudióloga, mas não conseguiu iniciar reabilitação devido
pandemia do coronavírus. Não há possibilidade de recuperação total.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?

Resposta: Totalmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando esta apto a exercer, indicando quais as limitacoes do periciando.
Resposta: Incapacidade omniprofissional definitiva.
11. Caso o periciando tenha reducao da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exerce-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitacoes que enfrenta.
Resposta: Incapacidade omniprofissional definitiva.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistencia?
Resposta: Sim.
13. A incapacidade e insusceptivel de recuperacao ou reabilitacao para o exercicio de outra
atividade que garanta subsistencia ao periciando?
Resposta: Sim (sequela cognitiva).
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta e temporaria
ou permanente?
Resposta: Permanente.
15. E possivel estimar qual e o tempo necessario para que o periciando se recupere e tenha
condicoes de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual e a data estimada?
Resposta: Prejudicado.
16. Nao havendo possibilidade de recuperacao, e possivel estimar qual e a data do inicio da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual e a data estimada?
Resposta: 10/06/2019. Autos. Pericianda com histórico de acidente vascular cerebral isquêmico
(CID 10: I 64), ocorrido em 07/05/2019. Evoluiu com disfasia e hemiparesia esquerda. Exame
de tomografia anexada ao laudo mostra sequela de isquemia no giro frontal esquerdo (sequela
grave). Portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus não insulinodependente. Foi
encaminhada para fisioterapia e fonoaudióloga, mas não conseguiu iniciar reabilitação devido
pandemia do coronavírus. Não há possibilidade de recuperação total.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptivel de reabilitacao para exercicio de
outra atividade que lhe garanta a subsistencia, o periciando necessita da assistencia
permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
Resposta: Não.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a
administracao de seus bens e valores recebidos?
Resposta: Prejudicado.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervencao cirurgica? Uma vez afastada a
hipotese de intervencao cirurgica, a incapacidade e permanente ou temporaria?
Resposta: Não. Permanente.
20. Caso nao seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum periodo,
incapacidade.
Resposta: Não se aplica.
21. O periciando esta acometido de: tuberculose ativa, hanseniase, alienacao mental, esclerose

multipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave,
doenca de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avancado de doenca
de Paget (osteite deformante), sindrome de deficiencia imunologica adquirida (AIDS),
contaminacao por radiacao, hepatopatia grave?
Resposta: Não.
(...)”
Pois bem. O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Constatado pela perícia médica que a autora é portadora de patologia neurológica grave que
cursou com sequelas neurológicas irreversíveis, em decorrência de acidente vascular cerebral
isquêmico (CID 10: I 64), ocorrido em 07/05/2019, evoluindo com disfasia (sequela cognitiva) e
hemiparesia esquerda, acarretando incapacidade total e permanente para o exercício de suas
atividades laborais e do dia a dia (incapacidade omniprofissional definitiva), não necessitando
de auxílio de terceiros para suas atividades do cotidiano.
Nesse sentido, resta evidente que a incapacidade da autora decorre também da hemiparesia
esquerda, que, no presente caso, se constitui em paralisia irreversível e incapacitante, hipótese
que dispensa a carência, nos termos da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização
acima referida.
Assim, forçoso concluir que na data do início da incapacidade (DII=07/05/2019) fixada pelo
perito judicial, a parte autora tinha qualidade de segurada da Previdência Social e a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, no presente caso, independe de carência.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o
pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER=10/06/2019).
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do
Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais:
reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista a incapacidade do(a) autor(a) de exercer a atividade habitual ou outra que lhe
garanta a subsistência, além do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário,

concedo a tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício, ora
concedido, em até 30 (trinta) dias da data da intimação desta decisão.
Oficie à AADJ.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE
QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019,
EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA,
ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL
DEFINITIVA), NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES
DO COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM
DA HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS
TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº
5058365-57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS).
PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO
GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA
TINHA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE
CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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