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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0016646-43.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0016646-43.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO
SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR
COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO,
HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL
ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016646-43.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: DOUGLAS HIDEKI KARIYA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016646-43.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS HIDEKI KARIYA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora alegando, em suma, que a sentença deve ser reformada,
em razão do laudo pericial judicial que atestou a incapacidade do autor, em face de visão
reduzida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016646-43.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS HIDEKI KARIYA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
O perito, na especialidade oftalmologia, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da
parte autora, conforme os seguintes excertos do respectivo laudo pericial:
“(...)
Qualificação:
Douglas Hideki Kariya, 57 anos, nascido em 22 de agosto de 1963
(...)
Grau de Instrução: ensino superior completo-administração de empresas e tecnologia da
informação.
Antecedentes Profissiográficos: empresário autônomo.(ultimo vinculo em carteira profissional
até 1987 como analista programador).
O que pleiteia o autor:
Auxílio doença/aposentadoria por invalidez
Resultados:
Informações do periciando:
Relato da doença: Entrevista com periciando: Autor apresenta baixa visual de ambos os olhos
por descolamento de retina em olho esquerdo e por miopia degenerativa a direita.
Outras doenças graves: diabetes mellitus, dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica.
Medicamentos em uso para o quadro oftalmológico:em uso de brimonidina, dorzolamida e
timolol em olho direito.
Exame clínico:
1. Geral: Regular estado geral, corado, eupneico.
Específico: Acuidade Visual com correção: PARA LONGE: Olho Direito: 20/100// Olho
Esquerdo: 20/400 BIOMICROSCOPIA: Olho

Direito: córnea transparente, lente intra-ocular tópica. Olho Esquerdo: córnea transparente,
lente intra-ocular tópica.
FUNDOSCOPIA: Olho Direito: retina colada, palidez papilar, perda de brilho macular. Olho
Esquerdo: retina colada, palidez papilar intensa, isquemia macular.
1. Exames Complementares: -Campo Visual(28/09/2019): baixa confiabilidade em olho direito,
abolido em olho esquerdo.
-Campo Visual(04/02/2020): perda temporal em olho direito, abolido em olho esquerdo.
-Campo Visual(28/09/2019): perda superior em olho direito, abolido em olho esquerdo.
2. Laudos Médicos: -20/12/2018, Dr Jae Min Lee, CRM 82.667, com acuidade visual de olho
direito de 20/25 e esquerdo de movimento de mãos.
-09/01/2019, Dr Jae Min Lee, CRM 82.667, com acuidade visual de olho direito de 20/30 e
esquerdo de conta-dedos.
-19/07/2019, Dr Jae Min Lee, CRM 82.667, com acuidade visual de olho direito de 20/60 e
esquerdo de 20/200.
-15/10/2019, Dr Jae Min Lee, CRM 82.667, com acuidade visual de olho direito de 20/100 e
esquerdo de 20/400.
-04/02/2020, Dr Jae Min Lee, CRM 82.667, com acuidade visual de olho direito de 20/100 e
esquerdo de 20/400.
-19/05/2021, Dr Jae Min Lee, CRM 82.667, com acuidade visual de olho direito de 20/100
parcial e esquerdo de 20/400.
-10/06/2021, Dr Jae Min Lee, CRM 82.667, com acuidade visual de olho direito de 20/100
parcial e esquerdo de 20/400.
Informações complementares:
Pré existência de benefício previdenciário: em 2017 por transplante renal.
História de tabagismo: nega.
História de etilismo: nega.
Antecedentes cirúrgicos: por vitrectomia em olho esquerdo e facectomia em ambos os olhos,
cirurgia refrativa em ambos os olhos, por transplante renal.
Análise e discussão de resultados:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta
cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito (classificação da OMS) por
descolamento de retina a esquerda e por edema macular a direita.
Data de inicio da doença: 20/12/2018
Data de inicio da incapacidade: 15/10/2019
(...)
DESCOLAMENTO DE RETINA
O descolamento de retina é uma doença que afeta altos míopes, diabéticos(como sequela da
evolução da doença), trauma, entre outras.
Nessa, temos a perda da arquitetura das camadas internas da retina que geralmente levam a
perda visual permanente.
Uma vez diagnosticado o problema, o tratamento cirúrgico deve ser realizado o mais
rapidamente possível. A cirurgia é realizada sob anestesia local em centro cirúrgico de

internação de curta permanência. O médico poderá decidir pela aplicação do laser antes,
durante ou
após a cirurgia e mais de uma cirurgia poderá ser necessária, dependendo da gravidade do
descolamento ou das características do paciente.
A vitrectomia é a cirurgia feita para tentar melhorar visão após o problema, porem quando há
lesão macular ou de áreas responsáveis pela visão central, a perda visual tende a ser
permanente, mesmo com o sucesso anatômico(ou seja, mesmo a retina estando colada após a
cirurgia) já que a perda da arquitetura das camadas internas da retina permanece.
Metodologia utilizada:
- a metodologia utilizada foi baseada na história clinica apresentada pelo autor e com base nos
laudos apresentados, na história laboral atual e pregressa, no exame físico apresentado
juntamente com a análise do mesmo nos laudos anexados, exames complementares
apresentados, e na literatura medica especializada.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
O autor possui cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, sendo incapaz
parcial e permanente, para função habitual, a eficiência visual atual é de 48,9% em olho direito,
levando o mesmo a gastar mais tempo para executar as mesmas funções no trabalho.
Data de inicio da doença: 20/12/2018
Data de inicio da incapacidade: 15/10/2019
(...)
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: sim, as atividades são realizadas com maior gasto de tempo/havendo maior dificuldade.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: a atual.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R:não.
(...)”
No caso dos autos, o perito judicial constatou que a patologia que acomete o autor o incapacita
de forma parcial e permanente estando apto para o exercício da atividade laborativa atual,
porém com maior dificuldade e gasto de tempo.
Assim dispõe a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Considerando as condições pessoais do autor, atualmente com 58 anos de idade, com ensino
superior completo, autônomo, dono de oficina mecânica, conforme constou na perícia
administrativa, a incapacidade não é suficiente para a concessão de benefício pleiteado,
porquanto, embora com maior gasto de tempo, havendo maior dificuldade, permite ao autor
exercer a atividade laboral atual.

Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO
SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO
SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME
CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO
DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A
ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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