Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000878-58.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE AUXILIAR DE LIMPEZA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE
ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E
AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO DEVE SER
CONTADO DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTIMADO NO
LAUDO, A DCB DEVE SER FIXADA EM 30 DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DCB. RECURSO DA PARTE
RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-58.2019.4.03.6330
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS RABELO - SP359323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-58.2019.4.03.6330
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS RABELO - SP359323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de
restabelecer o auxílio doença em benefício do autor.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença diante da suposta capacidade residual para a própria atividade laborativa.
Subsidiariamente, requer seja a DCB fixada nos termos que em indicado no laudo pericial.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-58.2019.4.03.6330
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS RABELO - SP359323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Aperícia médica, realizada em 03/06/2019, por especialista em Clínica Geral, apontou que o
demandante, nascido em 05/05/1956 (63 anos na data do exame), apresenta quadro
compatível com Artrite não especificada, Hipertensão essencial (primária) e Diabetes mellitus
não-insulino-dependente, o que lhe acarreta incapacidade parcial e temporária para suas
atividades habituais de auxiliar de limpeza.
Fixou a DII no início de 2019 e estimou necessidade de reavaliação dentro de 120 (cento e
vinte) dias. Eis a conclusão do perito:
“(...) 1. O(A) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de
doença profissional ou acidente de trabalho?
1.2. O(A) periciando(a) comprova estar realizando tratamento?
Sim, segundo relato, relatórios médicos e impressões clínicas desta perícia, o(a) periciando(a) é
portador(a) das seguintes patologias em Clínica Médica: (CID10) M13.9: Artrite não
especificada; I10: Hipertensão essencial (primária); E11: Diabetes mellitus não-insulino-
dependente.
OBS: M79.1: Mialgia e M25.5: Dor articular, são sintomas e não caracterizam patologias
propriamente ditas.
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Afirmativo. A pericianda informa que não consegue realizar todas as atividades habituais em
sua casa ou na rua. Refere que diariamente suas limitações e crises álgicas prejudicam suas
atividades.
Artrite não especificada: A patologia limita as atividades habituais e laborais do periciando. Não
há um diagnóstico firmado quanto a sua patologia, está em investigação e aguarda avaliação
por reumatologista. Teve um quadro de infecção viral, que exigiu sua internação, porém apesar
da investigação não apontar um agente específico, permaneceu com os sintomas de dores
articulares. Está em tratamento conservador, com medicamentos para controle da dor. A
incapacidade é parcial para o trabalho que desempenhava anteriormente à condição que a
acomete. Recebeu indicação de afastamento pelo médico do trabalho, considerado INAPTO
para retornar ao trabalho.
Hipertensão e Diabetes: patologias crônicas, pelos exames e pelo relato, controladas no
momento, sem queixas; não promovem incapacidade. Necessita seguimento.
(...)
Hoje, não é possível à pericianda exercer sua atividade habitual, anterior à incapacidade, de
forma integral. Não é possível estimar uma data para tal recuperação, depende de muitos
fatores, como o diagnóstico da patologia que o acomete, resposta ao tratamento, possibilidade
de função compatível, trabalho domiciliar, etc. Sugiro afastamento por 120 dias, ou até liberação
/ novo afastamento pela especialidade.
(...)
VI) Conclusão:
A perícia realizada constatou que o(a) autor(a) apresenta o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) em
CLÍNICA MÉDICA: Artrite não especificada, Hipertensão arterial, e Diabetes. As dores
articulares limitam as atividades laborais habituais do periciando, ocasionando dores e perda de
performance. Ainda aguarda seguimento com especialistas para fechar diagnóstico preciso de
sua patologia. Neste momento não há indicação de tratamento cirúrgico de urgência ou outro(s)
procedimento(s) invasivo(s). Sendo assim, a(s) patologia(s) analisada(s) nesta perícia médica
determina(m) limitação funcional para as atividades laborais habituais, portanto com
incapacidade laborativa parcial e temporária.
(...)”
Assinalou que a incapacidade é parcial e temporária, porquanto o autor pode se recuperar para
retornar à sua atividade habitual de auxiliar de limpeza. Assim, fica rechaçada a concessão de
aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário analisar as condições pessoais e sociais do
segurado a que se refere a Súmula 47 da TNU.
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 899, grifo no original), o auxílio-doença pode ser concedido em duas
hipóteses:
“a)Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias
consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a
mesma atividade;
b)Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15
dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar
desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra
atividade que lhe garanta a subsistência”.
Conforme extrato do CNIS (evento 34), na data de início da incapacidade (2016), o requerente:
(i) mantinha qualidade de segurada, por estar em gozo de auxílio doença (NB 6266372006) e
também por manter vínculo de emprego ativo desde 03/2018; e (ii) havia atendido à carência de
12 contribuições mensais (art. 25, I).
Preenchidos os requisitos legais, o restabelecimento do benefício é de rigor.
O caso sub examine se enquadra na hipótese de incapacidade laborativa derivada da mesma
doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior, posto que não houve
recuperação do autor após a cessação indevida do auxílio doença na via administrativa. Logo, o
benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação, ou seja, 21/03/2019.
Nesse ponto, correta a decisão combatida.
Por outro laudo, a controvérsia recursal também envolve à possibilidade de recebimento de
benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento
do benefício.
No caso concreto, verifico que o demandante gozou de auxílio doença de 03/02/2019 a
21/03/2019 (NB 6266372006) e pretende ver restabelecido seu benefício desde então.
Alega o INSS que o autor voltou a trabalhar normalmente, indicando sua última remuneração
em 04/2021, conforme consta do CNIS anexo aos autos.
A possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício foi objeto do Tema 1.013 da sistemática dos recursos especiais
repetitivos.
Na publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a seguinte
tese:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a
"possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do
Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava
trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem
cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via
administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o
indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de
benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para
conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que
acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado
ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva
que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por
incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em
que não há o caráter da necessidade de
sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o
relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que
analisa essa hipótese, tendo prevalecido a
compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo:
AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de
natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a
aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva
da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts.
2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no
caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art.
18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a
substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas
situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os
benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por
invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é
pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva,
respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode
trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo
solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver
incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade,
substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra,
causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do
requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao
auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de
Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a
incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no
automático cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o
segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o
segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua
incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação
original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º
no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):
"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a
exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o
benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na
hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade
diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das
atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa
estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e
aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe
foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu
direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o
benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos
benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no
exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente
o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem
que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do
benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o
provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua -
indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação
da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos
mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se
objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de
benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula
geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não
for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça
atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do
exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago
retroativamente."
(...)”. (destaquei)
Nesse sentido, observo que a sentença recorrida não se divorciou do entendimento posterior
fixado pelo STJ.
O restabelecimento do benefício é de rigor, restando configurada a impossibilidade de dedução
do período em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária como segurado
obrigatório concomitante ao período de gozo do benefício por incapacidade.
Preenchidos este e os demais requisitos legais, - contra os quais não se insurgiu o INSS, -
reputo correto o restabelecimento do auxílio doença.
Por fim, em seu pleito recursal, a recorrente sustenta ainda que a data de cessação da
prestação não poderia ser estabelecida em data futura em desconformidade com o laudo
pericial.
Nesse ponto, assiste razão à autarquia ré. O laudo pericial estimou o período para recuperação
da capacidade laborativa em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da perícia judicial.
Tomando-se como início a data da perícia (03/06/2019), o prazo estimado pelo perito escoaria
em 03/10/2019. Assim, observo que o juízo a quo estabeleceu a DCB em momento posterior,
no qual a incapacidade do autor não pode ser presumida.
Essa determinação se divorciou da conclusão do laudo pericial apresentado, que sugeriu a
reavaliação pericial em quatro meses contados da data da perícia médica.
Em que pese a louvável intenção de resguardar o direito da parte autora até a sua plena
recuperação, a sistemática fixada pelo juízo a quo não pode prevalecer, pois vai de encontro ao
estabelecido na avaliação pericial.
Observo que o prazo de cessação do benefício determinado pelo perito escoou em 03/10/2019.
Assim, deve ser observado o precedente da TNU (PEDILEF 05007744920164058305),
segundo o qual, “em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com
garantia de pagamento até a realização da perícia médica”.
Nestes termos, fixo a DCB em trinta diascorridos, contados da data da intimação deste acórdão,
prazo no qual o segurado terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício e, se o
fizer, o INSS não poderá cessar a prestação antes da realização de perícia médica.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 31/ 6266372006
RMI:
RMA:
DER:
DIB:
DIP:
DCB: 30 DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE AUXILIAR DE LIMPEZA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE
ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E
AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO DEVE SER
CONTADO DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTIMADO NO
LAUDO, A DCB DEVE SER FIXADA EM 30 DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DCB. RECURSO DA
PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA