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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII FIXADA APÓS A DER. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SÚ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII FIXADA APÓS A DER. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SÚMULA 576/STJ. AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE SERÁ A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001298-02.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001298-02.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. DII FIXADA APÓS A DER. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO
DO INSS. SÚMULA 576/STJ. AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O TERMO
INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE SERÁ A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001298-02.2020.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: GERALDA TRISTAO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001298-02.2020.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: GERALDA TRISTAO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido.
Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, suscitando ausência de
interesse de agir, ao argumento de que a data da entrada do requerimento administrativo é
anterior à data do início da incapacidade, não tendo a autarquia possibilidade de análise
administrativa das alegações do autor. Invoca precedente STF no RE 631.240, com
repercussão geral reconhecida.
Com contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001298-02.2020.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: GERALDA TRISTAO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto sendo constatada a
incapacidade da segurada, ainda que o mal incapacitante tenha se instalado após a data do
requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário, em face
do princípio da efetividade da jurisdição.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Colaciono excertos do r. julgado vergastado, que bem elucidam a questão:
“(...)
In casu, presente o requisito qualidade de segurada e cumprida a carência legalmente exigida,
vez que, consoante extratos CNIS (evento 035), além de constar a existência de microfichas em
nome da autora, com alguns recolhimentos na década de 1980, e uma contribuição como
doméstica em maio/2003, a autora efetuou recolhimentos, como facultativa, de 01.08.2013 a
31.05.2021.
Quanto à incapacitação laborativa, segundo a conclusão lançada no laudo médico judicial
(evento 029), a autora –nascida em 19.07.1953 -, desde o ano de 2020, encontra-se total e
permanentemente incapacitada, em razão de artrose nos joelhos.
No tocante aos questionamentos do INSS, fixou o examinador o início da incapacidade no ano
de 2020, quando possuía a autora inequivocamente qualidade de segurada da previdência,
motivo pelo qual desnecessária a fixação de dia e mês.
No mais, conforme se extrai dos autos, apesar de ter contribuído como facultativa, possui a
autora histórico de trabalhadora rural e de doméstica, atividades que exigem vigor físico.
Nesse sentido, vale uma observação. No caso de segurado facultativo, por naturalmente não
trabalhar, a análise da sua incapacidade não é feita a partir da sua atividade habitual, mas
aquela para um potencial trabalho remunerado, tomando-se por referencial o potencial labor

que o indivíduo detinha antes do acometimento da moléstia. Se a enfermidade que ceifa o
potencial labor para a atividade remunerada não está em exercício, materializou-se a
contingência social tutelada pelo benefício em questão, fazendo jus o segurado à proteção
previdenciária, já que para tanto estava coberto pelo recolhimento das contriuições facultativas
ao RGPS.
Em arremate, é ainda dispensável a providência requerida pelo INSS de complementação do
laudo no que tange às atividades do lar, uma vez que em resposta ao quesito 4 do juízo,
consignou expressamente que a autora apresenta "artrose dos joelhos com deformidade
apresentando limitação para suas atividades habituais e laborais".
A própria leitura do laudo no tópico do exame físico deixa indene a incapacitação para sua
atividade doméstica, já que aponta a existência de deformidades nos membros inferiores com
grau de intensidade avançada e grave limitação, deambular da autora com claudicação e grave
crepitação do joelho direito, a corroborar sua incapacitação total.
Portanto, comprovada a presença de todos os requisitos, deve ser concedido à autora auxílio
por incapacidade permanente.
Quanto à data de início da benesse, apesar de haver requerimento em 04.01.2019, o perito
judicial foi contundente que incapacidade –decorrente de progressão –teve início em 2020,
motivo pelo qual deve o início do benefício corresponder à citação do INSS, ou seja,
24.08.2020.
Tendo em vista a conclusão pela incapacidade total e permanente, resta prejudicada a fixação
de data de cessação da aposentação ora deferida. A renda mensal inicial do benefício será
calculada administrativamente, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º,
da CF), inferior a um salário mínimo.
Verifico, agora, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal
como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a
conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se
reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada
ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à
subsistência pessoal.
Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de
mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário
de auxílio por incapacidade permanente, desde 24.08.2020, em valor a ser apurado
administrativamente. Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a
imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o
cumprimento no prazo de 30 dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o
trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos. Serão descontados do “quantum”
devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os
inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de
apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a
data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do
STF e Tema 905 do STJ –afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à

vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora,
devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) -para as
diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma
globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.Sem
condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância,nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.Defiro a gratuidade de justiça.Publique-se. Intimem-
se.”

Transcrevo os principais tópicos do laudo pericial e respostas aos quesitos elaborados pelo
juízo, anexado em 17/11/2020 ( doc. nº 199447346), que bem elucidam a questão:
“(...)
GERALDA TRISTAO DOS SANTOS, brasileira, casada, (...).Residente e domiciliada na Rua:
Espirito Santo, N° 437, na cidade de Parapuã (SP).
ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES: Periciada com sessenta e sete (67) anos de
idade, nível de escolaridade Ensino Fundamental incompleto.Periciada nega etilismo e
tabagismo.
ANTECEDENTES PROFISSIONAIS:Periciada relata que começou a trabalhar aos doze (12)
anos de idade, na lavoura com seus pais.
HISTÓRICO ATUAL:Periciada relata dor na região do joelho direito e esquerdo, há cinco (05)
anos com piora da dor a um (01) ano, referiu.Procurou o médico, realizou exame de RX dos
joelhos em (2020) com diagnóstico de artrose discreto grau á esquerda e moderado grau
ádireita.Periciada relata que faz uso de medicação, quando apresenta dor.Está aguardando
vaga do médico especialista em joelho para tratamento definitivo.
EXAME FÍSICO ESPECÍFICO ORTOPÉDICO: Periciada deu entrada no consultório
deambulando, com claudicação, dificuldade para subir na maca e face expressiva de
dor.Inspeção: Apresenta deformidade em varo acentuado no joelho direito com recuvarto.-
Apresenta atrofia muscular.- Apresenta grave crepitação flexo extensão do joelho direito.-
Limitação funcional.
DOCUMENTOS E LAUDOS APRESENTADOS: - RX joelho direito e esquerdo (2020) apresenta
artrose moderado á direita e Artrose leve á esquerda.
CONCLUSÃO:
Trata-se de uma periciada que apresenta dor na região do joelho direito e esquerdo.
Diagnóstico: Artrose joelhos.Baseado na sua história clínica, exame físico específico ortopédico
e exame de imagem,
PERICIADA APRESENTAINCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE, para quaisquer atividades
laborais.
RESPOSTAS AOS QUESITOS JUIZ:
1. R: Não.
2. R: Lavradora. Estudou até 4º série.

3. R: Sim. Artrose joelho direito e esquerdo, de causa degenerativa apresenta se em tratamento
médico.
4. R: Sim. Apresenta artrose dos joelhos com deformidade apresentando limitação para suas
atividades habituais e laborais.
5. R: Relatou que sua dor começou a cinco (05) anos.
6. R: Periciada apresenta patologia de causa degenerativa com deformidades, apresentando
grau de intensidade avançada(grave) limitação para quaisquer atividades laborais.
7. R: Progressão por ser doença degenerativa e pela história clínica.
8. R: No ano 2020.
9. R: Total.
10. R: Periciada apresenta incapacidade para quaisquer atividades laborais.
11. R: Apresenta incapacidade.
12. R: Sim.
13. R: Sim.
14. R: Permanente.
15. R: ---
16. R: No ano 2020.
17. R: Não necessita de ajuda de terceiro.
18. R: Prejudicado.
19. R: Necessita de cirurgia; porém ficará com incapacidade para toda e quaisquer atividades
laborais.
20. R: Apresenta incapacidade.
21. R: N
(...)”
A perícia médica judicial comprova a incapacidade da autora para o exercício das funções
habituais.
A finalidade da Previdência Social, definida pelo art. 1º da Lei nº 8.213/91, é “assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Considerando o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que já houve realização de
perícia, entendo deva ser aplicado ao caso o disposto na Súmula nº 576 do E. Superior Tribunal
de Justiça:
Súmula 576/STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a r. sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. DII FIXADA APÓS A DER. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO
DO INSS. SÚMULA 576/STJ. AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O TERMO
INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE SERÁ A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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