Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0017839-93.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICAL CONSTATOU
SEQUELA DE LESÃO DO NERVO ULNAR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, ACARRETANDO
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E
SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. O AUTOR TEM 54 ANOS DE IDADE, NASCIDO
EM 25/03/1967, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E TEM COMO ATIVIDADE HABITUAL
A DE PEDREIRO. A PERÍCIA CONSTATOU QUE AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR
NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, QUE PODE SER EXERCIDA
COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017839-93.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DELI MASCARENHAS PIRES JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017839-93.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DELI MASCARENHAS PIRES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre o autor, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado
procedente o pedido inicial, alegando que a incapacidade parcial e permanente o impede de
exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017839-93.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DELI MASCARENHAS PIRES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O perito na especialidade ortopedia concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor,
conforme os seguintes excertos do respectivo laudo pericial:
“(...)
NOME: DELI MASCARENHAS PIRES JUNIOR
DATA DO NASC. 25/03/1967
IDADE: 54 ANOS
(...)
PROF: PEDREIRO
ESCOLARIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
(...)
IV – ANTECEDENTES MÉDICOS – RELATO DO PERICIADO
Periciando refere que 17/07/2018 sofreu agressão com faca no antebraço esquerdo, socorrido
no Hospital Universitário, realizou cirurgias de urgência devido a lesões abdominais e torácicas,
informa que ficou em coma na UTI por 45 dias, foi informado que houve lesão de nervo no
antebraço esquerdo, que foi operado somente em maio de 2019, seguindo com fisioterapia. Em
13/05/2019 foi encaminhado ao INSS, foi afastado até 08/08/2020, quando cessou o benefício e
os recursos foram negados. Atualmente informa que não consegue para trabalhar devido a
perda de força na mão esquerda.
Antecedentes Pessoais:
Nega hipertensão.
Diabetes.
Cirurgia de hérnia inguinal esquerda há 25 anos.
Nega internação clínica.
V – EXAME FÍSICO
Altura: 1,72 m. Peso: 102 Kg.
Periciando em bom estado geral, consciente, orientado.
Normolíneo, eutrófico, corado, eupneico, destro.
Marcha normal.
Consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos.
Coluna cervical com suas curvas fisiológicas presentes e normais.
Mobilidade da coluna cervical normal.
Sem desvio na coluna dorso lombar.
Sem contratura para vertebral lombar.
Coluna lombar com mobilidade normal.
Manobra de Lasegue negativa.
Avaliação neurológica (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros
superiores e inferiores.
Palpação dos epicôndilos sem dor, mobilidade dos cotovelos normais.
Semiologia clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa: Neer, Pate, Jobe,
Hawkins, Phalen, Tinel, Filkenstein.
Duas cicatrizes na face volar e ulnar do antebraço esquerdo com 08 cm e 04 cm.
Garra ulnar rígida no 4º e 5º dedos da mão esquerda, perda de sensibilidade no território do
nervo ulnar, Movimento dos demais dedos normais e pinça presente
Cintura pélvica normal.
Joelhos sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade
presente e normal, com crepitação sem dor à palpação.
Mobilidade dos tornozelos e pés normais.
Braço: D – 35 cm. E – 33 cm.
Antebraço: D – 30 cm. E – 29 cm.
VI – EXAMES COMPLEMENTARES E RELATÓRIOS:
RELATÓRIO médico datado de 08/02/2021 informado a lesão crônica do nervo ulnar esquerdo,
o tratamento cirúrgico, as sequelas definitivas e a incapacidade funcional grave da mão
esquerda, informa ainda que não há prognóstico de cura.
VII - DIAGNÓSTICO:
SEQUELA DE LESÃO DO NERVO ULNAR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO
VIII – DISCUSSÃO:
Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa
parcial e permanente, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos,
mobilidade da coluna cervical e lombar normal, exame neurológico normal, manobra de
Lasegue negativa, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica
para fibromialgia negativa, mobilidade cotovelos direito normal, duas cicatrizes na face volar e
ulnar do antebraço esquerdo com 08 cm e 04 cm, garra ulnar rígida no 4º e 5º dedos da mão
esquerda, perda total de sensibilidade no território do nervo ulnar, movimento dos demais dedos
normais e pinça presente, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem derrame articular,
sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à
palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, a limitação de movimentos da mão
esquerda e a ausência de sensibilidade se enquadram na letra “f” do quadro nº 6 e no quadro 8
do Anexo III do decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
IX – CONCLUSÃO
HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
X - RESPOSTAS AOS QUESITOS
QUESITOS UNIFICADOS (JUÍZO e INSS)
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim, sequela de lesão do nervo ulnar em antebraço esquerdo.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Sim, vide item VIII.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Segundo o periciando decorre de acidente em 17/07/2018.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Não.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Prejudicado.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Para a incapacidade parcial e permanente indico a data de 09/08/2020 que é a imediata à
cessação do benefício de auxílio doença previdenciário de nº 628.124.407-2.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Parcialmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Sim, não poderá realizar atividades que não exijam esforços em membro superior esquerdo.
(...)”
Nos termos da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
No presente caso, o autor tem 54 anos de idade, nascido em 25/03/1967, ensino fundamental
incompleto e tem como atividade habitual a de pedreiro.
A perícia constatou que as limitações impostas ao autor não impedem o exercício de sua
atividade habitual, que pode ser exercida com restrições.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Quanto à possibilidade de concessão de auxílio-acidente, o r. julgado combatido está em
consonância com o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do
seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE
. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015,
"somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e
VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente
classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem
contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICAL CONSTATOU
SEQUELA DE LESÃO DO NERVO ULNAR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, ACARRETANDO
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E
SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. O AUTOR TEM 54 ANOS DE IDADE, NASCIDO
EM 25/03/1967, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E TEM COMO ATIVIDADE
HABITUAL A DE PEDREIRO. A PERÍCIA CONSTATOU QUE AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO
AUTOR NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, QUE PODE SER
EXERCIDA COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA