Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003514-23.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE MOTORISTA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003514-23.2020.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE GALDINO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003514-23.2020.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE GALDINO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
auxílio doença em benefício do autor.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Pleiteou a ampla reforma da
sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003514-23.2020.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE GALDINO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa e, subsidiariamente, à data de
cessação do benefício (DCB).
A perícia médica, realizada em 27/10/2020, por especialista em Ortopedia, apontou que o
demandante, nascido em 12/09/1965 (55 anos na data do exame), apresenta incapacidade
laborativa parcial e permanente para suas atividades habituais de motorista em decorrência de
lesão parcial de manguito direito e sequela de ferimento de mão direita (dominante).
Fixou a DII em 17/03/2017 e considerou irrecuperável o quadro do autor.
Eis o trecho da conclusão pericial:
“IV- Histórico:
A) Queixa principal e história da moléstia:
Autor relata que começou a trabalhar em 02/05/1991, como ajudante de motorista e em
02/12/1996 como motorista, tendo exercido essa profissão até 20/05/2012. – CTPS. Relata
histórico de amputação do 2º, 3º e 4º dedo da mão direita, com duas cirurgias, em 2014.
Queixa: evolução com rigidez, causando perda de força no local. Queixa incapacidade de
exercer suas atividades laborativas. – S68. “ Refere dor no braço direito e mão direita “ .
(...)
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Data de Início da Doença (DID): 2014. Acidente.
Data início da Incapacidade (DII): 17/03/2017. Rm de ombro direito.
Homem de 55 anos com perda funcional grave devido perda de arco de ombro direito,
associado a perda de força de mão direita (dominante) .
Sequela de ferimento de mão direita S68.
Lesão parcial de manguito direito M75.1.
VIII –Prognóstico:
Laboral desfavorável devido idade de 55 anos e quadro consolidado.
IX - Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta incapacidade permanente e parcial
para o trabalho e para suas atividades habituais como motorista e ou do lar .
(...)”
Com base na conclusão pericial final e no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença
restou assim fundamentada:
“(...) Afasto a alegação do INSS no que diz respeito a parte autora estar apto a prover o próprio
sustento como motorista, bastando que evite esforços físicos ou carregamento de peso, uma
vez que o(a) perito(a) médico(a), em resposta ao quesito 09 do laudo judicial é categórico em
sua resposta, afirmando que a parte autora apresenta incapacidade Parcial e Permanente.
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio
legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido.
O benefício do auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91. São
requisitos para sua concessão, consoante o artigo 59, o cumprimento, quando for o caso, do
período de carência e estar o segurado incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91.
São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso,
do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
A qualidade de segurado da parte autora e o requisito de “carência” vêm comprovados pelos
documentos juntados aos autos digitais e através de consulta realizada ao sistema DATAPREV,
consoante o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei 8213/91, respectivamente.
(...)
Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, como idade
e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
A DIB deve ser considerada na data da citação, ocorrida em 03/12/2020.
(...)”
Pois bem.
Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o
trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Ademais, o perito foi categórico ao pontuar que a incapacidade do demandante é permanente
para a função de motorista, devido à amputação parcial de dedos da mão direita, membro
dominante.
Por derradeiro, não há que se falar em capacidade residual para outras atividades já exercidas,
uma vez que o autor desempenha o trabalho de motorista ao menos desde 1996, conforme se
depreende de sua CTPS acostada à inicial.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE MOTORISTA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA