Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005759-41.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL
CONVERGE PARA A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DCB FIXADA EM 30 (TRINTA) DIAS
CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005759-41.2019.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOEL APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005759-41.2019.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOEL APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de
restabelecer o auxílio doença em benefício do autor.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Pleiteou a ampla reforma da
sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005759-41.2019.4.03.6310
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOEL APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ - SP290231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa e, subsidiariamente, à data de
cessação do benefício (DCB).
A perícia médica, realizada em 16/01/2020, por especialista em Clínica Geral, apontou que o
demandante, nascido em 25/04/1964 (55 anos na data do exame), apresenta incapacidade
laborativa parcial e permanente para suas atividades habituais em decorrência de insuficiência
cardíaca e lombalgia crônica, além de outras comorbidades.
Fixou a DII na data da alta do INSS (03/05/2019) e considerou irrecuperável o quadro do autor.
Eis o trecho da conclusão pericial:
“(...) VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
- Lombalgia crônica (CID 10: M 54.5).
- Insuficiência cardíaca (CID 10: I 50).
- Arritmia cardíaca (CID 10: I 49).
- Insuficiência venosa crônica de membros inferiores (CID 10: I 83).
- Hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I 10).
- Diabetes mellitus não insulinodependente (CID 10: E 11).
- Obesidade mórbida (CID 10: E 66).
VIII - Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se incapacitado parcial e
permanentemente para o trabalho referido e para suas atividades habituais.
(...)
Resposta: Sim.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Resposta: Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
Resposta: Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Resposta: Sim. Portador de insuficiência cardíaca por miocardiopatia hipertensiva, decorrente
de hipertensão arterial de difícil controle, além de diabetes mellitus tipo II, arritmia cardíaca,
insuficiência venosa de membros inferiores e lombalgia crônica. Todas estas doenças têm
íntima relação a obesidade mórbida. Realiza em seguimento regular com vários especialistas e
controle medicamentoso rigoroso. O quadro de lombociatalgia é bastante incapacitante pela
dor, e o periciando já está com encaminhamento para especialista para avaliação de possível
tratamento cirúrgico. Não há possibilidade de recuperação total deste quadro.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resposta: Insuficiência cardíaca em tratamento há 4 anos e quadro lombar em tratamento há
15 anos.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Resposta: Dia 03/05/2019. Mantém incapacidade laboral. Baseado em autos, exames e exame
físico. Portador de insuficiência cardíaca por miocardiopatia hipertensiva, decorrente de
hipertensão arterial de difícil controle, além de diabetes mellitus tipo II, arritmia cardíaca,
insuficiência venosa de membros inferiores e lombalgia crônica. Todas estas doenças têm
íntima relação a obesidade mórbida. Realiza em seguimento regular com vários especialistas e
controle medicamentoso rigoroso. O quadro de lombociatalgia é bastante incapacitante pela
dor, e o periciando já está com encaminhamento para especialista para avaliação de possível
tratamento cirúrgico. Não há possibilidade de recuperação total deste quadro.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: Parcialmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Resposta: Limitação para atividades que exijam longos períodos de ortostatismo, esforços
físicos, elevação de pesos e movimentos repetitivos.
(...)”
Com base na conclusão pericial final e no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença
restou assim fundamentada:
“(...) Afasto a alegação do INSS no que diz respeito a necessidade de analisar o histórico
profissional do autor para que seja verificado eventual capacidade laborativa para atividade já
desenvolvida.
Friso, por oportuno, que o(a) perito(a) é categórico em fixar a incapacidade para as atividades
habituais, o que milita contra a argumentação do réu.
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio
legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido.
O benefício do auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91. São
requisitos para sua concessão, consoante o artigo 59, o cumprimento, quando for o caso, do
período de carência e estar o segurado incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91.
São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso,
do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. A qualidade de segurado da parte autora e o requisito de “carência” vêm
comprovados pelos documentos juntados aos autos digitais e através de consulta realizada ao
sistema DATAPREV, consoante o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei 8213/91,
respectivamente.
A filiação é ato jurídico único consistente no ingresso do segurado ao sistema da Previdência
Social. Deste modo, distingue-se dos eventuais reingressos. Ao admitir a convalidação dos
períodos anteriores para todos os fins através do recolhimento de 1/2 da carência após a perda
da qualidade de segurado, deixou claro o legislador que em nosso sistema não há que se
confundir a filiação com reingressos posteriores.
Pesquisa realizada no sistema DATAPREV demonstrou que a parte autora foi beneficiária de
auxílio-doença, cessado indevidamente em 03/05/2019 (NB 31/625.432.377-3), vez que a
incapacidade manteve-se, conforme o laudo técnico pericial.
Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, como idade
e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora encontra-se incapacitada de
modo a fazer jus ao benefício de auxílio doença.
(...)”
Pois bem.
Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o
trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Ademais, o perito foi categórico ao pontuar que o quadro de saúde do autor tem remota
probabilidade de remissão, ainda que se considerasse a realização de procedimento cirúrgico,
ao qual o autor não pode ser compelido a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei n.
8.213/1991.
Sendo assim, no ponto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Em relação à DCB, o recorrente sustenta que a fixação da DCB não observou o quanto
determinado no laudo pericial.
Nesse ponto, assiste parcial razão ao recorrente.
Consta dos autos que em perícia realizada foi determinada a incapacidade a partir de
03/05/2019 (data da cessação do benefício anterior, que teve início em 30/10/2018). O laudo
também deixou claro que naquele momento não era possível fixar uma data provável para a
recuperação do segurado para o exercício de sua atividade habitual, uma vez que entende ser
a incapacidade permanente.
De outro lado, constato que o termo final fixado na sentença não considerou a data da
concessão ou da reativação do benefício, conforme preconizado pelo §9º do artigo 60 da Lei
8.213/91.
Em que pese a louvável intenção de resguardar o direito do autor até a sua plena recuperação,
a sistemática fixada pelo juízo a quo não pode prevalecer, pois vai de encontro ao estabelecido
na avaliação pericial.
Assim, deve ser observado o precedente da TNU (PEDILEF 05007744920164058305),
segundo o qual, “em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com
garantia de pagamento até a realização da perícia médica”.
Dessa forma, e para evitar prejuízo ao segurado, reformo a sentença, apenas a fim de fixar a
DCB em 30 dias corridos contados da data da intimação deste acórdão, facultando-se ao
segurado pleitear a sua prorrogação diretamente ao INSS em até 15 dias antes do término do
prazo assinalado, caso em que a cessação não poderá ocorrer antes da perícia médica a ser
agendada na esfera administrativa.
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução n.º 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento parcial ao recurso da parte ré, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL
CONVERGE PARA A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DCB FIXADA EM
30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA