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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE CONSTATA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, ALEGANDO INCAPACIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:30:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE CONSTATA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, ALEGANDO INCAPACIDADE PREEXISTENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O QUADRO INCAPACITANTE DO AUTOR DECORRE DE TRAUMA SOFRIDO POR ACIDENTE DE MOTO EM DEZEMBRO DE 2013 E EM ABRIL DE 2014. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE POR NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO DIREITO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM 24/06/2019. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000274-48.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 01/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000274-48.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021

Ementa




E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE CONSTATA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS,
ALEGANDOINCAPACIDADE PREEXISTENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O QUADRO
INCAPACITANTE DO AUTOR DECORRE DE TRAUMA SOFRIDO POR ACIDENTE DE MOTO
EM DEZEMBRO DE 2013 E EM ABRIL DE 2014. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO
INCAPACIDADE POR NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO DO
JOELHO DIREITO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM 24/06/2019. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-48.2020.4.03.6335
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JEFFERSON BURIOZI

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-48.2020.4.03.6335
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JEFFERSON BURIOZI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, condenando o ente previdenciário a restabelecer benefício de
auxílio-doença indevidamente cessado.
Alega a autarquia, em suas razões recursais, a ausência dos requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade, sustentando, em síntese, tratar-se de incapacidade preexistente ao
(re)ingresso ao Regime Geral de Previdência Social. Pugna pela reforma da r. sentença
recorrida, julgando-se improcedente o pedido inicial.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-48.2020.4.03.6335
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JEFFERSON BURIOZI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Realizada perícia médica judicial, assim consta do respectivo laudo pericial, do que interessa:
“(...)
Qualificação do autor
Nome: JEFFERSON BURIOZI, idade: 30 anos, filho de Maria Aparecida Buriozi; nascido em
Barretos - SP no dia 08/08/1990, (...) grau de escolaridade: ensino médio completo; membro
superior dominante: direito; CNH categoria AB, renovada em 10/09/2018.
(...)
Análise e discussão dos resultados:
História Laboral: O paciente trabalhou em Engvista Engenharia Ltda de novembro de 2007 à
maio de 2008; em Minerva S.A. de agosto à setembro de 2010, de março à junho de 2011; em
Claudiomar Nunes Dos Santos de junho de 2011 sem data de saída; em RZK participações e
empreendimentos Ltda de maio à junho de 2012; Efetuou recolhimento como contribuinte
individual de março de 2015 à janeiro de 2016; trabalhou como pedreiro de maio à setembro de
2019.
História Clinica: o periciando informou que em 24/06/2019 sofreu acidente de moto e teve
fratura de perna direita (1/3 distal de fíbula) e foi necessária uma osteossíntese (não foi
acidente de percurso). Houve ainda acometimento de joelho direito e quebra de osteossíntese
antiga que tinha em fêmur esquerdo. A osteossíntese da tíbia distal foi de imediato, mas com o
passar dos meses evoluiu com artralgia em joelho direito (devido a lesão de ligamento cruzado

anterior associada a lesão condral) e esquerdo (quebra de parafuso de bloqueio distal da haste
de fêmur esquerdo), além de algia em tornozelo direito, optou-se por retirar a osteossíntese
realizada no tornozelo direito e na mesma cirurgia retirou-se a haste do membro inferior
esquerdo (13/02/2020). Porém ainda necessita de reconstrução do ligamento cruzado de joelho
direito e aguarda tratamento cirúrgico, que será em breve. Foi encaminhado ao INSS e
permaneceu com auxilio doença de junho de 2019 até 30/09/2019, quando recebeu alta e não
conseguiu mais afastamento. Faz uso diário de analgésicos e anti-inflamatórios. Nega
hipertensão e diabetes.
Estado Físico
Bom estado geral, eupneico, acianótico, anictérico e corado, contactuante e orientado no tempo
e espaço. Ao exame físico apresenta marcha claudicante, sem limitações de movimentos ao
nível de coluna cervical; nas articulações de ombros observou-se amplitude de movimentos
mantida sem dor á palpação de bursas e cabo longo de bíceps; em membros superiores, ao
nível de articulações de cotovelos, punhos e mãos, não se constatou alterações de
movimentos, edemas, bloqueios ou desvios angulares ; não se observa deformidade dos dedos
ou atrofias de regiões tênar e hipotênar; não tem comprometimento clínico importante em
coluna lombar e apresenta movimentos de flexo-extensão preservados, sem contraturas
musculares importantes; no exame das articulações do quadril estas se encontram íntegras,
com movimentos de abdução, adução e flexo-extensão preservados; na avaliação dos joelhos
observa-se a direita cicatriz em face anterior, com derrame articular e instabilidade com teste e
Lackman positivo; em joelho esquerdo tem cicatriz, sem edema ou sinais de instabilidade
articular; Nos membros inferiores observa-se a direita em 1/3 médio coxas circunferência de 47
cm a direita e 42 cm a esquerda; em 1/3 médio de pernas tem circunferência de 30 cm a direita
e 29 cm a esquerda ( já tinha assimetria de membro inferior esquerdo devido a fratura antiga de
fêmur esquerdo); no tornozelo direito observa-se cicatriz ao nível de maléolo lateral e realiza
movimentos de dorso-flexão e flexão plantar com discreta limitação; no exame neurológico, o
teste de Laségue é negativo bilateralmente e tem seus reflexos tendíneos infrapatelares (raízes
de L4) e aquileanos (raízes de Sl) presentes e simétricos.
EXAMES (rx ct etc.)
- Guia de contra referencia Dr. João Monjardini Neto de 11/07/2019: para ortopedia. Fratura
tornozelo direito para cirurgia em 28/06/2019 para osteossíntese. Procedimento sem
intercorrências. Outra cirurgia para 12/02/2020 para retirada de síntese de fêmur e de tornozelo.
- Prontuário de internação da Santa Casa de Barretos de 24/06/2019, 29/06/2019, 11/02/2020:
fratura de tornozelo direito
- Ficha de atendimento ambulatorial de 12/09/2019: coxa esquerda: fratura da diáfise distal do
fêmur; joelho esquerdo: fratura da diáfise distal do fêmur
- Relatório médico Dr. Bernardo D.B. Guimarães de 30/09/2019: CID S72.3 / S82.8. sequela de
fratura do fêmur esquerdo (2014), fratura tornozelo (2019). Paciente com dor crônica no joelho
direito e refere que não consegue realizar suas atividades laborativas.
- Atestado médico Dr. Bernardo D.B. Guimarães de 30/09/2019: afastamento de 15 dias por
CID S72.3 / S82.8.
- Relatório médico Dr. Bernardo D.B. Guimarães de 18/09/2019: manter os membros

imobilizados elevados. Retornar antes, se a imobilização estiver apertada, provocando forte dor,
alteração de coloração dos dedos ou machucado algum ponto especifico.
- Atestado médico Dr. João Monjardini Neto de 15/11/2019: afastamento de 10 dias por CID
S70.1
- Atestado médico Dr. João Monjardini Neto de 11/02/2020: afastamento de 45 dias por CID
S72.
- Relatório medico Dr. Guilherme Cardoso Pina de 12/02/2020: fratura de maléolo lateral
tornozelo direito (2019) e fratura do fêmur esquerdo (2014). Afastamento por tempo
indeterminado. Paciente realizou cirurgia para retirada do material de síntese em 12/02/2020.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que em 24/06/2019 sofreu
acidente de moto e teve fratura de perna direita (1/3 distal de fíbula) e foi necessária uma
osteossíntese (não foi acidente de percurso); Houve ainda acometimento de joelho direito e
quebra de osteossíntese antiga que tinha em fêmur esquerdo. A osteossíntese da tíbia distal foi
de imediato, mas com o passar dos meses evoluiu com artralgia em joelho direito (devido a
lesão de ligamento cruzado anterior associada a lesão condral) e esquerdo (quebra de parafuso
de bloqueio distal da haste de fêmur esquerdo), além de algia em tornozelo direito, optou-se por
retirar a osteossíntese realizada no tornozelo direito e na mesma cirurgia retirou-se a haste do
membro inferior esquerdo (13/02/2020).
Porém ainda necessita de reconstrução do ligamento cruzado de joelho direito e aguarda
tratamento cirúrgico, que será em breve. Foi realizado exame de pericia medica e observado
que o periciando ainda tem importante instabilidade em joelho direito e necessita de
reconstrução do ligamento cruzado anterior, além de fisioterapia para reforço muscular de
membros inferiores. Observa-se uma incapacidade total no momento e que pode ser temporária
e a sugestão é um afastamento por 1 (um) ano para concluir seu tratamento.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial.
(...)”
A conclusão do laudo judicial constatou a incapacidade laborativa, indicando o afastamento por
um ano para reconstrução do ligamento cruzado de joelho direito.
Não merece acolhimento a alegação do INSS de incapacidade preexistente, ao argumento de
que o quadro incapacitante do autor decorre de trauma sofrido por acidente de moto em
dezembro de 2013 e abril de 2014, uma vez que a incapacidade foi constatada por necessidade
de reconstrução do ligamento cruzado de joelho direito, em decorrência do acidente ocorrido
em 24/06/2019.
Colaciono excertos da sentença recorrida, que bem elucidam a questão:
“(...)
No caso em comento, o médico perito concluiu que a parte autora possui incapacidade total e
temporária para suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade em

24/06/2019. Estimou o prazo de 01 ano para avaliação de eventual recuperação da capacidade
laborativa.
Embora o não conste do laudo pericial a data de início de contagem do prazo estimado para
recuperação da capacidade laborativa da parte autora, tendo o médico perito realizado tal
estimativa na data do exame médico pericial, qual seja, 21/09/2020, esta é o termo inicial de
contagem do prazo estimado.
Não merece prosperar a alegação da parte ré de preexistência da incapacidade, uma vez que,
embora a parte autora tenha informado perante à perícia médica administrativa ter sofrido outro
acidente no ano de 2013, a incapacidade observada se deu em razão do acidente sofrido em
24/06/2019, sendo que esta foi, inclusive, a conclusão da perícia médica administrativa, que,
embora tenha concluído pela data de início da doença em 20/12/2013, concluiu pela data de
início da incapacidade em 2019, razão pela qual o benefício já devia ter sido deferido com
fundamento no laudo pericial produzido administrativamente (fls. 26 do item 02 dos autos).
Não há, portanto, razão para não acompanhar o laudo pericial produzido por profissional da
minha confiança.
Os dados do cadastro nacional de informações sociais (CNIS – fls. 11/12 do item 02 dos autos)
demonstram que na data do início da incapacidade estabelecida a parte autora preenchia os
requisitos da qualidade de segurado e carência.
Logo, é de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 628.708.858-7, cessado
indevidamente em 29/09/2019 (fls. 12 do item 02 dos autos).
Sem prova da incapacidade total e permanente, inviável a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para
condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 628.708.858-7.
De outro giro, REJEITO O PEDIDO de aposentadoria por invalidez formulados na inicial.
Condeno a autarquia ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), desde a data
da cessação do benefício corrigidos monetariamente desde a época em que eram devidas e
com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n.º 267/13, compensando-se eventuais parcelas pagas a título de
benefícios inacumuláveis concedidos administrativamente.
A despeito da fixação de DCB nesta sentença, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº
8.213/91, alterada pela Lei nº 13.457/2017, a parte autora poderá requerer nova perícia
diretamente ao INSS, nos 15 dias que antecedem a DCB, se ainda estiver incapaz para suas
atividades laborais habituais.
Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente, para se evitar
enriquecimento sem causa.
Condeno o INSS, ainda, ao reembolso das despesas com a produção da prova pericial, nos
termos dos arts. 82, §2º c/c 95, § 4º ambos do CPC (Lei n. 13.105/15), e do art. 6º, da
Resolução n. 558/2007-CJF (AC 00035487120014036113, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:10/08/2005), mediante depósito nestes

autos, após o trânsito em julgado.
Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, ratifico
o valor arbitrado para os honorários periciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Defiro a tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 15 dias, oficie-se.
...”
Considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos
fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE CONSTATA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS,
ALEGANDOINCAPACIDADE PREEXISTENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O QUADRO
INCAPACITANTE DO AUTOR DECORRE DE TRAUMA SOFRIDO POR ACIDENTE DE MOTO
EM DEZEMBRO DE 2013 E EM ABRIL DE 2014. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO
INCAPACIDADE POR NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO
DO JOELHO DIREITO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM 24/06/2019.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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