Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002540-62.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO
INCAPACITANTE AO INGRESSO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-62.2020.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JONATHAN MATOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-62.2020.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JONATHAN MATOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
benefício de incapacidade, ante a preexistência do quadro incapacitante ao ingresso no RPGS.
Aduz que sua incapacidade foi posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social
(ID: 198510875)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-62.2020.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JONATHAN MATOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão
trazida a juízo (ID: 198510871):
“A parte foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte:
I.2 Relatório Médicos e Exames
Complementares: Consta no CNIS ser usuário de drogas há cerca de 1 ano, no dia 25/10/2019
teve um surto psicótico devido uso de drogas e ficou internado no Hospital Bezerra de Menezes
onde permanece em internação até a data do anexo 13/08/2020, encontra-se em internação em
regime parcial comparecendo 3 x/semana em Hospital Dia Psiquiátrico desde 17/ 12/2019
Segue em uso de olanzapina 25mg/dia. GRIFEI
[...]
O autor aos 21anos, no seu CNIS consta como vinculado, na função de gerente administrativo,
escolaridade Ensino Médio Fundamental. O laudo pericial médico foi realizado com os dados
constantes dos Autos, história clínica, exames clínico, neurológico e psíquico. O autor confirmou
tratamento psiquiátrico regular, com uso de medicação antipsicótica para sua história de saúde
mental e exame psíquico pertinente para esquizofrenia. O exame psíquico do autor foi rico em
sinais de sua degradação psíquica, afetiva, de senso crítico de realidade e morbidez, que
demonstrou uma de graduação emocional, social e laboral, irreversível a tratamento
especializado. No exame neurológico e físico do autor, não se constatou déficit funcional. A
avaliação psiquiátrica do autor constatou incapacidade laboral em caráter total e permanente,
sem indicação de reabilitação profissional, por esquizofrenia. As datas sugeridas de auxílio-
doença foram: DID=01/09/2019; DII=DUT=26/10/2019 (vinculado); HD Esquizofrenia paranoide
F20. X CID-10; Espécie: auxílio-doença; Doença não isenta de carência; Sem indicação de
reabilitação profissional; Sugere uma DCB em dois anos para observação 31/12/2022. IV.
Conclusão: O autor, na avaliação pericial médica, encontra-se inapto para o labor total e
permanente, com quadro psicótico crônico e irreversível a tratamento. GRIFEI
(LAUDO MÉDICO-PERICIAL PSIQUIATRIA - ANEXO 17)
Vou esclarecer, na perícia médica confirmou que o autor é portador de esquizofrenia em um
grau grave, com ideia delirante persecutória, com importante domínio patológico de seu
pensamento e determinação, causando-lhe uma perca de crítica de realidade e morbidez. Na
minha experiência de psiquiátrica, entendo que o quadro do autor é gravíssimo, tratado com
drogas antipsicóticas potentes (Palmiato de Paliperidona e risperidona), sem melhora clínica da
sua concepção delirante imperiosa. Apesar dos seus 21 anos de idade do autor, o quadro de
esquizofrenia do mesmo tem um prognóstico clínico sombrio. Possivelmente, o autor não irá
obter uma melhora substancial para retorno ao trabalho, em qualquer atividade. Desta forma,
não há indicação de reabilitação profissional para ele. No estudo pericial ponderou que o autor,
é filho do proprietário da empresa em que trabalhava, refletiu sobre a sua juventude de 21 anos,
concluiu que seria recomendável uma reavaliarmos da sua capacidade laborativa, em dois
anos. Por esta razão, a sugestão de uma DCB para 31/12/2022 para uma reavaliação da
capacidade laborativa do autor.
(ESCLARECIMENTOS MÉDICO-PERICIAL – ANEXO 28)
Conforme consulta ao Sistema CNIS e informação constante dos autos, extrai-se que o autor
ingressou no RGPS em 01/2018, em empresa do pai (anexo 37). Segundo laudo, é portador de
esquizofrenia em grau grave, com perda crítica de realidade, em que pese a idade de 21 anos.
A toda evidência, o ingresso no RGPS aos 18 anos de idade aponta para a ocorrência de
filiação oportunista, já que é inegável que a parte procurou se vincular ao regime previdenciário
em uma quadra da vida em que já não possui capacidade laborativa, objetivando apenas a
obtenção de benefício, sem ter participado do "jogo previdenciário".
Tal prática, além de violar a boa-fé objetiva, frustra completamente a noção de seguro, ínsita ao
conceito de previdência social, razão pela qual não pode ser admitida, sob pena de inviabilizar
completamente a manutenção do sistema previdenciário.
Nesta senda, acerca da boa-fé objetiva nas relações previdenciárias, vem à calha transcrever
os seguintes julgados da relatoria do eminente Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS:
“(...) Há um impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa
sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e
fisicamente incapaz para o trabalho remunerado. A autora optou exerceu seu ofício ou suas
atividades domésticas na informalidade, sem jamais recolher contribuições. Na iminência de se
tornar legalmente idosa, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e já desgastada pela idade
avançada e doenças físicas, a autora filiou-se à previdência social, a partir de 04/2010 (CNIS).
Porém, afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência,
em razão da própria idade e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a
presença de incapacidade para o trabalho preexistente à própria refiliação. Não é possível
conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de
exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. Não é possível
conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais
consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido. Infelizmente esse tipo de artifício -
filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum. Seja
como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na
senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a
complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias. In casu, não há
dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da
Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA,
Apelação Cível nº 0032644-30.2012.4.03.9999/SP, Relator: Juiz Federal em auxílio RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 26/04/2013).
“(...) Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social
quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido. - Infelizmente
esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando
lugar-comum, contando com a leniência de alguns operadores de direito, o que é lamentável
porque coloca em risco todo o sistema de proteção social. - A relação de doenças contida na
Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/8/2001 dispensaria a carência, mas há impeditivo outro
à concessão do benefício: a preexistência da condição de saúde em relação à filiação tardia. -
O fato de o artigo 26, II, da LBPS dispensar a carência em alguns casos não permite às
pessoas que, em flagrante ofensa ao dever de agir com boa-fé objetiva nas relações jurídicas,
pleitear benefício previdenciário sem antes contribuir para tanto, ou seja, sem participar do "jogo
previdenciário", mesmo porque só é dispensada a carência quando a incapacidade sobrevier
"após a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social". - A propósito, não se pode chamar de
"boa-fé objetiva" a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). Evidente que a boa-fé
deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito
privado. - O fato de o INSS não impugnar a questão da carência em seu recurso é irrelevante,
pois não se concebe a concessão judicial de um benefício previdenciário sem que o interessado
atenda aos requisitos legais, já que o juiz agiria, nesse caso, em flagrante ofensa ao princípio
da legalidade ( artigo 5º, I e 37, caput, da CF/88). Ademais, a questão deve ser abordada por
conta da remessa oficial. (...)” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - Apelação/Remessa
Necessária - 1802799 - 0043851-26.2012.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)
No mesmo sentido, cita-se os seguintes julgado:
“O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades
inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência
Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa, fls. 41, quando já não possuía
condição de trabalho. Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. Evidenciada, desse
modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu doze contribuições, requerendo o
benefício previdenciário logo em seguida. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda
a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do
benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições.
Precedente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 1512459 - 0018337-
42.2010.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/01/2015)
Com efeito, o ingresso ou reingresso no RGPS quando a parte já não possui capacidade
laborativa ou, ainda, na iminência da concretização do risco social, quando este se afigurava
certo, próximo e inevitável, constitui abuso de direito e quebra da boa-fé objetiva, atos
contrários ao Direito e dos quais, por conseguinte, a parte autora não pode extrair qualquer
benefício.
Logo, resta evidente que, ao ingressar no RGPS a parte autora já era portadora de problemas
psiquiátricos, o que resta confirmado pelo laudo médico pericial, no qual a expert afirma que o
autor tem um prognóstico clínico sombrio.
Assim sendo, é patente que a parte autora não teria condições de exercer atividades laborais,
especialmente, a função de subgerência administrativa da empresa do genitor.
Entretanto, pontue-se, ao ensejo, que a filiação oportunista não se verifica apenas na hipótese
de incapacidade pré-existente ao ato de filiação previdenciária, mas também resta
caracterizada quando se verifica que o segurado apenas ingressou, ou reingressou, no RGPS
na iminência da concretização do risco social, quando a eclosão da incapacidade já era certa,
próxima e inevitável.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício requerido.”.
Com efeito, do próprio laudo pericial verifica-se que o quadro clínico do autor remonta a 2017,
antes do início dos recolhimentos previdenciários. Além da minuciosa análise feita pelo juízo de
origem, também trago à colação:
‘(...) Oalcoolismoe a dependência de drogas podem ser tachados de doenças (CID-10 F10.2),
mas são frutos de atos dos segurados, situação que se afasta da própria noção de risco social
coberto pela seguridade social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos
incertos. - "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é empregado
para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os
homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições
normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando
necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser
satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por
dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os
regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a
cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam
amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou
presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou
despertem outra necessidade considerada socialmente relevante. (g.n., MACHADO DA
ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.) -
No caso, cabe ao autor as prestações e utilidades típicas do direito à saúde previsto no artigo
196 da Constituição Federal. Isto é, o autor faz jus tratamento do SUS, para cura de sua
doença, e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo indivíduo em casos que tais. - No
sentido de ser indevida a concessão do benefícioassistencialem caso de dependência química,
ressaltando que o interessado faz jus a tratamento de saúde, há precedente desta egrégia
Corte (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ
DATA:16/12/1997). - A assistência social não é destinada a cobrir tal modalidade de evento,
mesmo porque a doença do autor não gera incapacidade definitiva, mas temporária, segundo o
laudo, e o autor não se encontra em situação de incapacidade para a vida independente, não se
amoldando a situação do autor na hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Nos termos
do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita. -
Agravo legal desprovido. (AC 00180004320164039999, TRF/3, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos –
art. 46, Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO
INCAPACITANTE AO INGRESSO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA