Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004127-55.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM
OUTRO, ATROFIA ÓPTICA EM AMBOS OS OLHOS E INFLAMAÇÃO CORIORRETINIANA
FOCAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE.
PERMANECEU EM BENEFÍCIO POR CERCA DE 13 ANOS. INCAPACIDADE TOTAL
CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO AUTOR. QUADRO FÁTICO INALTERADO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DEVIDO. ADICIONAL DE 25% EM VIRTUDE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004127-55.2020.4.03.6306
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI DE ALVARENGA RIBEIRO
REPRESENTANTE: LINDA HAINE VASCONCELOS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004127-55.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI DE ALVARENGA RIBEIRO
REPRESENTANTE: LINDA HAINE VASCONCELOS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício por
incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de restabelecer a
aposentadoria por invalidez em favor do autor.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a ampla reforma
da sentença diante da suposta capacidade residual do demandante para outras atividades.
Contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004127-55.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI DE ALVARENGA RIBEIRO
REPRESENTANTE: LINDA HAINE VASCONCELOS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Passo à análise do recurso.
Aduz o recorrente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual
sustenta a necessidade de decretação de nulidade do julgado.
Alega a autarquia ré que foram solicitados esclarecimentos médico-periciais sobre a conclusão
pela existência de uma incapacidade total em razão de visão monocular.
Computando os autos, verifico que o perito foi categórico ao estabelecer que o autor possui
incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Conforme se depreende do
laudo pericial anexo, o demandante padece de diversas patologias oculares que afetam de
forma considerável a visão de ambos os olhos.
Ademais, deve-se levar em consideração que o autor exercia a função de analista de sistemas
e auxiliar de escritório, para as quais evidentemente se encontra incapacitado.
Por conseguinte, não vislumbrou o juízo singular necessidade de intimar o perito a fim de
complementar o laudo, porquanto entendeu que a questão já estava suficientemente
esclarecida.
Ressalto que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.
370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do
mérito (art. 4º).
Acrescento, ainda, que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros,
pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Partindo dessas premissas, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da
capacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função
apresentar um completo diagnóstico da parte, muito menos supor as profissões que o autor
poderia desenvolver quando evidente a incapacidade multiprofissional.
Desse modo, conclui-se que as providências pleiteadas no recurso são despidas de utilidade,
devendo ser rechaçadas, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as
partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Resta afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Prossigo com o exame do mérito da causa.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, o extrato do CNIS (evento 7) revela que a parte autora se encontrava no
gozo de aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, desde 11/12/20017 (NB
5293438600). Não obstante, recebeu alta administrativa e ajuizou a presente ação com o
objetivo de restabelecimento do benefício.
Aperícia médica, realizada em 03/11/2020, com especialista em Oftalmologia, apontou que o
demandante, nascido em 01/10/1977, é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em
outro, atrofia óptica em ambos os olhos e inflamação coriorretiniana focal, o que lhe acarreta
incapacidade total e permanente para quaisquer atividades.
Por fim, fixou a DII em 25/10/2001. Eis a conclusão do perito:
“(...) 10. CONCLUSÃO COM BASE NOS DADOS ANALISADOS
O periciando apresentou ao exame pericial:
1- Cegueira em um olho e visão subnormal em outro CID H54.1
2 - Atrofia óptica em doenças classificada em outra parte CID H48.0 (ambos os olhos)
3 - Inflamação coriorretiniana focal CID 30.0 (ambos os olhos)
Periciando apresenta lesões oculares causadas por doença infecciosa materno-fetal
(Toxoplasmose Congênita). Já apresentou durante sua vida vários episódios de reagudização
da doença com consequente piora progressiva de sua acuidade visual.
Atualmente, encontra-se em período de inatividade da doença, porém, faz uso contínuo, de
forma profilática, de medicação antibiótica via oral, além de medicação anti-hipertensiva ocular
para controle de sua pressão intraocular.
As lesões cicatriciais em retina (sequelares) não encontram-se totalmente consolidadas,
podendo aumentar a área retiniana comprometida dependendo de novas “crises” da doença.
Porém, apesar de quadro não totalmente consolidado não apresenta possibilidade de reversão.
Com Cegueira em um olho e visão subnormal em outro, fica caracterizada a incapacidade total
para exercer funções laborativas, além da necessidade do auxílio contínuo de terceiros para
mobilidade, autocuidado e gerenciamento do seu benefício.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
QUESITOS DO JUÍZO E FINS:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)
Foi caracterizada incapacidade total e permanente para atividades laborativas do ponto de vista
da oftalmologia.
(...). “
Com base na conclusão pericial e demais provas carreadas aos autos, a sentença restou assim
fundamentada:
“(...) No caso dos autos, realizada perícia médica, restou comprovada, de forma peremptória,
que o autor apresenta quadro de cegueira em um olho e visão subnormal em outro,
caracterizando incapacidade total e permanente. Fixou a DII em 25/10/2001.
(...)
Indefiro o pedido formulado pelo INSS, para esclarecimentos do Jurisperito, uma vez que as
informações contidas no laudo pericial estão suficientemente fundamentadas.
Em que pese o jurisperito tenha fixado a DII em 25/10/2001, baseado em relatório fornecido
pela clínica “Eye Clinic” no início do tratamento da doença, verifico que verteu contribuições,
como contribuinte individual (Cynergia Serv. e Com. De Informática e Brinquedos Ltda) no
período entre 01/06/2003 e 31/12/2008 e recebeu benefício de aposentadoria por invalidez (NB
529.343.860-0) no período de
11/12/2007 a 14/06/2020.
Frise-se que o INSS fixou a DII em 11/12/2007 (fl. 12 do arquivo 07).
A autora recebeu o benefício acima citado por mais de 13 anos. Assim sendo, fixo a DII em
11/12/2007.
Em resposta ao quesito nº 18, o Jurisperito relata que o autor não tem capacidade para gerir o
benefício previdenciário e necessita do auxílio de terceiros para mobilidade e autocuidado
(arquivo 15).
O autor nomeou sua esposa, LINDA HAINE VASCONCELOS RIBEIRO, para administrar o
benefício previdenciário (arquivo 19).
Presente o requisito da incapacidade, é necessária, ainda, a comprovação da qualidade de
segurada da parte autora e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de
previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Neste ponto, verifico que a autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua
incapacidade, pois, recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 11/12/2007
a 14/06/2020.
Assim, cumpriu o requisito da carência, uma vez que verteu mais de doze contribuições para o
sistema previdenciário.
Diante do quadro probatório, está demonstrado que o autor faz jus ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente), sem
aplicação das regras de escalonamento previstas no artigo 47 da Lei n. 8.213/91, razão pela
qual deverá restabelecer o pagamento integral do benefício desde sua eventual redução.
Diante do quadro probatório, e tendo em vista que a parte autora comprova que necessita da
assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da
Lei 8.213/91.
(...)”
Os laudos dos médicos particulares, anexados ao feito no evento 02, corroboram a doença da
parte autora e vão além, indicando que não houve recuperação da capacidade laborativa desde
a concessão judicial.
Ademais, colhe-se dos autos que o demandante recebeu aposentadoria por invalidez por cerca
de 13 anos até 14/06/2020, quando o benefício foi cessado. Inclusive, referida aposentadoria foi
concedida com base em laudo pericial que também constatou incapacidade total e permanente
do autor para quaisquer atividades.
Dessa forma, reputo caracterizada a incapacidade total e permanente, de modo que é
desnecessária a análise de suas condições pessoais e sociais, nos termos da Súmula 47 da
TNU.
De outro lado, anoto que o artigo 47 da Lei 8.213/91 autoriza a cessação da aposentadoria por
invalidez se verificada a recuperação da capacidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de
recuperação. No caso em análise os relatórios médicos indicam que o autor não se recuperou
do quadro incapacitante, de forma que a cessação do benefício não era devida.
Nestes termos, quer pela falta de demonstração de alteração fática do quadro desde a data da
concessão da prestação, quer pela inviabilidade de recolocação no mercado de trabalho ainda
que submetido à reabilitação profissional, o benefício deve ser mantido.
Preenchidos este e os demais requisitos legais – contra os quais não se insurgiu a autarquia ré
-, correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, em seu valor integral.
Em relação ao adicional de 25% em virtude de necessidade de assistência permanente, reza o
art. 45 da Lei 8.213/1991:
“Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.
No caso concreto, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o autor demanda assistência
permanente de terceiros, em virtude de seu quadro incapacitante e da própria natureza da
patologia. Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo:
“(...) 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
Sim.
A partir de 25/10/2001.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a
administração de seus bens e valores recebidos?
Não. Devido Cegueira em um olho e Visão Subnormal em outro necessita auxílio de terceiros
para mobilidade, autocuidado e gerenciamento de seu benefício.
(...)”
Havendo necessidade de assistência permanente, devidamente constatada em laudo pericial,
faz jus o autor ao adicional.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM
OUTRO, ATROFIA ÓPTICA EM AMBOS OS OLHOS E INFLAMAÇÃO CORIORRETINIANA
FOCAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE.
PERMANECEU EM BENEFÍCIO POR CERCA DE 13 ANOS. INCAPACIDADE TOTAL
CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO AUTOR. QUADRO FÁTICO INALTERADO. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DEVIDO. ADICIONAL DE 25% EM VIRTUDE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA