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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS – COLUNA. CABELEIREIRA. 67 ANOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTORA IMPROVIDO. TRF3. 0001744-50.2021....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS – COLUNA. CABELEIREIRA. 67 ANOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001744-50.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001744-50.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS – COLUNA. CABELEIREIRA.
67 ANOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001744-50.2021.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SELMA GREJO SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA NUNES YOSHINO - SP349653-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001744-50.2021.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SELMA GREJO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA NUNES YOSHINO - SP349653-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a parte Recorrente, alegando a suspeição do perito por prestar serviços de perícia
também ao Detran, bem como, ser servidor público municipal da Prefeitura da Comarca e ter
prestou concurso, tendo sido aprovado em cargo de perito do INSS, o que o desqualifica
consideravelmente para desempenho das perícias médicas judiciais. Impugna o laudo pericial
alegando que o perito insinuou o que pelo simples fato de a recorrente “trabalhar em casa”, o
que não é verdade, poderia continuar desempenhando suas atividades porque não haveria
incapacidade. Afirma que o perito judicial analisou a recorrente sob o ponto de vista de uma
senhora dona de casa, o que não se justifica, posto que foi informado se tratar de uma
cabeleireira.
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001744-50.2021.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SELMA GREJO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA NUNES YOSHINO - SP349653-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, deixo de conhecer os novos documentos apresentados em sede recursal, uma vez
que trazidos após a prolação da sentença, ou seja, muito após a instrução processual. Eventual
agravamento da doença posteriormente à realização da perícia judicial e a prolação de
sentença deverá ser objeto de novo requerimento administrativo e eventual nova ação judicial.A
concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício
de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando
exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta

condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de ortopedia, realizada em 05/08/2021, o perito concluiu pela
capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
Autora: Selma Grejo Soares, 67 anos.
Documento de Identificação: RG 9.045.075-9 SSP/SP.
Nível de Escolaridade da Autora: ensino médio completo.
Profissão habitual: cabeleireira autônoma em casa.
Profissão atual: cabeleireira.
[...]
02-Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
R-Cabeleireira autônoma em casa; ensino médio completo.
03-A pericianda é portadora de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
R-Sim. Autora refere dor crônica em coluna lombar - doença degenerativa compatível com sua
idade CID: M54.5/M19.0.
3.1-O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
R-Autora com doença degenerativa decorrente da idade, não havendo provas cabais para
afirmar ser de origem ocupacional.
3.2-A pericianda está realizando tratamento?
R-Sim. Acompanhamento ambulatorial (sic).
04-Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R-Não apresentou incapacidade para as suas atividades habituais no momento. Ao exame
clínico visual: periciada em bom estado geral, orientada, corada, comunicativa; deambulando
normalmente, sem auxílios e sem claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem
atrofias e com força muscular preservada; articulações de ombros, cotovelos e punhos/mãos
sem limitações, com teste de Neer negativo em ambos os ombros; coluna cervical, dorsal e
lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias, com manobra de

Laseg negativa bilateralmente. Apresentou: RX de joelhos (29/12/2016): densidade óssea
normal, leve redução do espaço fêmorotibial medial bilateral; RX de bacia (29/12/2016):
espaços articulares preservados; RX dos pés (29/12/2016): entesófito calcâneo posterior
bilateral; RM de coluna lombo-sacra (28/09/2018): pequenos nódulos de Schmorl nos platôs de
L3 e L4, discretos abaulamentos discais difusos de L2L3 a L4L5, que tocam a face ventral do
saco dural e obliteram parcialmente as bases foraminais; RX de coluna cervical (05/11/2018):
espondiloartrose cervical; RX de joelho direito (04/02/2020): sem alterações ósseas; RX de
ombro direito (04/02/2020): sem alterações ósseas; Ultrassom de ombros (29/04/2020):
pequeno derrame biceptal bilateral, tendinopatia do subescapular bilateral, tendinopatia do
supra e infraespinhal bilateral; cintilografia de corpo inteiro (24/08/2020): estudo normal; e RM
de coluna torácica (12/02/2021): discreta espondilodiscopatia torácica, ausência de hérnias ou
protrusões discais.
05-Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R-Não apresentou incapacidade no momento para as suas atividades habituais.
06-Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
R-Autora com doença degenerativa decorrente da idade, não havendo provas cabais para
afirmar ter relação com o trabalho e ao exame clínico visual durante a perícia, não
apresentando incapacidade para as suas atividades habituais no momento
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R-Autora em tratamento clínico, com quadro estável no momento
[...]” (destaquei)

Inicialmente, afasto a alegação de suspeição e/ou impedimento do perito judicial. Não há
qualquer proibição legal do perito prestar serviços simultaneamente ao judiciário e ao DETRAN.
O simples fato de ser aprovado no concurso de perito do INSS também não gera suspeição,
somente após a nomeação e posse haveria impedimento.
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
É consabido que os exames complementares para doenças ortopédicas, como as que
acometem a parte autora, apresentam elevados índices de falsa positividade, por isso, os
diagnósticos dessas patologias devem essencialmente ser validados através dos exames
clínicos, o que não ocorreu no caso em análise.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito, com especialidade em ortopedia,
analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a
atividade habitual de autora de cabeleireira, sendo firme ao afirmar que inexiste incapacidade.
Em nenhum momento o perito afastou a incapacidade pelo fato da atividade ser exercida em
casa.
Por fim, para evitar prequestionamentos, anoto que não há que se cogitar de invalidez pela

idade avançada (67 anos) ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida
popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade
parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou
tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a
concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS – COLUNA.
CABELEIREIRA. 67 ANOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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