Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001531-60.2018.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE/PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CONTAGEM DO PRAZO PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA
A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001531-60.2018.4.03.6309
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KELLY CRISTINA FERREIRA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTINA HARUMI TAHARA - SP160621-A, MARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APARECIDA DE QUEIROZ - SP73793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001531-60.2018.4.03.6309
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KELLY CRISTINA FERREIRA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTINA HARUMI TAHARA - SP160621-A, MARIA
APARECIDA DE QUEIROZ - SP73793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
formulado por KELLY CRISTINA FERREIRA LOPES DA SILVA e julgado parcialmente
procedente. Recurso do INSS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001531-60.2018.4.03.6309
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KELLY CRISTINA FERREIRA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTINA HARUMI TAHARA - SP160621-A, MARIA
APARECIDA DE QUEIROZ - SP73793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. Preenchimento reconhecido.
3. A sentença determinou o pagamento dos atrasados a título de auxílio doença no período de
06/06/2017 a 20/11/2019.
4. O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em junho de 2017 e o prazo de 06 (seis)
meses para a reavaliação da parte autora a partir da perícia (21/01/2019 – arquivo 16).
5. Não há que se falar em falta de carência. Como bem constou na sentença:
“Aponta a contadoria que a autora trabalhou até 21/11/14 e por ter recebido seguro desemprego
(pg. 03, evento 22), manteve a qualidade de segurado até 15/01/17. Passou a recolher como
contribuinte individual, em mar-abr/16, mantendo a qualidade de segurado até 15/06/17, e em
mai/17, mantendo a qualidade de segurado até 15/07/18. Voltou a laborar com admissão em
21/11/19. Dessa forma, não houve a perda da qualidade de segurado após o vínculo na
empresa “Sta Casa de Mogi das Cruzes” até a DII fixada pelo perito.
Assim, a parte autora comprova que preenchia todos os requisitos legais para a concessão do
benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre a DER, em 06/06/17, até à data
anterior à admissão na empresa Atrio Hotéis S/A., em 21/11/19 (vide CNIS), conforme as
conclusões médicas e o parecer da contadoria judicial”.
6. Desta feita, na data do início da incapacidade a parte autora não havia perdido sua qualidade
de segurada, portanto, não há que se falar em carência.
7. Ainda, do CNIS, denota-se que apenas a contribuição de março de 2016 foi abaixo do salário
mínimo (arquivo 28, fl. 5). O INSS não comprova demais recolhimentos na mesma situação.
Portanto, não há que se falar em perda qualidade de segurado ou falta de carência.
8. Prosseguindo, na data no início da incapacidade vigia a Medida Provisória nº 737/2016 que
incluiu os §§ 8º e 9º no art. 60 da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. (...)
§ 8ºSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9ºNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no
art. 62.
(...)
9. O jurisperito fixou o prazo de reavaliação em 6 (seis) meses a contar da perícia médica
realizada em 21/01/2019. Portanto, com razão o INSS, o benefício deve ser concedido de
06/06/2017 a 21/07/2019.
10. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para determinar a cessação do
benefício conforme data estimada pelo perito judicial, ou seja, em 21/07/2019. Sentença
parcialmente reformada.
11. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
12. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE/PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CONTAGEM DO PRAZO PARA REAVALIAÇÃO
MÉDICA A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA