Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000239-45.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - FIXAÇÃO DA DIB DE
ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – RMI – DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR A EC 103/2019 - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000239-45.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EVANGELISTA PEREIRA LEITE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS CESAR SERPENTINO - SP195236-A, MARCOS
SOUZA DE MORAES - SP105133-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000239-45.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EVANGELISTA PEREIRA LEITE
TUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS CESAR SERPENTINO - SP195236-A, MARCOS
SOUZA DE MORAES - SP105133-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 8 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000239-45.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EVANGELISTA PEREIRA LEITE
TUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS CESAR SERPENTINO - SP195236-A, MARCOS
SOUZA DE MORAES - SP105133-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - FIXAÇÃO DA DIB DE
ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – RMI – DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR A EC 103/2019 - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial e
condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade a
favor da parte autora desde 13/12/2019 (cessação do NB 616.307.018-0). Recurso do INSS.
Inicialmente, afastada a alegação de coisa julgada. No que tange à incapacidade, a parte autora
foi submetida à perícia médica realizada em 15/10/2020, na qual restou constatada a
incapacidade total e permanente desde 02/11/2016. Entretanto, diante da sentença proferida no
feito de nº 0001141-32.2019.4.03.6317, há de se aplicar o instituto da coisa julgada parcial. Na
perícia realizada no referido processo, em 19/06/2019, foi constatada incapacidade laborativa
total e temporária e foi proferida sentença de homologação de acordo com a concessão do
benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB nº 616.307.018 -0 a partir de
02/03/2019. Neste feito, a parte autora formula pedido de restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB nº 616.307.018-0 desde a cessação
em 12/12/2019 e, se for o caso, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
incapacidade permanente. Desta forma, observa-se que a incapacidade alegada até 19/06/2019
já foi analisada em Juízo no processo anteriormente proposto. O artigo 301 do Código de
Processo Civil dispõe que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso. No caso em exame, a data de início da
incapacidade laborativa total e permanente foi fixada em 02/11/2016 e no processo anterior à
data de início da incapacidade laborativa total e temporária foi fixada em 22/09/2016 e quanto à
coisa julgada, essa deve ter seu limite fixada na data da perícia médica anterior, realizada no
feito em 19/06/2019. Assim, como a r. sentença proferida pelo juiz singular concedeu o
benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 13/12/2019,
não há que se falar em coisa julgada.
Afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa,pois foram observados nos autos
os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001. Importante mencionar que a perícia foi realizada por perito de
confiança do juízo cuja conclusão está embasadas nos documentos médicos constantes dos
autos. Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco quesitos complementares, na
medida em que inexistem contradições entre as informações constantes dos laudos que
indiquem imprecisão na colheita da prova. Por fim, o juiz, como destinatário final das provas, é
quem determina a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para a formação do seu
convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis a elucidação da
lide.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 15/10/2020 por especialista em
psiquiatria, a parte autora possui 42 anos de idade e exerce a atividade laborativa de motorista.
O perito judicial conclui que a parte recorrida possui incapacidade laborativa total e permanente
desde 02/11/2016. Segue trecho do laudo: “Discussão e Conclusão:Periciando com diagnóstico
de Esquizofrenia Paranóide em cronificação (CID-10; F20.0) com predominância de sintomas
negativos (abulia, autismo, embotamento afetivo, lentificação psicomotora) em detrimento de
sintomas positivos (produções delirantes, alterações de sensopercepção) característicos de
fases crônicas da doença. A esquizofrenia é uma doença neuroprogressiva com provável
etiologia epigenética (fatores ambientais estressores e predisposição genética), incurável, de
curso crônico e progressivo. Periciando não possui condições de trabalho, é incapaz totalmente
e permanentemente para atividades trabalhistas. É incapaz de exercer atos da vida civil. Possui
alienação mental.”
Fixação da DIB de acordo com a prova dos autos. Neste sentido: PEDILEF/TNU nº
201071650012766 (Juiz Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DJU: 26/10/2012). Referido
entendimento deve ser conjugado ao disposto no artigo 60 da Lei 8.213/91, de tal sorte que,
para fins de fixação da DIB, também deve ser considerado se a incapacidade estava ou não
presente na data do requerimento administrativo.
Assim, não assiste razão também ao INSS no tocante ao valor da RMI. Da análise dos
elementos dos autos verifica-se que a data de início da incapacidade laborativa (DII) foi fixada
em 02/11/2016, ou seja, em momento anterior à data da publicação da Emenda Constitucional
nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.
Desta forma, não merece reparos a r. sentença recorrida.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - FIXAÇÃO DA DIB DE
ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – RMI – DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR A EC 103/2019 - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA