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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - PRAZO ESTIPULADO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:22:42

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - PRAZO ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000458-83.2020.4.03.6341, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000458-83.2020.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS -
PRAZO ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000458-83.2020.4.03.6341
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: NILSON CORDEIRO DE LIMA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000458-83.2020.4.03.6341
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: NILSON CORDEIRO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 17 de outubro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000458-83.2020.4.03.6341
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: NILSON CORDEIRO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS -
PRAZO ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a restabelecer
em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB
630.531.044-4 a partir de 04/02/2020 (após a data da cessação) e até 28/08/2024. Recurso do
INSS.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade

total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 31/08/2020 por especialista em clínica
geral, a parte autora possui 55 anos de idade e exerce a atividade laborativa de vendedor. O
perito judicial concluiu que a parte recorrida apresenta quadro de incapacidade laborativa total e
temporária desde 28/08/2019 com prazo para recuperação da capacidade laborativa em 05
(cinco) anos. Segue trecho do laudo:
“Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas. R: paciente com câncer de intestino grosso no segmento do reto-
sigmoide, com a realização de 2 cirurgias para tratamento, a primeiro de urgência devido ao
quadro de obstrução intestinal, e a segunda para tratar o câncer em si, permanece com
sequelas das cirurgias do tipo hérnias abdominais incisionais de grande tamanho. Associa-se
ainda, a ocorrência de metástases no material retirado do intestino. O tratamento consiste de
radioterapia, quimioterapia, cirurgia e acompanhamento regular com exames para a verificação
da existência de novos tumores ou de metástases. Conforme orientação do Hospital do Câncer,
o período médio de tratamento será de cinco anos, para a realização do tratamento regular,
monitoramento de novos tumores e reversão das sequelas cirúrgicas.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? R: dificilmente haverá melhora que permita o
retorno ao trabalho habitual. Tem que se esperar o termino do tratamento oncológico para a
reavaliação médica. ”
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: o tempo médio de tratamento será de cinco anos, quando será necessária a realização de
nova avaliação médica.”
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente - Diário Eletrônico (apenas
matérias ADMINISTRATIVAS) nº 188 Disponibilização: 07/10/2016 SEI/TRF3 - 2213378 –
Portaria Conjunta https://sei.trf3.jus.br/sei/controlador.php 30/11/2017 - ou temporária?
R: sem indicação de novos tratamentos cirúrgicos no momento. Haverá a necessidade de
correção cirúrgica das hérnias abdominais.”
Prazo para cessação do benefício.
A Lei 8213/91 preceitua que o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária
deve perdurar enquanto o segurado permanecer incapaz. Em sua redação original, a Lei
8.213/91 não previa a possibilidade do auxílio-doença ser concedido por prazo determinado, de
tal sorte que o benefício revidenciário de auxílio por incapacidade temporária concedido
judicialmente deveria ser concedido sem prazo certo de duração e poderia ser cessado
administrativamente após constatação da recuperação da capacidade laborativa do segurado,
nos moldes previsto no art. 101, da Lei Federal n 8213/91.

A Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, inseriu algumas alterações na Lei 8.213/91
e estabeleceu em seu artigo 60, parágrafo 8º. Que, sempre que possível, o ato de concessão
ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado
para a duração do benefício.Referida Medida perdeu sua eficácia em 04 de novembro de 2016
e foi sucedida pela Medida Provisória 767 de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei n.
13.457, de 26 de junho de 2017, introduzindo as mesmas modificações legais.
Assim, atualmente, o benefício pode ser suspenso após o prazo estimado pela perícia judicial,
ou, na sua ausência, com a observância do prazo previsto no parágrafo 9º, do artigo 60 da Lei
8213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017.
No caso dos autos, a sentença foi proferida após as introduções legais acima mencionadas.
A perícia médica judicial estimou o tempo necessário para a recuperação de capacidade de
trabalho da parte autora 05 (cinco) anos depois da data do procedimento cirúrgico a que se
submeteu o autor para a retirada de obstrução intestinal em 28/08/2019 e, assim, o a r.
sentença proferida pelo juiz singular fixou a data da DCB do benefício em 28/08/2024.
Não possui razão a autarquia segurada. Da leitura do laudo médico pericial produzido nos
autos, observa-se que o autor é portador de enfermidade grave, com remota chance de
conseguir inserir-se novamente no mercado formal de trabalho e portador de sequelas com
necessidade de realização de intervenção cirúrgica para correção das hérnias abdominais, sem
previsão de data e a r. sentença fixou o prazo para a cessação do benefício de acordo com o
tempo necessário para eventual recuperação da capacidade de trabalho da parte recorrida
estipulado na perícia médica judicial.
Assim, o prazo de duração do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária
foi fixado de acordo com a prova dos autos, não merecendo reparos a r. sentença proferida pelo
juiz singular.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.

















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO
INSS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS -
PRAZO ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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