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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REC...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:49

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SÚMULA 27, DA TNU. ANULADA A SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003755-46.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003755-46.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SÚMULA 27, DA TNU. ANULADA A
SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003755-46.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IRANILSON RIBEIRO DE CASTRO DIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003755-46.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IRANILSON RIBEIRO DE CASTRO DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de benefício por incapacidade por ausência de qualidade de segurado. Sentença
nos seguintes termos:
“Do caso concreto
O autor, Iranilson (50 anos, declara-se pedreiro, ensino fundamental incompleto), postula a
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade
temporária (DER 21/01/2020).
Realizada perícia judicial (evento 13), constatou-se incapacidade laboral total e temporária a
acometer o demandante, portador de fratura de calcâneo direito em tratamento. O perito
esclareceu que a incapacidade teve início em 02/01/2020, data do trauma, e estimou em 12
meses o prazo necessário à recuperação.
A parte autora insurgiu-se tão somente em relação à temporariedade da incapacidade indicada
nas conclusões periciais (evento 18).
O INSS, por sua vez, alegou que o demandante não mantinha a qualidade de segurado na data
do advento da incapacidade (evento 16).
De fato, segundo se infere do extrato do CNIS que acompanha a inicial (evento 2, fls. 13/21),
associado aos fatos narrados pela parte autora na inicial e ao perito judicial, no período que
antecedeu o advento da incapacidade, a última contribuição previdenciária a ser considerada
referiu-se à competência 01/2018, decorrente do vínculo de emprego que o autor manteve de
15/09/2017 a 27/01/2018. Não há comprovação ou sequer menção a qualquer das hipóteses de

prorrogação do período de graça.
Cabe observar que, embora conste do CNIS registro de um vínculo posterior, iniciado em
08/01/2020, os fatos relatados pelo próprio demandante na petição inicial, assim como ao perito
judicial, indicam que não houve efetivo exercício laboral relacionado a este vínculo, até porque,
segundo a data de início registrada, teria se iniciado poucos dias após a fratura incapacitante
ora constatada.
Portanto o autor manteve a qualidade de segurado até 15/03/2019.
Diante do apurado, não há como acolher o pleito, pois o demandante não mantinha a qualidade
de segurado na data de início da incapacidade.”.

2. Recorre o autor, IRANILSON RIBEIRO DE CASTRO DIAS, requerendo a procedência do
pedido inicial alegando, que restam preenchidos os requisitos para o auxílio-doença –
incapacidade temporária.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003755-46.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IRANILSON RIBEIRO DE CASTRO DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3. Passo à análise do mérito.
4. Observo que o entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização é no sentido
de que a simples falta de anotação de vínculo empregatício na CTPS não caracteriza a situação
de desemprego, não sendo necessário, contudo, o registro do desemprego no Ministério do
Trabalho, podendo o desemprego ser comprovado por outros meios de prova.
5. A Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização consolidou a interpretação de que:

“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

6. Denota-se que a Turma Nacional de Uniformização consolidou a interpretação de que a
ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato

de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, conforme segue:

“(...) faz-se necessário novo julgamento pela Turma Recursal, mediante adequação às
premissas fixadas por esta Corte Uniformizadora. 10. Incidente conhecido e parcialmente
provido para reafirmar a tese no sentido de que (i) a ausência de anotação laboral na CTPS,
CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para
comprovar a situação de desemprego, (ii) a prorrogação do período de graça prevista no §2º do
art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, e (iii) Nos
termos da Questão de Ordem nº 20 desta TNU, acórdão anulado e devolução dos autos à
Turma Recursal de origem para que seja realizada dilação probatória, por provas documentais
e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada
na informalidade (Processo PEDILEF 00087107120114036315 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA
GONÇALVES Sigla do órgão TNU Data da Decisão 20/10/2016 Fonte/Data da Publicação DOU
10/11/2016).

7. Ressalto que o recente entendimento do STJ de que a ausência de registro em CTPS e
CNIS, por si só, não caracteriza o desemprego não impede o reconhecimento dessa situação.
Assim, com base nos próprios documentos constantes do processo não é possível inferir o
desemprego involuntário da parte autora com o intuito de prorrogação do período de graça,
devendo ser comprovado por outros meios de prova. Assim, não é suficiente, na visão da TNU,
para revelar a situação de desemprego involuntário, sendo necessária a abertura de instrução
probatória, no Juízo de Origem, para a comprovação do desemprego involuntário.
8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença proferida,
determinando o retorno do feito ao Juízo de Origem, para reabertura da instrução probatória
destinada à comprovação do desemprego involuntário.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei
9099/95.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SÚMULA 27, DA TNU. ANULADA
A SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo
Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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