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<br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DETERMINAR O INÍCIO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALM...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DETERMINAR O INÍCIO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para atividade habitual.O Poder Judiciário não pode determinar a readaptação propriamente dita, mas somente determinar o início do processo, através da perícia de elegibilidade (Tema 177 da TNU)Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004831-75.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 08/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004831-75.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/05/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DO
JUDICIÁRIO DETERMINAR O INÍCIO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.Os
benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei
(exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado por
moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão, conforme
previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.Laudo pericial conclusivo
pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para atividade habitual.O Poder
Judiciário não pode determinar a readaptação propriamente dita, mas somente determinar o início
do processo, através da perícia de elegibilidade (Tema 177 da TNU)Recurso do INSS
parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004831-75.2019.4.03.6315
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: OSVALDO DOS SANTOS CALIXTRO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004831-75.2019.4.03.6315
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO DOS SANTOS CALIXTRO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório
Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente a ação, nos termos do
dispositivo, que ora transcrevo: “Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor de OSVALDO DOS SANTOS CALIXTRO
(31 /625.853.432-9), efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada
(05/07/2019) até a data de início do pagamento administrativo DIP (01/01/2021), mediante a
quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em
razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou
da concessão de benefício inacumulável. Nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei nº
8.213/1991, o benefício será mantido até que a parte autora, em procedimento instaurado pelo

INSS, seja considerada reabilitada profissional e socialmente para o exercício de funções
compatíveis com as limitações de sua incapacidade ou, se considerada não recuperável, seja
aposentada por invalidez”.
O recorrente alega que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade temporária
concedido na sentença por não restar comprovada sua limitação total e temporária para o
exercício de suas atividades habituais. Assevera, ainda, que é possível cessar o auxílio por
incapacidade temporária caso constatado modificação das circunstâncias fáticas, independente
da reabilitação. Por fim aduz que o autor nunca contribui para o RGPS, passando a fazê-lo
apenas em 11/2010, na condição de segurado individual e, curiosamente, após o recolhimento
de apenas 14 contribuições pleiteou o benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004831-75.2019.4.03.6315
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO DOS SANTOS CALIXTRO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido
em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado
por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e
desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.
Importante salientar que para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral
não é a existência da doença, mas sim da incapacidade para o trabalho.
O Sr. Perito constatou que: “O periciando comprova ser portador de Artropatia hemofílica
(complicação da Hemofilia A grave), devido ao histórico de sangramentos frequentes e de difícil

controle mesmo em uso de fator de coagulação regularmente. O exame de imagem apresenta
alterações compatíveis com processo degenerativo avançado do ombro direito. Ao exame físico
pericial não há sinais de quadro agudo, porém o periciando apresenta uma limitação funcional
do membro superior direito em decorrência do acometimento da articulação do ombro. Por se
tratar de um processo crônico degenerativo, no caso em questão foi constatada incapacidade
laborativa parcial e permanente, para a função habitual”.

Da reabilitação
Nos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A mens legis é, sem dúvida,
promover a reinserção do segurado no mercado de trabalho, valorizando a dignidade da pessoa
humana e a manutenção da ordem econômica e financeira do Estado.
A questão que surge é saber se o Poder Judiciário pode impor ao INSS a realização de
processo de reabilitação de determinado segurado ou se a decisão se insere no âmbito da
discricionaridade da Autarquia.
Analisando o assunto, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do Julgamento do
Tema 177 fixou entendimento de que o Poder Judiciário não pode determinar a readaptação
propriamente dita, mas somente determinar o início do processo, através da perícia de
elegibilidade; bem como pontuou ser inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
Considerando a relevância o tema, convém transcrever a ementa do julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o
processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em
conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende
de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a
determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através
da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo
inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela

aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise
pormenorizada pós início da reabilitação.
4. por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a
reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa
julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a
superveniência de fatos novos.
5. tese firmada:1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o
caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
6. pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.
(Turma Nacional de Uniformização, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL,
Processo n° 0506698-72.2015.4.05.8500 Acórdão Publicado em 25/06/2019, Trânsito em
julgado em 10/06/2019)

No presente caso, o laudo pericial constatou que o autor está incapacitado de forma parcial e
permanente para o exercício de suas atividades habituais (pintor predial autônomo, ajudante de
pedreiro, conforme arquivo nº 41, fl. 02). Contudo, ressalvou a possibilidade de recuperação ou
reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando (arquivo
nº 41, fl. 09).
Logo, a parte autora deve ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, não sendo possível determinar a efetiva reabilitação, nos termos da
tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização.
Da preexistência e da existência de apenas 14 contribuições
Há que se diferenciar as situações de "doença preexistente" da "incapacidade preexistente". No
primeiro caso, a doença surge antes do ingresso no sistema, mas a incapacidade para o
trabalho sobrevém em virtude do agravamento do quadro de saúde do segurado após um
período de contribuição.
A incapacidade preexistente, por sua vez, caracteriza-se pela inexistência de capacidade para o
trabalho antes do ingresso no sistema ou no interregno após o término do período de graça e
antes do retorno do segurado ao RGPS, situação que desautoriza a concessão de benefício por
incapacidade.
Em consulta ao sistema CNIS, observo que o segurado procedeu ao recolhimento de
contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no período de 01/07/2006
a 28/02/2007 e de 01/11/2010 a 30/04/2011, bem como a própria Autarquia concedeu o
benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período de 18/05/2011 a 28/09/2017,
por entender que estavam preenchidos todos os requisitos para sua concessão, ausentes
indícios de irregularidade na filiação e contribuição do segurado, nada a decidir.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o encaminhamento
da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos
termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 177.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse
sentido em relação ao recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DO
JUDICIÁRIO DETERMINAR O INÍCIO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.Os
benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei
(exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado por
moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão, conforme
previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.Laudo pericial
conclusivo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para atividade
habitual.O Poder Judiciário não pode determinar a readaptação propriamente dita, mas
somente determinar o início do processo, através da perícia de elegibilidade (Tema 177 da
TNU)Recurso do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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