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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMAS 177 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TEMA 1012 DO STJ. EVENTUAL RETORNO AO TRABALHO DO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMAS 177 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TEMA 1012 DO STJ. EVENTUAL RETORNO AO TRABALHO DO SEGURADO NÃO IMPLICA, SÓ POR SÓ, DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 c/c 932, V, “b”, do CPC, deu provimento ao recurso inominado do INSS, para determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Busca, o INSS, a reforma do julgado, alegando omissão no julgado a respeito da alegação de desnecessidade da reabilitação profissional, ante a constatação de início de novo vínculo como costureira no curso do processo. - A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698- 72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Deve ser mantida a decisão fundada em tal entendimento. - O fato de a autora haver retornado ao trabalho pode ter-se dado por motivo de subsistência, ainda que sem condições ideais para a labuta. - Deveras, relativamente ao Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 24/6/2020, aprovou a seguinte TESE FIRMADA: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” - De sua sorte, reza Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” - Recurso de agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004306-03.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004306-03.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TEMAS 177 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TEMA 1012 DO STJ. EVENTUAL RETORNO AO
TRABALHO DO SEGURADO NÃO IMPLICA, SÓ POR SÓ, DESNECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos termos do art. 2º, §
2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 c/c 932, V, “b”,
do CPC, deu provimento ao recurso inominado do INSS, para determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Busca, o INSS, a reforma do julgado, alegando omissão no julgado a respeito da alegação de
desnecessidade da reabilitação profissional, ante a constatação de início de novo vínculo como
costureira no curso do processo.
- A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698- 72.2015.4.05.8500,
julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte orientação:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação
da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para
análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação
prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença. Deve ser mantida a decisão fundada em tal entendimento.
- O fato de a autora haver retornado ao trabalho pode ter-se dado por motivo de subsistência,
ainda que sem condições ideais para a labuta.
- Deveras, relativamente ao Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
24/6/2020, aprovou a seguinte TESE FIRMADA: “No período entre o indeferimento administrativo
e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente.”
- De sua sorte, reza Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em
que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”
- Recurso de agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004306-03.2018.4.03.6324
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: SIMONE DA SILVA CATOIA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004306-03.2018.4.03.6324

RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: SIMONE DA SILVA CATOIA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos termos do art. 2º, §
2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 c/c 932, V,
“b”, do CPC, deu provimento ao recurso inominado, para determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Busca, o INSS, ainda assim, a reforma do julgado: “O presente recurso é dirigido contra a r.
decisão monocrática preferida pelo Relator que apenas analisou o pedido de discricionariedade
na análise da reabilitação profissional, porém foi omissão quanto a desnecessidade da
reabilitação profissional, ante a constatação de início de novo vínculo como costureira no curso
do processo. Conforme o recurso do INSS: " Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora
já desempenhou atividade de trabalhadora avícola rural e embaladora, conforme se verifica dos
dados CNIS, havendo possibilidade de, no caso concreto, a reabilitação profissional ser
absolutamente desnecessária. Ademais, observa-se que, após a prolação da sentença, a
requerente iniciou novo vínculo empregatício com MUNDO NOVO JEANS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES URUPES LTDA justamente na ocupação de costureira, a
evidenciar possível alteração do quadro clínico da autora, o que igualmente não justificaria sua
submissão a procedimento de reabilitação profissional." Requer seja julgado improcedente o
pedido da autora.
Contraminuta não apresentada.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004306-03.2018.4.03.6324
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: SIMONE DA SILVA CATOIA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela
não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n.
2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Quanto à controvérsia recursal, deve ser observada a jurisprudência da TNU, de modo que
caberá ao INSS a análise a respeito da necessidade de reabilitação.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698- 72.2015.4.05.8500,
julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte
orientação:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.
Deve ser mantida a decisão fundada em tal entendimento.
O fato de a autora haver retornado ao trabalho pode ter-se dado por motivo de subsistência,
ainda que sem condições ideais para a labuta.
A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça considera devido o benefício por
incapacidade quanto a parte autora, durante a fase processual judicial, tem de laborar para

garantir seu sustento.
Deveras, relativamente ao Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
24/6/2020, aprovou a seguinte TESE FIRMADA:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
De sua sorte, reza Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, verbis:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de
Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa
complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do CPC,
suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TEMAS 177 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TEMA 1012 DO STJ. EVENTUAL RETORNO AO
TRABALHO DO SEGURADO NÃO IMPLICA, SÓ POR SÓ, DESNECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos termos do art. 2º, §
2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 c/c 932, V,
“b”, do CPC, deu provimento ao recurso inominado do INSS, para determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional.
Busca, o INSS, a reforma do julgado, alegando omissão no julgado a respeito da alegação de
desnecessidade da reabilitação profissional, ante a constatação de início de novo vínculo como
costureira no curso do processo.
- A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698- 72.2015.4.05.8500,
julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte
orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso
de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e

permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença. Deve ser mantida a decisão fundada em tal entendimento.
- O fato de a autora haver retornado ao trabalho pode ter-se dado por motivo de subsistência,
ainda que sem condições ideais para a labuta.
- Deveras, relativamente ao Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
24/6/2020, aprovou a seguinte TESE FIRMADA: “No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente.”
- De sua sorte, reza Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em
que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”
- Recurso de agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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